2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004235-37.2026.4.05.8402 REQUERENTE: FRANCISCO UIRAQUITAN DE MENEZES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO UIRAQUITAN DE MENEZES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013 c/c art. 70, caput e §1º, do Decreto nº 3.048/1999. Mediante a decisão de ID nº 174664177, a apreciação do pedido de tutela de urgência foi reservada para o momento da prolação da sentença, determinando-se a citação da autarquia previdenciária. Em sede contestação (ID nº 177338798), o INSS questionou a caracterização da deficiência e o preenchimento dos requisitos contributivos, sustentando que, nos períodos de 01/04/2003 a 30/11/2005 e de 01/10/2006 a 30/04/2025, o demandante exerceu atividade como contribuinte individual perante a empresa ESTIVAS MENEZES LTDA, da qual seria titular e administrador, sem comprovação do efetivo recolhimento das contribuições incidentes sobre o pró-labore. Defendeu a inaplicabilidade da presunção de recolhimento e, consequentemente, a impossibilidade de cômputo desses intervalos como tempo de contribuição e carência. Por sua vez, o autor apresentou réplica na qual requereu a realização de perícia médica e avaliação social, bem como o reconhecimento dos períodos registrados no CNIS, pleiteando, subsidiariamente, uma oportunidade para apresentar documentação contábil, fiscal e previdenciária destinada à comprovação dos recolhimentos questionados, antes de eventual exclusão dos respectivos intervalos (ID nº 179603256). Por fim, vieram os autos conclusos a este juízo. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia envolve tanto a existência e a duração da deficiência quanto a possibilidade de aproveitamento dos períodos contributivos necessários à concessão do benefício. No caso vertente, muito embora a apuração da deficiência possa demandar prova técnica, há questão documental antecedente que recomenda esclarecimento antes da designação da perícia: a comprovação dos recolhimentos relativos aos períodos em que o autor exerceu atividade empresarial. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribui à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado. Todavia, essa disciplina não permite equiparar, para fins de presunção de recolhimento, o prestador de serviços sem ingerência sobre a empresa ao próprio empresário que exerce sua administração e participa do cumprimento das obrigações previdenciárias. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. ADMINISTRADOR-PRESIDENTE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. - Ainda que o recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual seja de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, fulcro no art. 4º da Lei nº 10.666/03, não há como afastar a responsabilidade do autor, na qualidade de administrador-presidente, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias da empresa - Assim, sendo atribuição do segurado assinar os documentos da empresa, inclusive certificando a prestação de serviços por si próprio, bem como a sua remuneração e a retenção de valores para recolhimento das contribuições previdenciárias, não há como alegar desconhecimento de suas obrigações como administrador, sendo-lhe vedado se beneficiar da própria torpeza - O tempo de serviço urbano, no caso, só pode ser aproveitado para fins de benefício caso o segurado providencie a indenização das contribuições devidas - Considerando-se que a decisão proferida em julgamento na segunda instância não está, em regra, sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício concedido em favor da parte autora (Grifos acrescidos) (TRF-4 - AC: 50531422120204047100 RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Grifos acrescidos) (TRF-4 - AC: 50287961020184049999 RS, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 10ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Guias de pagamento sob código 2003 referem-se à contribuição social da pessoa jurídica, não estando incluída a contribuição previdenciária referente ao contribuinte individual. TNU firmou compreensão que "não está incluída no SIMPLES a contribuição previdenciária referente à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, e assim, o fato de ser a empresa optante do SIMPLES não desobriga o empresário de recolher suas próprias contribuições" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000410-82.2019.4.03.6334, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 07/10/2022). 2. Período de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, incumbe a pessoa jurídica efetuar o recolhimento, nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.666/2003. Responsabilidade pela regularidade das contribuições é, em regra, do contribuinte individual prestador de serviços, devendo demonstrar a prestação do serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da contribuição previdenciária. 3. Recurso do INSS provido e recurso do autor parcialmente provido. Manutenção do benefício concedido em sentença com reafirmação da DER (Grifos acrescidos) (TRF-3 - RecInoCiv: 50543670720224036301, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) Nesse contexto, na visão deste juízo, mostra-se adequado oportunizar ao autor a apresentação dos documentos necessários ao esclarecimento da questão, inclusive porque essa providência foi expressamente requerida em sede de réplica. Diante do exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/04/2003 a 30/11/2005 e de 01/10/2006 a 30/04/2025, em que exerceu atividade como empresário perante a empresa ESTIVAS MENEZES LTDA., mediante documentação que permita identificar as competências, os valores e as datas de pagamento, bem como a vinculação dos recolhimentos à sua remuneração como contribuinte individual. Deixo para apreciar o pedido de realização de avaliação biopsicossocial após o cumprimento da referida diligência. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular da 9ª Vara/SJRN