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TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004238-37.2009.4.03.6108 EXEQUENTE: COMERCIAL J SANTOS-FRIOS E LATICINIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO APARECIDO LUQUETA - SP307829 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMERCIAL J SANTOS-FRIOS E LATICINIOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no qual se discute o quantum decorrente do título judicial que reconheceu o direito da exequente à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS e à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 273036326, arguindo excesso de execução. Enquanto a exequente indicou crédito de R$ 1.939.262,05, na data-base de setembro de 2022, a executada reconheceu como devido, inicialmente, o montante de R$ 1.316.957,34, com fundamento em apuração realizada pela Receita Federal do Brasil a partir das informações fiscais da contribuinte. Deferida a produção de prova pericial, o laudo de ID 345017968 apurou inicialmente o montante de R$ 2.983.201,88, posteriormente revisto para R$ 2.497.233,00 no ID 349898128. Por determinação deste Juízo, o expert apresentou nova memória na data-base de setembro de 2022, chegando ao valor de R$ 2.264.789,40, além dos honorários fixados no título. A União requereu a rejeição da conta pericial e a adoção dos critérios da Receita Federal (ID 361221054), ao passo que a exequente postulou sua homologação (ID 361316738). Na decisão ID 362047422, diante das divergências constatadas, foram fixados expressamente os critérios a serem observados na complementação da prova, abrangendo: a data-limite de atualização pela SELIC; as competências de setembro/2020 e dezembro/2021; a competência de março/2022; as competências de junho/2004, janeiro/2005, novembro/2015 e setembro/2021; a proporcionalização do ICMS em função das receitas efetivamente tributadas pelo PIS e pela COFINS; e o tratamento dos depósitos judiciais. O perito apresentou esclarecimentos no ID 404998785. Quanto às competências de setembro/2020 e dezembro/2021, informou não dispor das EFDs e ter utilizado as GIAs. No tocante às competências sem saldo a recolher, limitou-se a afirmar a existência de ICMS destacado e incidência de PIS e COFINS. Quanto à proporcionalização, consignou apenas que os valores foram obtidos das GIAs. Em relação aos depósitos judiciais, indicou quatro valores, no total histórico de R$ 82.402,67. Ao final, registrou que determinados ajustes dependeriam de decisão judicial. Posteriormente, a exequente suscitou preclusão temporal, consumativa e lógica quanto às objeções fazendárias e requereu a homologação do primeiro cálculo pericial (ID 414329671). A União, por sua vez, reiterou a necessidade de cumprimento da determinação relativa à proporcionalização. Por decisão ID 577063658, o perito foi novamente intimado para complementação, especificamente nos termos do requerido pela executada. No ID 578754470, entretanto, o expert afirmou que os itens já teriam sido analisados na manifestação anterior e reiterou que efetuara o levantamento a partir das Guias de Informação e Apuração de ICMS, recalculando PIS e COFINS e atualizando-os pela SELIC, sem apresentar nova memória de cálculo que incorporasse, de forma demonstrável, a proporcionalização determinada. Intimadas as partes, a exequente reiterou o pedido de reconhecimento da preclusão e de homologação do primeiro laudo (ID 583693868). A União, no ID 585897336, juntou nova manifestação técnica da Receita Federal, ID 585897339, reiterando a apuração de R$ 1.319.446,83, na data-base de setembro de 2022. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da necessidade de complementação da prova pericial A controvérsia ainda não se encontra em condições de julgamento definitivo. A prova pericial foi expressamente deferida para permitir a solução técnica das divergências existentes entre as memórias apresentadas pelas partes. A sucessão de esclarecimentos e cálculos apresentados não autoriza, contudo, a homologação imediata da conta do expert, pois subsistem questões objetivas que não foram suficientemente solucionadas, algumas delas já expressamente delimitadas na decisão ID 362047422. De outro lado, diante da existência de perícia judicial regularmente produzida, mostra-se mais adequado determinar sua complementação definitiva antes de simplesmente afastá-la e adotar a memória unilateral apresentada pela executada. Com efeito, a União não anuiu à conta pericial. Embora tenha anteriormente manifestado ciência, posteriormente requereu expressamente a rejeição da conta do expert e a homologação da apuração fazendária, apontando divergências concretas quanto às competências incluídas, à proporcionalização e à metodologia empregada. Também não é possível, neste momento, acolher o pedido da exequente de homologação do primeiro laudo exclusivamente em razão da alegada preclusão. Não houve homologação da conta e, posteriormente, este próprio Juízo identificou expressamente pontos que reclamavam esclarecimento e determinou sucessivas complementações. O que ora se determina não consiste em facultar às partes a formulação de novas impugnações, mas em obter do auxiliar do Juízo a execução completa das determinações técnicas já expedidas e a conciliação das divergências documentais evidenciadas nos autos. As questões estritamente jurídicas suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à preclusão, aos limites da coisa julgada, à repercussão jurídica dos saldos credores e aos honorários, serão decididas pelo Juízo após a conclusão da prova técnica. Ao perito incumbe esclarecer os fatos contábeis e fiscais necessários à decisão, não lhe cabendo solucionar controvérsias de direito. A complementação deverá, portanto, ser conclusiva e resultar em uma nova memória integral de cálculo, não bastando a mera remissão aos esclarecimentos anteriormente apresentados. Dos pontos a serem esclarecidos e da nova memória de cálculo 1. SELIC e data-base O cálculo deverá ser apresentado na data-base de 30/09/2022. Além da data final, o perito deverá rever o termo inicial da atualização de cada parcela e confrontar os índices utilizados no ID 360390620 com aqueles constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Capítulo 4, item 4.4.1, juntado no ID 585897339. Consta do referido Manual, ipsis litteris: “As parcelas com competência a partir de 01/1996 devem ser atualizadas com base no total da SELIC do mês seguinte à respectiva parcela.” A Receita Federal apontou, exemplificativamente, que, para a competência maio/2004, a perícia utilizou índice acumulado de 185,33%, enquanto, considerada a data do recolhimento e a orientação acima, sustenta ser aplicável a taxa acumulada a partir de julho/2004, de 181,80%. Aplicando apenas essa alteração metodológica às bases utilizadas pelo próprio perito, a Receita apurou R$ 1.918.713,02, em lugar dos R$ 2.264.789,40 constantes da memória pericial. O expert deverá, assim, identificar, competência por competência, a data do recolhimento considerada, o índice aplicado, o respectivo termo inicial e o resultado atualizado, esclarecendo expressamente eventual divergência em relação aos critérios do Manual. 2. Competências de setembro/2020 e dezembro/2021 O perito deverá analisar as EFD-Contribuições apresentadas nos autos, inclusive os registros M215 e M615 indicados pela Receita Federal, e esclarecer: a) qual o valor do ICMS destacado na competência; b) qual o valor efetivamente excluído da base do PIS e da COFINS pela própria contribuinte em razão da decisão judicial; c) as bases declaradas antes e depois do ajuste; d) os valores de PIS e COFINS efetivamente apurados e recolhidos; e) se remanesceu parcela de ICMS que tenha integrado a base das contribuições e, em caso positivo, seu valor; e f) se a inclusão dessas competências na memória pericial gera duplicidade em relação ao benefício já apropriado pela contribuinte. A Receita informa que a contribuinte já promoveu ajustes de redução das bases nessas competências e que essa foi a razão de sua exclusão da conta fazendária. 3. Competência de março/2022 Deverá o expert examinar a EFD-Contribuições posteriormente transmitida, identificando o número e a data do respectivo recibo e os valores nela informados. A Receita Federal registra que a ausência da escrituração foi posteriormente suprida e que a inclusão da competência de março/2022 elevou sua apuração de R$ 1.316.957,34 para R$ 1.319.446,83, ambos na data-base de setembro/2022. O laudo final deverá demonstrar especificamente o valor atribuído à competência e seu reflexo no total. 4. Competências de junho/2004, janeiro/2005, novembro/2015 e setembro/2021 Corrija-se, desde logo, o erro material constante da manifestação pericial, que se refere a “junho de 2024”, quando a competência controvertida é junho de 2004. Para cada uma das quatro competências, o expert deverá apresentar quadro individualizado contendo: a) ICMS destacado; b) base de cálculo do PIS e da COFINS; c) débito bruto de cada contribuição; d) créditos escriturais existentes e utilizados; e) saldo apurado antes e depois da utilização dos créditos; f) existência ou inexistência de DARF; g) existência de compensação e respectivo montante; h) valor efetivamente recolhido, se houver; i) eventual saldo credor transportado; e j) eventual utilização desse saldo em períodos posteriores, com identificação das respectivas competências e valores. O perito deverá limitar-se à exposição dos elementos contábeis e financeiros. A consequência jurídica da inexistência de saldo a recolher e a definição acerca da existência ou não de indébito serão apreciadas pelo Juízo. 5. Proporcionalização e receitas desoneradas Este ponto deverá ser efetivamente cumprido, conforme já determinado no item 5 da decisão ID 362047422 e reiterado na decisão ID 577063658. Não é suficiente afirmar que os valores foram extraídos das GIAs. O expert deverá examinar conjuntamente, nas competências em que disponíveis, as EFD-ICMS/IPI e as EFD-Contribuições, identificando separadamente: a) a receita sujeita a PIS e COFINS; b) a receita efetivamente tributada pelas contribuições; c) as receitas sujeitas a isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência; d) o ICMS destacado correspondente à receita tributada; e) o ICMS relacionado às receitas desoneradas; e f) a fórmula e o percentual de proporcionalização utilizados em cada competência. Deverá, ainda, confrontar tecnicamente o resultado com a planilha fazendária constante do ID 273036328, apresentando as razões de qualquer divergência. A título exemplificativo, a Receita aponta, para dezembro/2018, ICMS total destacado de aproximadamente R$ 100.399,08 e ICMS relacionado às receitas submetidas ao PIS e à COFINS no valor de R$ 52.856,58, circunstância que deverá ser conferida pelo expert a partir das escriturações fiscais. Ressalte-se que não cabe ao perito decidir se a proporcionalização viola ou não a coisa julgada. O critério foi determinado pelo Juízo na decisão ID 362047422, cabendo ao expert executá-lo tecnicamente, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial das teses formuladas pelas partes. 6. Depósitos judiciais O perito deverá rever integralmente os valores indicados como depósitos judiciais no ID 404998785. Naquela manifestação foram relacionados os valores históricos de R$ 4.879,63, R$ 22.476,86, R$ 9.819,05 e R$ 45.227,13, totalizando R$ 82.402,67, atualizados para R$ 93.309,51. Deverá o expert confrontá-los com os documentos constantes dos IDs 295905685 e 295905690 e, para cada depósito efetivamente identificado, indicar: a) ID e página do comprovante; b) data do depósito; c) competência; d) contribuição a que se refere; e) valor original; f) eventual código de receita ou identificação bancária; g) situação atual do depósito; h) atualização até 30/09/2022; e i) repercussão na memória final. Deverá esclarecer especificamente a origem dos quatro valores utilizados no ID 404998785 e demonstrar documentalmente que correspondem a depósitos judiciais, distinguindo-os de valores meramente apurados a título de PIS e COFINS. A compensação dos depósitos na memória final deverá ser realizada de forma a impedir dupla dedução de valores que já tenham sido excluídos em razão do tratamento das competências de setembro/2020 e dezembro/2021. 7. Fonte dos valores de ICMS Para cada competência, o perito deverá identificar a fonte documental do valor adotado como ICMS destacado, esclarecendo: a) se decorre das notas fiscais/EFD-ICMS/IPI ou da GIA; b) se corresponde ao ICMS destacado nas operações de saída; c) se foram consideradas devoluções de vendas; d) se o valor corresponde à totalidade das receitas ou apenas àquelas submetidas ao PIS e à COFINS; e e) eventual divergência entre GIA, EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições e o motivo técnico da prevalência de uma informação sobre outra. 8. Alíquotas O laudo deverá indicar as alíquotas de PIS e COFINS efetivamente aplicáveis a cada espécie de receita considerada no cálculo, esclarecendo a utilização generalizada, nas memórias anteriores, dos percentuais de 1,65% e 7,60%, bem como individualizando eventual operação sujeita a regime ou alíquota diversa. 9. Conciliação das contas Ao final, o expert deverá apresentar quadro comparativo, competência por competência, contendo, no mínimo: valor anteriormente apurado pela perícia; valor apurado pela Receita Federal; valor resultante da nova perícia; diferença encontrada; e razão objetiva da divergência. Deverá esclarecer, de maneira sintética e conclusiva, os fatores que conduziram aos diferentes resultados constantes dos autos, especialmente: a) R$ 1.939.262,05, indicado inicialmente pela exequente; b) R$ 2.983.201,88 e R$ 2.497.233,00, apresentados no curso da perícia; c) R$ 2.264.789,40, apurado pelo perito na data-base de setembro/2022; d) R$ 1.918.713,02, obtido pela Receita mediante aplicação de sua interpretação da SELIC às bases da própria perícia; e e) R$ 1.319.446,83, correspondente à apuração final defendida pela Receita Federal. 10. Memória final Concluídos os esclarecimentos, deverá o perito apresentar uma única memória integral, discriminada e conclusiva, na data-base de 30/09/2022, contendo separadamente: a) principal relativo ao indébito de PIS; b) principal relativo ao indébito de COFINS; c) atualização de cada parcela; d) depósitos judiciais efetivamente comprovados e respectivo tratamento; e) honorários advocatícios integrantes do título executivo, discriminados em rubrica própria; e f) valor total final. A nova memória deverá substituir, para fins de análise, as anteriores, sem prejuízo da preservação destas nos autos para conferência. DISPOSITIVO Ante o exposto, por ora, não homologo os cálculos apresentados pela exequente, pela União ou pelo perito judicial. Determino o retorno dos autos ao perito ERASMO DE ABREU MIRANDA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar e nova memória integral e conclusiva de cálculo, observando todos os critérios e esclarecimentos estabelecidos nesta decisão e nas decisões IDs 362047422 e 577063658. O perito deverá examinar expressamente as divergências técnico-contábeis suscitadas pelas partes e os documentos fiscais indicados nesta decisão, abstendo-se de emitir juízo sobre questões exclusivamente jurídicas, inclusive preclusão, limites da coisa julgada, existência jurídica do direito à repetição nos períodos com saldo credor e honorários decorrentes do julgamento da impugnação. Fica expressamente consignado que a mera reiteração dos esclarecimentos dos IDs 404998785 e 578754470, sem a realização das verificações, conciliações e recálculos ora determinados, não atenderá à determinação judicial. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventual insurgência indicar, de forma específica, a competência, o critério ou a operação matemática controvertida. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
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