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0004234-64.2010.8.19.0068

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004234-64.2010.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004234-64.2010.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695774 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CONSTRUCON - CONSTRUÇÃO, URBANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-64.2010.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CONSTRUCON - CONSTRUÇÃO, URBANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2007. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao ISS do exercício de 2007, no valor de R$525,82, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de apelação cível em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de 50 ORTN, previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e, caso cabível o recurso, definir se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação das diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação não é cabível, uma vez que o valor atribuído à execução fiscal, considerado na data do ajuizamento, é inferior ao limite de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 395. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese, sendo inadmissível a conversão da apelação em embargos infringentes. 5. Em conformidade com o art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de previsão legal. 6. Matéria de mérito recursal prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor individual de cada crédito tributário cobrado seja inferior a 50 ORTN, atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para admitir apelação em lugar de embargos infringentes nas hipóteses do art. 34 da LEF. 3. Análise de mérito do recurso prejudicada." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34, caput e § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 09.06.2011 (Tema 408/STF); STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010 (Tema 395/STJ); STJ, RMS 53.720/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.04.2019, DJe 20.05.2019; TJ/RJ, Apel. Cív. 0002103-45.2002.8.19.0053, Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 17.12.2024; TJ/RJ, Apel. Cív. 0010825-94.2008.8.19.0041, Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 11.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de CONSTRUCON - CONSTRUÇÃO, URBANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, referente à cobrança de ISS do exercício de 2007, consoante CDA anexa à inicial, totalizando o valor de R$525,82. Ato ordinatório de index 000004, que abriu vista ao Exequente para informar eventual pagamento do tributo. Despacho de index 000008, que abriu vista ao Exequente para informar se houve a quitação do débito exequendo e, em caso negativo, para que informe como deseja proceder com a presente execução fiscal. Decisão de index 000015, que suspendeu o processo, nos termos do art. 40 da LEF, diante da não localização do devedor (o AR não retornou por deficiência do serviço), e determinou a intimação da Fazenda para indicar o prosseguimento, no prazo de cinco dias. Ainda, indeferiu a expedição de ofício ao Correio, visto que a demora do retorno do Aviso já é suficiente para se concluir pela frustração do ato. Petição do Município de index 000018, citação do Executado pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8° da Lei n° 6.830/80 e juntando demonstrativo de débitos atualizado. Mandado de citação via postal (index 000021). Ato ordinatório de index 000024, que certificou a ausência de prosseguimento do processo em razão da exoneração de servidores cedidos pelo Município, sem reposição na serventia. Juntada do Aviso de Recebimento positivo (index 000028). Petição do Município de index 000037, requerendo a penhora on-line do Executado pelo Sistema de busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, haja vista que este foi citado e não quitou o débito. Juntada do Demonstrativo de Débitos de Processos de Execução (index 000038), atualizado no valor total de R$ 3.600,34. Ato ordinatório de index 000039, que certificou que há citação, CPF, demonstrativo de débitos atualizado e que não há sinal de defesa por parte do Executado. Desta forma, encaminhou ao processamento para a realização da Constrição Eletrônica. Ato ordinatório de index 000040, que certificou a ausência de prosseguimento do processo em razão da exoneração de servidores cedidos pelo Município, sem reposição na serventia. Sobreveio sentença (index 000042-000046) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir transcritos: (...) Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. (...) No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Inconformado, o Município de Rio das Ostras interpôs recurso de apelação (index 000055-000062), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que a execução fiscal foi extinta, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem sua prévia intimação para adoção das providências previstas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Alega que o referido precedente não determinou a extinção automática das execuções fiscais de valor não superior a R$10.000,00, mas facultou a concessão de prazo mínimo de três meses para que o Exequente promova a citação ou intimação do devedor e adote as providências necessárias à constrição patrimonial, de modo que a extinção do processo sem a observância dessa etapa processual teria contrariado, ainda, os princípios da eficiência, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Sustenta, ainda, error in judicando, porquanto a ausência de prévia intimação o impediu de demonstrar circunstâncias aptas a evidenciar o interesse no prosseguimento da cobrança, tais como a existência de outras execuções contra o mesmo devedor que, somadas, ultrapassem R$ 10.000,00, o prévio protesto da CDA, eventual parcelamento administrativo ativo ou a satisfação integral do débito. Requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, pugna pela anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem e sua prévia intimação. Ato ordinatório (index 000063), certificando a tempestividade do recurso interposto. Sem intimação para Contrarrazões. Decisão (index 000065), em que se deixou de exercer o juízo de retratação, por não vislumbrar razão para a modificação da sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$525,82, referente ao ISS do exercício de 2007, em que, diante da não localização do devedor (o AR não retornou por deficiência do serviço), o Juiz de primeiro grau, por decisão de index 000015, suspendeu o processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determinou a intimação da Fazenda Pública para indicar o prosseguimento da execução. Em resposta, o Ente municipal requereu a citação do Executado pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8° da Lei n° 6.830/80, o que foi efetivado, conforme index 000028, e, posteriormente, a penhora online do Executado pelo Sistema de busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, haja vista que este foi citado e não quitou o débito, juntando demonstrativo de débitos atualizado (de index 000037). Apesar das providências requeridas pelo Município, sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, sem que lhe fosse previamente oportunizado manifestar-se especificamente sobre a incidência dessas diretrizes e adotar as providências nelas previstas. Todavia, cumpre, de início, examinar a presença de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu o cabimento, à luz do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Nos termos do referido dispositivo, nas execuções fiscais destinadas à cobrança de créditos de valor inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis o recurso de Embargos Infringentes e de Embargos de Declaração, em razão da reduzida expressão econômica da demanda. A constitucionalidade dessa limitação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema nº 408): Tema nº 408 - Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Para a apuração do valor correspondente a 50 ORTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, diante da extinção das ORTN em março de 1986, o valor de alçada deve ser obtido mediante a aplicação dos índices legais que sucessivamente as substituíram. Consolidou-se, assim, o entendimento de que 50 ORTN correspondem a R$328,27 em dezembro de 2000, data da extinção da UFIR, devendo este montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da execução. A partir de então, firmou-se o entendimento de que o valor de alçada, para fins de cabimento de apelação em execução fiscal, deve ser atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, sendo este o índice aplicável na data da propositura da ação, conforme a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." - "grifou-se". Atualizando-se o valor correspondente a 50 ORTN pelo índice IPCA-E, no período compreendido entre janeiro de 2001 e a data da distribuição da presente execução fiscal (21/06/2010 - index 000002), apura-se o montante de R$ 606,92, conforme cálculo realizado por meio da ferramenta de atualização monetária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil1. Confira-se: Na hipótese, foi atribuído à presente execução fiscal o valor de R$525,82 na data do ajuizamento, quantia inferior ao limite de R$606,92 correspondente a 50 ORTN. Revela-se, portanto, incabível a interposição do recurso de apelação. Conclui-se, assim, que o recurso cabível seria o de embargos infringentes, e não o de apelação, sendo inaplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem como desta C. Câmara de Direito Público, ipsis litteris: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECURSO CABÍVEL CONTRA SUA EXTINÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). II - Nesse panorama, conforme a previsão do art. 34 da Lei 6.830/1980, contra as sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração, não sendo cognoscível a impetração de mandado de segurança contra a decisão subsequente. III - O referido entendimento foi cristalizado no julgamento do IAC no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE. 1. Recurso intempestivo. 2. Ainda que não o fosse, o recurso não poderia ser conhecido. Ação ajuizada em dezembro de 2002. Crédito tributário no valor inferior a 50 ORTN¿ s. Art. 34, da Lei 6.830/80. 3. Aplicável à espécie o entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.168.625/MG, pelo rito dos Recursos Repetitivos. Tema nº 395. 4. Para averiguação do valor supramencionado, deve ser considerado cada crédito tributário individualmente, e não o somatório dos valores cobrados em uma única execução fiscal. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inadmissibilidade do recurso de apelação que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002103-45.2002.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" Grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PARATY. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO DO MUNICÍPIO. 1. Ação ajuizada em dezembro de 2008. Crédito tributário no valor inferior a 50 ORTN¿ s. Art. 34, da Lei 6.830/80. 2. Aplicável à espécie o entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.168.625/MG, pelo rito dos Recursos Repetitivos. Tema nº 395. 3. Para averiguação do valor supramencionado, deve ser considerado cada crédito tributário individualmente, e não o somatório dos valores cobrados em uma única execução fiscal. 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inadmissibilidade do recurso de apelação. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC. (0010825-94.2008.8.19.0041 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 11/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" Grifo nosso. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria de mérito do presente recurso, relativa à regularidade ou não da extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, bem como à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a adoção das providências neles previstas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 34, da Lei n.º 6.830/98. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO Relator 1Acesso em: . --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado JF2

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