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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível · Decisão
DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública em favor de Janete Cassimiro Apurinã.
Decisão concedendo liminar em mov. 12.1.
O representante do Ministério Público em mov. 33.1 apresentou manifestação informando que realizou inspeção na instituição no dia 25/08/2026 e verificou a ausência da escala exclusiva de cuidadoras do sexo feminino deferida em sede de liminar.
É o relatório. Decido.
Verifica-se do presente caso concreto que a decisão de mov. 12.1 fixou de modo claro e expressivo as obrigações de fazer impostas aos réus em caráter de urgência, ressaltando a extrema vulnerabilidade de Janete Cassimiro Apurinã, pessoa com paraplegia, cegueira binocular total e barreiras linguísticas e cognitivas, de modo a assegurar o mínimo existencial e a preservação de sua dignidade física e psíquica.
A disponibilização ininterrupta de escala exclusiva de cuidadoras do sexo feminino não se trata de mero capricho formal, mas de condição indispensável para a prestação de cuidados íntimos, de higiene e suporte diário com a devida dignidade, segurança e adaptação às suas severas limitações físicas e de comunicação.
Dessa forma, constatada o descumprimento parcial da referida determinação por meio de inspeção promovida pelo Ministério Público in loco (mov. 33.1), cumpre ao Poder Judiciário adotar as providências cabíveis para impor a efetividade da tutela jurisdicional concedida, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público nos termos do art. 297, do Códgio de Processo Civil.
DETERMINO:
1. A intimação pessoal e urgente do Ente Municipal para sanar imediatamente a irregularidade apontada, sob pena de incidência contínua e execução da multa cominatória diária a qual valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais diários em caso de manutenção do descumprimento;
2. Ciência ao Ministério Público;
3. Cumpra-se com a máxima urgência, servindo a presente decisão como Mandado/Ofício de Intimação.
CUMPRA-SE.
Lábrea, data da assinatura eletrônica.
Michael Matos de Araujo
Juiz(a) de Direito
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