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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização proposta por Joanete Jacuru Cabral em face de Prolagos S/A, por meio da qual a parte autora requereu, em síntese, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água em sua residência, fosse autorizada a consignação judicial das faturas de consumo a partir de fevereiro de 2019 pelo valor médio de R$ 103,77, fosse realizada perícia no hidrômetro, com sua substituição caso constatado defeito, e fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade de justiça [ID000003]. Narrou a autora que é usuária dos serviços da ré, vinculada à matrícula nº 53244-4, e que, após a substituição do hidrômetro antigo pelo medidor nº Y18S395789, realizada em dezembro de 2018, suas contas de água passaram a apresentar elevação expressiva e incompatível com o padrão de consumo da residência, na qual alegou residirem apenas duas pessoas [ID000003]. Sustentou que procurou administrativamente a concessionária, por meio de atendimentos realizados em 31/01/2019 e 25/02/2019, mas não obteve solução para a controvérsia [ID000003]. Inicialmente, determinei que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e apresentasse declaração de isenção de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade [ID000028]. Em resposta, a autora informou estar desempregada, não possuir cartão de crédito nem telefone fixo, e reiterou o requerimento de assistência judiciária, juntando a declaração pertinente [ID000036]. Após, deferi a gratuidade de justiça e, apreciando o pedido liminar, deferi parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, ressalvando a possibilidade de cobrança de eventual débito, e designei audiência de conciliação [ID000039]. A ré foi citada para cumprir a tutela e comparecer à audiência de conciliação [ID000042], tendo sido certificada a citação positiva [ID000045]. Antes da apresentação da contestação, a ré requereu a juntada de seus documentos de representação processual [ID000057], sendo posteriormente certificada a alteração do responsável pelas intimações eletrônicas [ID000096]. Realizada a audiência de conciliação, a composição restou infrutífera [ID000098]. Em seguida, determinei que fosse certificada a apresentação de resposta tempestiva e, em caso positivo, fosse dada vista à autora, com posterior especificação de provas pelas partes [ID000102]. A ré apresentou contestação tempestiva [ID000104], conforme posteriormente reconhecido pela certidão que retificou a anterior informação de intempestividade [ID000216] e pela decisão que reconsiderou a decretação de revelia [ID000218]. Em sua resposta, a Prolagos S/A não suscitou preliminares processuais, nem alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo [ID000104]. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidade na cobrança impugnada, afirmando que a substituição do hidrômetro decorreu de programa de padronização de medidores, com a troca de equipamento antigo por outro mais moderno, com o objetivo de aprimorar o registro de consumo [ID000104]. Alegou que o consumo questionado seria compatível com o histórico da unidade consumidora, mencionando a existência de outros meses com consumo semelhante ao impugnado e defendendo a legitimidade da medição realizada [ID000104]. Aduziu, ainda, que as instalações internas do imóvel seriam de responsabilidade da autora, sendo possível a ocorrência de vazamentos internos não aparentes, o que poderia justificar elevação no consumo [ID000104]. Argumentou que o fornecimento de água, embora essencial, não pode ser mantido sem a correspondente contraprestação, invocando a legalidade da cobrança pelo consumo medido e a possibilidade de interrupção do serviço em caso de inadimplemento, após prévio aviso [ID000104]. Também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais, e refutou a pretensão de indenização por dano moral, afirmando inexistir ato ilícito ou circunstância apta a ultrapassar o mero aborrecimento [ID000104]. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso acolhida alguma pretensão indenizatória, a fixação de valor módico, protestando pela produção de prova documental suplementar [ID000104]. Após a contestação, suscitou a ré questão de ordem para demonstrar a tempestividade da defesa e afastar os efeitos da revelia anteriormente decretada [ID000203]. Em seguida, determinei a certificação quanto ao alegado e a eventual ratificação da certidão anterior [ID000215], sobrevindo a certidão que retificou o apontamento de intempestividade da contestação [ID000216]. Na sequência, reconsiderando a decisão anterior, afastei a revelia da ré, determinei vista à autora sobre a contestação, posterior manifestação da ré em provas e esclarecimento quanto à legitimidade do subscritor de uma das petições da autora [ID000218]. A autora apresentou réplica [ID000225], na qual impugnou os argumentos defensivos e reiterou, em síntese, a tese de irregularidade das cobranças surgidas após a substituição do hidrômetro, sustentando que a ré se valeu de meras especulações quanto à existência de vazamentos internos, sem ter realizado vistoria técnica adequada no imóvel [ID000225]. Defendeu a existência de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, a pertinência da inversão do ônus da prova e o cabimento da perícia técnica para apuração de eventual defeito no medidor [ID000225]. Também reafirmou a ilegitimidade das cobranças questionadas e sustentou a configuração de dano moral, inclusive sob o enfoque do desvio produtivo do consumidor [ID000225]. Quanto à fase probatória, em momento posterior, quando ainda pendia a equivocada certidão de intempestividade da contestação, decretei a revelia da ré e determinei que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, justificando sua relevância e pertinência [ID000197]. Após a retificação da certidão e o afastamento da revelia [ID000216] [ID000218], a autora manifestou-se em provas, inicialmente requerendo depoimento pessoal e prova documental superveniente [ID000209], e depois, de forma mais específica, postulando a realização de prova pericial técnica no hidrômetro, com formulação de quesitos e menção à gratuidade de justiça para fins de custeio [ID000211]. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir [ID000237], sem prejuízo de posteriormente apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia [ID000288] [ID000289]. Houve, ao longo do feito, sucessivas propostas de acordo. Primeiro, a ré formulou proposta de parcelamento das referências de abril e agosto de 2019, sem juros e multa, no valor de R$ 578,04, em até 10 parcelas de R$ 57,80 [ID000237], sobre a qual determinei vista à autora [ID000240]. A autora respondeu afirmando que a proposta tratava de matéria estranha ao objeto principal da demanda, mas, em observância à boa-fé processual, apresentou contraproposta de parcelamento no valor de R$ 207,44, correspondente aos meses de abril e agosto de 2019, em 10 parcelas sem juros e multa, com emissão destacada das cobranças parceladas [ID000247]. Diante disso, determinei vista à ré sobre a contraproposta [ID000250]. Depois, a ré informou concordar apenas parcialmente com a contraproposta, aceitando o valor total de R$ 207,44 para pagamento das contas de abril e agosto de 2019, mas propondo parcelamento em até 4 vezes de R$ 51,86, cobradas em contas futuras [ID000257], razão pela qual determinei nova vista à autora [ID000259]. A autora, então, informou não ter interesse no parcelamento nos moldes sugeridos pela ré [ID000266]. Mais adiante, a ré apresentou nova proposta de acordo, noticiando débito no valor de R$ 679,05 e oferecendo refaturamento com redução para R$ 334,74, mediante entrada de R$ 100,00 e 10 parcelas de R$ 23,47 [ID000321]. Determinei a intimação da autora para manifestação [ID000330], e a ré, em momento posterior, ratificou essa proposta [ID000350]. Na sequência, diante da inexistência de acordo e da insistência da autora na necessidade de apuração técnica, determinei a produção da prova pericial requerida, nomeando perita do Juízo para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos [ID000273]. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.400,00 [ID000285]. A ré impugnou tal valor, sustentando que o custeio deveria recair sobre o Estado em razão da gratuidade de justiça da autora e oferecendo contraproposta de R$ 2.000,00 [ID000298]. A autora, por sua vez, informou não se opor ao valor apresentado pela perita, ressalvando a gratuidade de justiça já deferida [ID000307]. Intimada sobre a impugnação, a perita reiterou a manutenção de seus honorários, invocando a Súmula 360 deste Tribunal [ID000318]. Posteriormente, homologuei a proposta de honorários periciais, consignando sua adequação à complexidade do trabalho e determinando a apresentação do laudo em 30 dias, com posterior manifestação das partes [ID000354]. Mais adiante, a autora requereu esclarecimentos quanto aos meses de referência do débito objeto da proposta de acordo, reiterando que a questão era estranha ao mérito principal e postulando, ao mesmo tempo, o prosseguimento do feito quanto à perícia [ID000340]. Em seguida, determinei o desentranhamento de petição estranha aos autos e intimei a ré para esclarecimento acerca do apontamento mencionado pela autora [ID000345]. A perita, em seguida, informou a data e o horário designados para a diligência pericial no imóvel da autora, além de requerer a intimação das partes e a juntada, pela ré, de telas e documentos técnicos da unidade consumidora [ID000357]. Em razão disso, determinei vista às partes acerca do agendamento da perícia [ID000359]. A ré apresentou petição juntando os documentos solicitados pela perita, inclusive histórico de faturamento, histórico de consumos, demonstrativo de débitos e documentos pertinentes ao hidrômetro e à ligação [ID000368] [ID000369] [ID000376] [ID000383] [ID000384]. Após a juntada desses documentos, determinei a intimação da perita para ciência e manifestação [ID000386]. Diante da ausência de manifestação imediata, foi certificada a intimação telefônica da perita para se manifestar quanto ao determinado [ID000391], e, mais tarde, foi expedido novo ato para que a perita e as partes informassem se a perícia agendada havia sido realizada [ID000393] [ID000396]. A autora informou que a perícia técnica havia sido efetivamente realizada no imóvel, noticiando, contudo, a ausência de juntada do laudo até então [ID000398]. Em razão dessa informação, determinei com urgência a intimação da perita para que juntasse o laudo pericial no prazo de 5 dias, consignando tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, com posterior vista às partes [ID000401]. Sobreveio o laudo pericial da expert do Juízo [ID000408], acompanhado de relatório técnico detalhado e anexos, no qual foram analisadas as instalações do imóvel, o hidrômetro substituído, o medidor atual, os históricos de faturamento e de consumo, bem como respondidos os quesitos formulados pelas partes [ID000408]. Após a juntada do laudo, a serventia deu vista às partes para manifestação [ID000451] [ID000452]. A ré apresentou manifestação sobre o laudo, requerendo fosse ele acolhido e julgados improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a prova técnica concluiu pela regularidade do medidor e das cobranças [ID000713]. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, erro técnico na interpretação do histórico de consumo e faturamento, bem como requerendo que a perita prestasse esclarecimentos complementares e respondesse a quesitos suplementares [ID000716]. Diante da impugnação da autora, determinei a intimação da perita, com urgência, para que prestasse os esclarecimentos requeridos, com posterior vista às partes [ID000721]. A serventia certificou a intimação da perita por contato telefônico [ID000723] [ID000724], e também foi expedida intimação eletrônica para o mesmo fim [ID000726]. A perita apresentou esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos suplementares da autora e reafirmando as conclusões do laudo pericial, no sentido da ausência de registro de consumo no hidrômetro antigo por longo período e da regularidade dos registros do medidor atual após a substituição [ID000728]. Após os esclarecimentos da perita, a serventia deu vista às partes para manifestação [ID000734] [ID000736]. A ré apresentou manifestação final sobre os esclarecimentos periciais, reiterando a correção do laudo e a improcedência dos pedidos [ID000738]. Por fim, foi certificada a ausência de manifestação da autora sobre os esclarecimentos prestados pela perita e, tendo em vista não haver outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença [ID000742] [ID000743]. É o relatório. Passo a decidir. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da cobrança das faturas de água após a substituição do hidrômetro da unidade consumidora da parte autora, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar a tutela definitiva de obrigação de fazer e a reparação moral. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. Também incide o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuo. Ao mesmo tempo, o deslinde da causa exige a observância da disciplina probatória do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da técnica de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do mesmo diploma, quando necessária. Os documentos iniciais revelam que a parte autora impugnou o aumento das contas de água após a troca do hidrômetro, afirmando que o consumo não se alterou substancialmente na residência e requerendo, entre outras providências, a manutenção do fornecimento e o reconhecimento da cobrança pela média anterior [ID000003]. Em sede de tutela de urgência, foi determinado que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, sem prejuízo do direito de cobrança de eventual débito [ID000039]. A ré, em contestação tempestivamente recebida após a retificação da certidão de intempestividade [ID000104], [ID000216], sustentou a regularidade da substituição do medidor, inserida em programa de padronização, e defendeu que o consumo registrado decorreu do uso efetivo na unidade, além de alegar a possibilidade de vazamentos internos, cuja responsabilidade seria do usuário [ID000104]. A parte autora, em réplica, impugnou essa tese e insistiu na necessidade de prova pericial para aferição técnica do medidor e do padrão de consumo [ID000225], [ID000211]. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi corretamente deferida a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil [ID000273]. O laudo pericial concluiu, após vistoria no imóvel e exame da documentação técnica, que o imóvel é abastecido atualmente pelo hidrômetro nº Y18S395789, instalado em substituição ao medidor anterior, apresentando o novo equipamento funcionamento regular, lacres íntegros e registro contínuo de consumo [ID000408]. A perita constatou, ainda, inexistência de vazamentos aparentes nas instalações internas na ocasião da vistoria, bem como compatibilidade entre o consumo registrado após a substituição do hidrômetro e as características da unidade consumidora [ID000408]. Aspecto relevante da prova técnica é a conclusão de que o hidrômetro anterior permaneceu por longo período sem evolução de leitura, com repetição do registro 692, o que levou a perita a apontar ausência de registro efetivo de consumo nesse intervalo e faturamento em parte realizado por valor mínimo, passando o novo hidrômetro a registrar o consumo de forma real, continuada e regular [ID000408]. Posteriormente, diante da impugnação da autora, a expert prestou esclarecimentos e reafirmou que a ausência de registro de consumo não se confunde com ausência de faturamento, pois este podia ocorrer por tarifa mínima, mas o antigo medidor apresentava, tecnicamente, indício de travamento por manter a mesma leitura por período prolongado [ID000728]. Esclareceu, ademais, que o hidrômetro atual registra leitura regular, com média de 9,4 m³ no período analisado, considerada compatível com a unidade consumidora [ID000728]. Esse conjunto probatório afasta a premissa central da petição inicial, qual seja, a de que o aumento das faturas decorreu de defeito no novo hidrômetro ou de atuação irregular da concessionária. Ao contrário, a prova técnica oficial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra que a substituição do equipamento ocorreu em contexto de manutenção corretiva e plano de hidrometração, e que o novo medidor passou a refletir o consumo real da unidade [ID000133], [ID000408]. O histórico de consumo e faturamento juntado aos autos também evidencia que, após a troca, houve registro sequencial de leituras e consumos efetivos, enquanto antes disso se verificava longo período sem variação do mostrador [ID000125], [ID000369], [ID000376]. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, indicando as razões da formação de seu convencimento. No caso, o laudo e os esclarecimentos apresentados são coerentes, tecnicamente fundamentados e convergentes com a documentação histórica do consumo, não havendo elemento idôneo em sentido contrário capaz de infirmá-los. A mera inconformidade da parte autora com a conclusão da perícia não basta para desconstituí-la, sobretudo quando ausente prova técnica de falha do hidrômetro novo ou de erro de faturamento. Também não se sustenta o pedido de obrigação de fazer voltado ao refaturamento compulsório pela média anterior. A tarifação por consumo efetivamente medido encontra respaldo no sistema contratual e regulatório do serviço público concedido. Os instrumentos contratuais e normativos da concessão preveem cobrança por consumo medido nas economias hidrometradas, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do serviço, em consonância com o art. 29 da Lei nº 11.445/2007 e com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 [ID000490]. O serviço público essencial não pode ser prestado sem a correspondente remuneração legítima, e a pretensão de fixação do consumo por média pretérita, sem demonstração de erro do medidor atual, contrariaria a lógica do consumo real apurado. Quanto à tutela definitiva de manutenção do fornecimento, embora a medida liminar tenha sido adequadamente deferida em momento inicial de cognição sumária [ID000039], a instrução exauriente demonstrou a regularidade da cobrança impugnada. A suspensão do serviço por inadimplemento, desde que precedida das formalidades legais, não constitui ato ilícito, à luz do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, e também do regramento da concessão [ID000490]. Assim, ausente ilegalidade da dívida discutida, não há fundamento para perpetuar a vedação de corte como providência definitiva nesta demanda. No tocante ao dano moral, o pedido igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe, mesmo no regime objetivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de defeito do serviço e nexo causal com lesão extrapatrimonial. Como a prova dos autos não evidenciou irregularidade técnica do hidrômetro novo nem cobrança indevida imputável à ré, inexiste ato ilícito apto a gerar compensação moral. A situação narrada não ultrapassa, sob a ótica do que efetivamente se comprovou, a esfera do dissabor inerente ao questionamento de contas de consumo, sem demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade. Ademais, não se comprovou interrupção indevida do serviço após a tutela de urgência, tampouco outro fato objetivo grave derivado de conduta ilícita da ré. A valoração das provas documentais e periciais, portanto, conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a ré produziu elementos suficientes para demonstrar a regularidade do serviço e da cobrança, especialmente pela prova pericial judicial [ID000408], [ID000728]. Não há nos autos elemento que autorize afastar a presunção de legitimidade do faturamento fundado em medição regular. Dito isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
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