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0004232-97.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004232-97.2026.4.05.8300 AUTOR: ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA - PE56293 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA, propôs demanda sob o rito próprio dos JEFs, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional). Argumentou a parte autora que é portadora de patologia (moléstia grave) que a isenta do imposto de renda da pessoa física - IRPF, conforme previsão da legislação de regência. Pugnou pela procedência do pedido para concessão da isenção, bem como condenação da demandada à restituição dos valores descontados a título de IRPF. Ainda, requereu a tutela de emergência para a suspensão imediata dos descontos do referido tributo. A UNIÃO apresentou contestação, aduzindo que a condição de ser portador de doença grave depende de conclusão da medicina especializada, não sendo os documentos acostados com a inicial suficientes para atender os critérios de isenção, por apresentarem caráter unilateral. Pugna pela improcedência do pedido. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Isenção de IRPF: doença grave Cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária correspondente ao imposto de renda incidente sobre os proventos oriundos da RESERVA REMUNERADA, sob o argumento de que a parte autora é portadora de doença grave. No que importa à solução da controvérsia, a Lei nº 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No caso, verifica-se que o demandante é beneficiário da reserva remunerada (inatividade militar) pelo RPPS (Id. 141430271) desde 30/11/2021. Realizada perícia médica, conforme laudo do Id. 157397198, restou constatada que o autor apresenta: "- CID-10 M17 - Gonartrose (artrose do joelho, incluindo articulação patelofemoral); - CID-10 M19 - Outras artroses; - CID-10 M25.5 - Dor articular". No laudo complementar (Id. 170555975), o Sr. Perito apresentou correções ao laudo inicial, afirmando: No referido laudo complementar, afirmou que "SIM, os achados das ressonâncias magnéticas de abril de 2026 possuem correlação com o conceito de moléstia profissional". Ainda, esclarece que: "A data de 15 de setembro de 2023 deve ser alterada. O conjunto das evidências documentais permite afirmar que a eclosão das patologias articulares (CID-10 M17, M19, M25.5) provavelmente ocorreu durante o período de serviço ativo, anteriormente à passagem para a reserva remunerada em novembro de 2021. Não é possível precisar a data exata de início, ante a ausência de exames de imagem específicos dos joelhos anteriores a setembro de 2023, limitação probatória que não pode ser imputada ao periciado. A estimativa clínica fundamentada na Medicina Ocupacional aponta para o início gradual do processo degenerativo articular entre os anos de 2006 e 2015, com agravamento progressivo até a primeira documentação imagiológica em setembro de 2023." Portanto, deve ser reconhecida a incidência da isenção desde a data de início dos pagamentos da reserva remunerada (11/2021). Quanto a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 598, firmou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". (Grifos acrescidos). Também o STJ, desta feita por meio da Súmula 627, fixou: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Assim, ainda que a doença possa ter seus sintomas controlados ou diminuídos, ser aparentemente curada ou que o paciente não apresente sinais de recidiva, a parte faz jus à isenção do IRPF. Realmente, o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas. O portador de uma doença grave, como aquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente curado ou assintomático, deverá fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Nesse cenário, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), a fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o demandante e a UNIÃO referente ao IRPF dos proventos da reserva remunerada, desde o início da concessão do referido benefício. b) Concedo a antecipação da tutela e determino que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a parte ré se abstenha de fazer retenções mensais a título de IRPF nos proventos da reserva remunerada da parte demandante. c) Condenar a UNIÃO a pagar à parte demandante, em restituição, o valor recolhido de IRPF incidente sobre os proventos da reserva remunerada da parte autora, retroativos ao início do benefício, observada a prescrição quinquenal. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando as Declarações de Ajuste Anual (DAA) do autor referente à verba não prescrita, com o intuito de determinar o saldo de imposto efetivamente pago a maior. Eventuais valores recebidos a título de restituição quando da declaração de ajuste anual devem ser deduzidos. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada (taxa SELIC). Defiro a gratuidade judicial. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte demandante para que apresente, no prazo de dez (10) dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE

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