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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004234-84.2026.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA DO CARMO TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) através de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253303864, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CARMO TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 2023903000227000, bem como a apresentação pela ré da cópia integral do instrumento contratual e comprovante de entrega/utilização do cartão. Alega, em síntese, que no mês de outubro de 2023 celebrou contrato de empréstimo consignado comum com a demandada, mas foi surpreendida com a inserção indevida de contratação de cartão RMC, produto que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou, sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 desde então. Com a exordial, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 241280814 - Pág. 1), fatura de energia comprovando residência (ID 241280814 - Pág. 3), termos do PROCON-PE (ID 241280815 - Págs. 1-3) e histórico de créditos do INSS (ID 241280815 - Págs. 4-37). A autora apresentou petição de emenda à inicial solicitando a redistribuição da demanda para a Comarca de São Lourenço da Mata (ID 241286896 - Pág. 1), o que foi deferido pelo juízo de Camaragibe no ID 242609261 - Pág. 1. A demandada compareceu aos autos para juntar procuração e atos constitutivos (IDs 244782406, 244782409, 244782410 e 244782411). A autora informou telefone de contato atualizado no ID 246189693 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório. Conforme se depreende da petição inicial e do histórico de créditos acostado aos autos (ID 241280815 - Págs. 4-37), os descontos impugnados vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da demandante desde outubro de 2023, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2026. A tolerância aos abatimentos por período superior a dois anos e meio afasta a urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, tornando prudente aguardar a instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Em continuidade do feito, ainda levando em conta o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2026 às 09h00, a ser realizada presencialmente no CEJUSC de São Lourenço da Mata, localizado no Fórum situado na Rua TITO PEREIRA, 267, CENTRO, neste Município - CEP: 54735-300. Autorizo a participação remota da parte/advogado que resida em outra Comarca, bem como no caso de haver manifestações das partes pela tramitação pelo Juízo 100% digital, desde que, em todos os casos, seja feita a solicitação do link no prazo máximo de 05 dias antes da realização da audiência. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação deste despacho no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. A parte ré, por sua vez, deverá ser citada e intimada com antecedência mínima de 20 dias (art. 334 do CPC). Observe-se que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC). Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte requerida de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Realizado acordo, autos conclusos. Não havendo acordo, aguarde-se o prazo da contestação. Em caso de inércia na apresentação da contestação, certifique-se nos autos, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise de revelia. Com a réplica à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e adequação, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito. Também ficam advertidas que eventuais requerimentos probatórios realizados anteriormente devem ser ratificados nesta oportunidade, sob pena de configuração de ausência superveniente de interesse. Prazo comum de 05 dias, respeitado o prazo em dobro da Defensoria Pública. Ressalvadas as intimações para audiências, apenas se postulado pela Defensoria Pública e comprovada por ela a inexitosa tentativa de comunicação com o(a) seu assistido(a) (v.g., prints de telefonemas não atendidos em dias e horários diversos; prints de mensagens por aplicativo não recebidas em dias e horários diversos, etc.), autorizo a intimação pessoal. Prazo de 05 dias (v.g., TJPE – Agravo Interno na Apelação nº 6585-96.2019.8.17.2001). Ciência à DP. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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