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Processo 0004235-54.2010.8.26.0650

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Processo 0004235-54.2010.8.26.0650 (650.01.2010.004235) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Igreja Evangélica Pentecostal Remidos Em Cristo - Maria Aparecida Strufaldi Paparelli - - Irene Tordin Spadaccia - - Espólio de Roxane Aurora D. Strufaldi, repr invent Adolfo Henrique Stufaldi - - Oneida Manarini Franceschini - - José Luiz Mattiazzo - - Rosana Maria Spadacci Gallon Mattiazzo - - Espólio de Romualdo Franceschini, Representado Pelo Inventariante Carlos Eduardo Franceschini - - Hoche Franceschini - - Leila Manarini Menegaldo - - Fta Negócios Imobiliários Ltda - - Mario Cesar Resende de Sá e outros - Nego provimento aos embargos de declaração porque, em realidade, veiculam efeitos infringentes, na espécie, não admissíveis. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos para dirimir obscuridades, contradições ou lacunas. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Em regra, salvo casos excepcionais em que é conveniente para melhor prestação da jurisdição, a Corte Especial entende que "a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 08/09/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ Embargos de Declaração no RESP nº 1.129.215 DF Órgão Especial Rel. Min. Luis Felipe Salomão DJE 14/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente emprestado à pretensão, uma vez que manifesta mera irresignação ao julgamento proferido. Inadmissibilidade. Pronunciamento colegiado claro, abrangente e bem definido. Embargos Rejeitados. (TJSP Embardos de Declaração n° 0161879-12.2006.8.26.0000/50002 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Min. Ronaldo de Andrade 15/12/2015). Dessa forma, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI (OAB 159305/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP), VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI (OAB 159305/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), SILVIO CESAR BUENO (OAB 256773/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), FLÁVIA BEATRIZ EHRHARDT VILELA DE SÁ PEREIRA (OAB 275141/SP), FLÁVIA BEATRIZ EHRHARDT VILELA DE SÁ PEREIRA (OAB 275141/SP), THIAGO HENRIQUES ZULATTO SANT`ANNA CORREIA (OAB 289579/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP), FABIANA ROBERTA PERES (OAB 105774/SP), GILBERTO ADAIL MENEGALDO (OAB 116880/SP)

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