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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0004240-29.2025.8.26.0625 (processo principal 1017780-74.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Independencia Taubate Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual objetiva a parte exequente compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devida a quantia de R$ 54.760,83 (R$ 41.423,00 a título de principal, R$ 4.142,30 de honorários advocatícios e R$ 9.195,52 relativos a custas e despesas processuais) (fls. 1/3). Impugnação apresentada pela parte executada, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a parte exequente deixou de observar os critérios de atualização definidos no título executivo, ao utilizar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, quando o correto seria ter aplicado IPCA-E como correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, exclusivamente da taxa SELIC. Insurgiu-se, ainda, contra a inclusão da taxa judicial de 2% relativa ao presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a verba não seria devida, uma vez que não efetivamente desembolsada. Insurgiu-se também contra o ressarcimento das custas e despesas processuais, sustentando inexistência de título executivo ou, subsidiariamente, a necessidade de seu rateio em razão de alegada sucumbência recíproca. Defendeu, por fim, a não incidência de juros de mora sobre tais verbas. Disse que entende devida a quantia de R$ 31.112,76 a título de principal e R$ 3.111,28 de honorários advocatícios (fls. 72/77). Manifestação da parte exequente, sustentando que o título executivo atribuiu expressamente à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e que o acórdão não reconheceu sucumbência recíproca, tendo mantido os honorários advocatícios tal como fixados na sentença. Apresentou nova memória de cálculo, adequando parcialmente os critérios de atualização, bem como excluindo a cobrança dos 2% referentes às custas do presente incidente. Apontou como devida a quantia de R$ 50.738,75 (R$ 37.520,69 a título de principal, R$ 8.605,69 de custas e despesas processuais e R$ 4.612,61 de honorários de sucumbência) (fls. 86/91). A parte executada, devidamente intimada sobre as novas contas, quedou-se inerte. É a síntese do necessário. A impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, analisando os autos principais, observa-se que a sentença exequenda foi objeto de recurso, ao qual foi dado provimento, condenando a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 a título de danos materiais, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, da taxa SELIC, mantida, no mais, a verba honorária tal como fixada na sentença (fls. 4/13, notadamente a fls. 12), tendo transitado em julgado em 5.6.2025 (fls. 13, dos autos principais). Assim, assiste razão à parte executada quanto à incorreção da memória de cálculo originalmente apresentada pela exequente, o que foi, inclusive reconhecido por esta a fls. 86/87. Desse modo, até 8.12.2021 deverão ser observados os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mediante incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, e dos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Já entre 9.12.2021 e 8.9.2025, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada de forma simples, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Atente-se, ainda, que a memória posteriormente apresentada pela parte exequente também não comporta homologação, uma vez que a atualização alcança período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, impondo-se a observância da alteração do regime constitucional dos consectários legais e de sua incidência conforme a fase em que se encontra o crédito. Não há, portanto, como homologar, neste momento, qualquer das contas apresentadas, impondo-se a elaboração de nova memória de cálculo de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Quanto às custas e despesas processuais, não prospera a alegação de inexistência de título executivo. Com efeito, o título atribuiu à parte vencida a responsabilidade pelas despesas processuais, não tendo o acórdão promovido redistribuição dos ônus sucumbenciais. A reforma promovida em segundo grau não autoriza, na fase de cumprimento, alteração da sucumbência já definida no título exequendo. Também não prospera, consequentemente, a pretensão subsidiária de redução pela metade dos valores correspondentes às custas e despesas processuais, sob o fundamento de sucumbência recíproca, porquanto inexiste determinação nesse sentido no título exequendo. O ressarcimento, contudo, deve ficar limitado às despesas efetivamente antecipadas pela parte exequente e devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido, quanto à insurgência relativa à taxa de 2% incidente sobre o cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente, ao apresentar nova memória de cálculo a fls. 89/91, deixou de incluir referida verba, razão pela qual resta prejudicada, nesse ponto, a impugnação, por perda superveniente de seu objeto. Já no tocante aos consectários incidentes sobre as custas e despesas processuais, não prospera a pretensão da executada de afastamento dos juros de mora. Tratando-se de verbas destinadas ao ressarcimento de valores antecipados pela parte vencedora no curso do processo, a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso, momento em que efetivamente suportada a correspondente diminuição patrimonial, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação quanto às despesas anteriormente realizadas e, quanto àquelas suportadas em momento posterior, a partir do respectivo desembolso. Há que se observar, contudo, o regime constitucional vigente por ocasião de cada desembolso. No caso específico dos honorários periciais, verifica-se que a perícia foi determinada em 2.5.2022 (fls. 244/246 dos autos principais), quando já vigente a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais, fixados em R$ 5.500,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 1.000,00 em 17.10.2022 (fls. 283 daqueles autos), sendo posteriormente autorizado o pagamento do saldo de R$ 4.500,00 em dez parcelas de R$ 450,00 (fls. 297 daquele feito). Desse modo, uma vez que todos os desembolsos relativos aos honorários periciais ocorreram já na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre cada parcela efetivamente paga deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada de forma simples, a partir da data do respectivo desembolso, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Para as demais custas e despesas processuais, deverão ser observadas, individualmente, as respectivas datas de desembolso e o regime jurídico então vigente. Por outro lado, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (9.9.2025), cuja metodologia deve ser observada por ambas as partes (princípio tempus regit actum), é certo que a nova disciplina constitucional passou a incidir exclusivamente sobre a fase requisitorial, não regulando a atualização dos débitos no período compreendido entre a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional e a expedição do requisitório. Assim, inexistindo disciplina constitucional específica para a fase pré-requisitorial, volta a incidir o regime geral aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tratando-se de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, incidem os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 8.12.2021; a partir de 9.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, até 8.9.2025. A partir de 9.9.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, restabelece-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática do Tema 810 do STF, mediante IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança, passando a incidir a disciplina própria da EC nº 136/2025 apenas após a expedição do precatório/RPV (IPCA acrescido de juros de 2% ao ano ou a taxa SELIC, prevalecendo o menor valor). Por fim, os honorários advocatícios deverão ser apurados em estrita observância à base de cálculo estabelecida no título exequendo, não podendo as custas e despesas processuais integrar sua base de cálculo, por não constituírem parcela da condenação principal. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada para o fim de reconhecer a incorreção da memória de cálculo inicialmente apresentada pela parte exequente quanto aos critérios de atualização do débito, bem como para determinar que o valor principal seja atualizado, desde o evento danoso, pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 8.12.2021; exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada de forma simples, entre 9.12.2021 e 8.9.2025; e, a partir de 9.9.2025, pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual deverão ser observados os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Rejeito, ainda, as alegações de inexistência de título executivo e de sucumbência recíproca quanto às custas e despesas processuais, admitindo seu ressarcimento na extensão em que comprovado o respectivo desembolso, e reconheço prejudicada, por perda superveniente do objeto, a insurgência relativa à taxa judicial de 2% incidente sobre o presente cumprimento de sentença, diante de sua exclusão da memória de cálculo posteriormente apresentada pela parte exequente. Determino que as custas e despesas processuais efetivamente comprovadas sejam atualizadas individualmente, a partir de cada desembolso, observando-se o regime jurídico vigente na respectiva data. Assim, quanto às despesas suportadas até 8.12.2021, deverá incidir o IPCA-E desde o respectivo desembolso, acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, se o pagamento lhe for anterior, ou do próprio desembolso, se posterior. Quanto àquelas desembolsadas entre 9.12.2021 e 8.9.2025, inclusive as parcelas relativas aos honorários periciais, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada de forma simples, a partir da data de pagamento de cada parcela. Em qualquer hipótese, a partir de 9.9.2025, sobre os valores então existentes deverá incidir o IPCA-E, acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a expedição do requisitório, quando então será observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Determino, por fim, que os honorários advocatícios sejam recalculados de acordo com a base de cálculo estabelecida no título exequendo, sem inclusão das custas e despesas processuais. Considerando a sucumbência recíproca verificada nesta fase processual, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Assim, a parte exequente responderá pelos honorários incidentes sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele que vier a ser efetivamente homologado, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento parcial da impugnação; enquanto a parte executada responderá pelos honorários incidentes sobre a diferença entre o valor por ela reconhecido como devido em sede de impugnação e aquele que vier a ser efetivamente homologado, correspondente à parcela controvertida em relação à qual não prosperou sua insurgência, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. No tocante às custas e despesas processuais relativas ao presente incidente, diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do respectivo valor, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Impende registrar, por oportuno, que os honorários advocatícios ora arbitrados deverão ser objeto de cumprimento em incidente próprio. Assim, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, observando os critérios acima estabelecidos, com a individualização das custas e despesas processuais, respectivas datas de desembolso e comprovantes de pagamento, devendo, quanto aos honorários periciais pagos de forma parcelada, ser considerada individualmente a data de desembolso de cada parcela. Após, faculto manifestação da parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se conclusos em seguida. Int. Taubaté, 04 de setembro de 2026. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)
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