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0004239-75.2023.8.16.0113

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marialva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004239-75.2023.8.16.0113 CICERO PEREIRA FILHO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização em face do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que é titular da Conta Corrente n° 0009436-6, junto ao réu, onde recebe benefício do INSS; que ao consultar seu extrato de empréstimo consignado em 08/2023, verificou que, além de conceder “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, em montante igual a R$1.818,00, incluído em folha no dia 27/04/2022, o réu realizava descontos mensais diretamente de seu benefício, no valor de R$59,99, intitulados “Desconto de Cartão de Crédito; que o autor não contratou tal serviço e que não há previsão de encerramento do contrato; que o réu nunca prestou qualquer informação a respeito de ambos os serviços ofertados ao consumidor idoso, descumprindo o dever de informação; requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do contrato; no mérito, defende a aplicabilidade do CDC; a responsabilidade objetiva do réu; que inexistiu manifestação de vontade, pois não contratou o serviço; que há abusividade praticada pela instituição financeira, com desvantagem exagerada imposta ao autor; requer a condenação de restituir em dobro os descontos efetuados, no valor total de R$ 1.779,70; pugna ainda pela condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e R$ 3.500,00 por desvio produtivo. Em decisão liminar (mov. 12), fora concedida a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo discutido nos autos junto à conta bancária do autor. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 26), aduzindo Preliminarmente, requereu a extinção por ausência de interesse de agir, pois ausente pedido administrativo; requereu a revogação da liminar concedida; que houve prévia contratação válida, assinada pelo autor; que o cartão foi enviado em 27/04/2022 e ativo em 17/05/2022; que além do desbloqueio, houve utilização para compras pessoais, conforme faturas; que inexiste valores a serem restituídos, pela contratação válida; que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, sendo caso, compensação de valores. A liminar de mov. 12 foi posteriormente revogada ao mov. 28. Impugnação à contestação (mov. 35). Especificadas as provas, fora proferida decisão de saneamento e organização ao mov. 45, onde afastou-se as preliminares, deferiu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e a produção da prova oral. Logo após, comunicou-se ao mov. 65 o falecimento do autor e, ao mov. 80, sendo habilitados como sucessores o ESPÓLIO DE CICERO PEREIRA FILHO e os herdeiros ANTONIO MARCOS PEREIRA, CRISTIANA CARDOSO PEREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA PEREIRA BUTINHONI e ROSECLEIA PEREIRA. Ao mov. 95, comunicou-se a inexistência de inventário. As partes foram devidamente intimadas, apresentando suas alegações finais aos movs. 102 e 105. É o relatório. DECIDO. O falecido autor pretendia a declaração de inexistência do contrato envolvendo o empréstimo consignado por meio de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” no valor de R$ 1.818,00, com descontos mensais de R$ 59,99, iniciados em abril de 2022. O réu nega alguma ilegalidade porque houve regular contratação em 27/04/2022 através do Cartão de Crédito Elo Consignado n.º 6504-85**-****-9446, sendo o cartão enviado em 27/04/2022 no endereço do autor e subsequente desbloqueio em 17/05/2022 por meio de telefone/aplicativo/token, passando, a partir de então, a realizar operações mediante uso do cartão. Infere-se da proposta de mov. 26 a adesão, pelo falecido autor, do produto de crédito consignado por meio da reserva de margem consignada via cartão de crédito até o limite de R$ 1.818,00. No dia 27/04/2022 o falecido obteve, por meio de saque, a quantia de R$ 1.270,00, que deveria ser paga em doze parcelas de R$ 124,18 mensais, com vencimento da primeira parcela no dia 08 de maio seguinte. As primeiras faturas de meados de 2022 indicavam o valor do saque e da parcela mensal referida ao saque concretizado. Na fatura de junho de 2022 já apareceram movimentações do cartão: - 17/06 DL GOOGLE GARENA 1123958400 17,99 20/06 MercPago MKSHOP 01/03 OSASCO 21,50 20/06 DL GOOGLE Muza 1123958400 25,99 - 10/07 MERCPAGO KG2SHOP01/06 OSASCO 16,00 12/07 DL GOOGLE GARENA 1123958400 4,49 - 20/06 MercPago MKSHOP 03/03 OSASCO 21,49 10/07 MERCPAGO KG2SHOP02/06 OSASCO 15,98 01/08 IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO 0,56 01/08 IOF ADIC ROTATIVO/ATRASO 0,49 06/08 MERCADOLIVRE AJ 01/06 SANTANA DE PA 21,25 07/08 MERCPAGO XXL OSASCO 90,00 20/08 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 19,98 - 10/07 MERCPAGO KG2SHOP03/06 OSASCO 15,98 06/08 MERCADOLIVRE AJ 02/06 SANTANA DE PA 21,25 01/09 IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO 0,65 02/09 DL GOOGLE Kismia 1123958400 46,99 09/09 DL GOOGLE Kismia 1123958400 46,99 12/09 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 19,98 16/09 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 19,97 16/09 DL GOOGLE Kismia 1123958400 46,99 - 06/08 MERCADOLIVRE AJ 03/06 SANTANA DE PA 21,25 23/09 DL GOOGLE Kismia 1123958400 46,99 23/09 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 19,92 03/10 IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO 1,03 03/10 IOF ADIC ROTATIVO/ATRASO 0,83 14/10 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 16,24 15/10 DL GOOGLE TikTok 1123958400 0,45 - 06/08 MERCADOLIVRE AJ 04/06 SANTANA DE PA 21,25 01/11 IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO 1,77 01/11 IOF ADIC ROTATIVO/ATRASO 1,13 10/11 DL GOOGLE IDSIGa 1123958400 25,99- 10/11 DL GOOGLE IDSIGa 1123958400 25,99 10/11 DL GOOGLE GARENA 1123958400 8,99 10/11 DL GOOGLE GARENA 1123958400 1,49 16/11 DL GOOGLE GARENA 1123958400 8,99 - 06/08 MERCADOLIVRE AJ 05/06 SANTANA DE PA 21,25 23/11 DL GOOGLE GARENA 1123958400 8,99 01/12 IOF ADIC ROTATIVO/ATRASO 0,80 01/12 IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO 2,25 10/12 Google GARENA SAO PAULO 8,99 10/12 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 19,93 12/12 Google Playrix Games SAO PAULO 10,90 - 27/02 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 14,96 28/02 Google GARENA SAO PAULO 8,99 01/03 IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO 2,62 01/03 IOF ADIC ROTATIVO/ATRASO 0,54 04/03 Google Dynamic Games SAO PAULO 4,99 06/03 Google livechat SAO PAULO 6,00 07/03 Google WeLive SAO PAULO 20,99 07/03 Google GARENA SAO PAULO 8,99 08/03 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 17,95 14/03 Google GARENA SAO PAULO 8,99 18/03 Uber UBER TRIP SAO PAULO 16,94 18/03 Uber UBER TRIP HELP UBER SAO PAULO 19,95 21/03 Google livechat SAO PAULO 15,00 21/03 Google CONSTRUCT TECH SAO PAULO 0,69 21/03 Google livechat SAO PAULO 15,00 21/03 Google GARENA SAO PAULO 8,99 22/03 Google Wong Studio SAO PAULO 13,99 22/03 Google livechat SAO PAULO 15,00 23/03 Google WeLive SAO PAULO 15,99 Após cerca de um ano de uso o falecido deixou de utilizar o cartão. Durante esse período, notadamente que entremeou o prazo de doze meses, os descontos promovidos no benefício do morto eram insuficientes para cobrir o valor da prestação mensal, muito menos dos demais lançamentos feitos, que gerou, em final de 2023, um saldo devedor em aberto de R$ 1.987,40. Diante da contundência dessas provas, o falecido, ao impugnar a contestação, mudou sua argumentação, agora confessando que havia obtido o valor de R$ 1.270,00, mas que “o levou a crer que estava contratando empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado”. Tal inconsistência de argumentação e tentativa de alterar a causa de pedir fragiliza ainda mais a alegação de que desconhecia os descontos por não ter contratado tal serviço e que ao final fosse declarada a inexistência de relação jurídica contratual. Enfim, há prova que o falecido assinou o contrato para obter o recurso vinculado ao benefício previdenciário, o banco comprovou que o valor do saque foi creditado em favor do morto, bem como o envio do cartão de crédito que, a seguir, foi desbloqueado e passou a ser ostensivamente usado em compras ou despesas outras que, seguidamente, eram debitadas, mas sem contrapartida de pagamento correspondente. Trata-se, portanto, de situação completamente diferenciada dos demais casos onde o segurado obtém crédito mediante reserva de margem consignada por meio de cartão de crédito sem saber ao certo a extensão e detalhes da operação, especialmente que teria, já no vencimento da primeira fatura, que liquidar a integralidade do saque, conquanto a sistemática do sistema “empréstimo consignado via cartão” se constitui em verdadeiro entrave nesse sentido, o que acabou gerando, no passado, um sem-número de casos onde os descontos eram feitos anos após anos, enquanto o saldo devedor somente aumentava. Nesses casos, sim, como temos entendido, há vício na formação do contrato porque, se o pagamento seria feito mediante descontos no benefício previdenciário, mas limitados ao percentual de 5,0%, seria impossível que houvesse quitação do contrato, a menos que o hipervulnerável consumidor fosse suficientemente esclarecido que, além dos descontos mensais, deveria pagar o saldo devedor da fatura imediatamente no mês seguinte, o que, aliás, se isso ocorresse, não atingiria os interesses comerciais das instituições financeiras porque a parcela de juro seria mínima em face ao prematuro encerramento do contrato, daí o ardil utilizado de mascararem essas negociações para que se estendessem o máximo possível porque assim, ao longo dos meses, o consumidor pagaria apenas os juros e quase nada do principal. No entanto, o caso dos autos não é igual a esses outros, primeiro porque tinha prazo certo e definido de doze meses – em que pese a limitação dos descontos ser menor do que a prestação – e, segundo, porque o segurado desbloqueou o cartão e passou a utilizá-lo, sendo inconcebível que depois argumente ser inexistente o negócio jurídico e queira se beneficiar de sua própria torpeza, tendo em vista que não podia desconhecer que cada débito lançado na futura teria que ser efetivamente pago. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ficando revogada a liminar, se bem que nessa altura não produza mais efeitos diante da morte do segurado. Condeno o Espólio a pagar as custas do processo e honorários advocatícios dos procuradores do réu em R$ 1.500,00, verbas que somente poderão ser exigidas se se provar alteração da capacidade financeira que justifique a revogação da justiça gratuita. Havendo apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões, com oportuna remessa à instância revisora. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 27 de agosto de 2026. Devanir Cestari Magistrado

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