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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0004238-20.2025.8.16.0146(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito médico e civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer com indenizatória. Plano de saúde. Autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Condicionamento da continuidade de tratamento a avaliação que não se realizou em prazo desarrazoado. Obrigatoriedade de fornecimento de tratamento. Respeito à prescrição médica. Validade de recusa de serviço fora da rede credenciada. Dano moral configurado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há o dever de cobertura de tratamentos da autora; (ii) se houve violação a direito de personalidade por recusa injustificada.III. Razões de decidir3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.4. É válida a recusa de custeio de fisioterapia com profissional escolhido de forma eletiva fora da rede credenciada, havendo prestadores credenciados e disponíveis e inexistindo indicação médica de urgência/emergência.5. Configura ato ilícito a recusa tácita e/ou demora injustificada na continuidade do tratamento por TPN (curativo à vácuo), com exigência de avaliação médica não realizada por prazo desarrazoado, ocasionando a regressão do tratamento e o aumento da ferida da autora.6. A interrupção abusiva do tratamento prescrito, com agravamento da lesão, dores físicas e abalo psicológico, configura violação a direito de personalidade ensejando indenização por dano moral.7. Inexiste solidariedade da empresa de assistência domiciliar (home care), no presente caso, que apenas executa as autorizações da operadora, sem ingerência sobre a negativa ou demora.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.956/1998; Lei nº 12.842/2013, art. 7º; Resolução Normativa - RN 465/2021, art. 24; Lei nº 8.080/1990, art. 19-T, CC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2017
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