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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004232-95.2004.8.16.0001 Processo: 0004232-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$216.985,40 Exequente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): OMIR MIRANDA 1. Trata-se de impugnação apresentada por OMIR MIRANDA (mov. 317.1) contra a conta elaborada pela Contadoria Judicial no mov. 311.2, acompanhada de parecer técnico-contábil de assistente (mov. 317.2), que aponta crédito de R$ 227.819,25 em seu favor. 1.1. Sustenta o impugnante, em síntese, dois vícios: a ausência de juros de mora entre dezembro de 2009 e abril de 2011 e a omissão quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 1.2. A parte adversa, por sua vez, manifestou-se no mov. 318.1 reiterando insurgência quanto à metodologia, ponto que, todavia, não é objeto desta decisão, porquanto já definido de forma vinculante no acórdão de mov. 210.1 e reafirmado na decisão de mov. 257.1, que determinaram a observância do Tema 677/STJ, na redação dada pelo REsp nº 1.820.963/SP, com a incidência dos encargos moratórios até a efetiva entrega do numerário ao credor e simples compensação, na data de cada levantamento, dos valores soerguidos. A matéria está acobertada pela preclusão e não comporta rediscussão neste momento processual. 2. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao impugnante. A justificativa lançada pela Contadoria no mov. 311.1 — de que o valor apurado pelo perito em dezembro de 2009 (R$ 288.683,49) já contemplaria juros, razão pela qual sua nova incidência configuraria capitalização — não se sustenta diante da própria estrutura da conta apresentada, na qual, a partir de abril de 2011, os juros de 1% ao mês voltam a incidir sobre saldo que igualmente incorpora juros pretéritos. A premissa invocada, se coerente fosse, impediria a incidência em todo o período posterior, e não apenas no interregno de 12/2009 a 04/2011. Os juros moratórios decorrem da mora e do próprio título executivo (acórdão de mov. 1.6), fluindo de forma contínua até a efetiva satisfação do crédito, exatamente como consolidado no Tema 677/STJ, de modo que sua supressão em período determinado rompe a linearidade do cálculo e desatende ao comando exequendo. Deve-se, pois, computar os juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples e sem capitalização, também no período compreendido entre dezembro de 2009 e abril de 2011, data do primeiro levantamento. 2.1. Já quanto ao segundo ponto, a impugnação não procede na extensão pretendida. Ao contrário do alegado, a conta de mov. 311.2 contempla expressamente os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão de mov. 1.101, no valor de R$ 32.190,72, tendo a Contadoria, inclusive, esclarecido no mov. 311.1 que retificou justamente a base sobre a qual o percentual incide. Não há, portanto, a omissão objetiva apontada. 2.1.1. Subsiste, contudo, dúvida legítima quanto à verba honorária arbitrada na fase de conhecimento, uma vez que o valor de origem adotado na nova conta (R$ 288.683,49) difere daquele utilizado no cálculo anterior de mov. 105.1 (R$ 349.905,38), sem que se possa aferir, dos elementos dos autos, se aquela parcela está ou não embutida no montante apurado pelo perito no mov. 1.84. 2.1.2. O parecer de assistente técnico juntado no mov. 317.2, por seu turno, não vincula o Juízo e não infirma, por si só, os critérios da conta oficial, servindo apenas como elemento de convicção. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 317.1. 3.1. No entanto, deixo de determinar a restituição dos autos à Contadoria Judicial, tendo em conta o contido no Ofício-Circular 81/2026 – CGJ-SCGJ-COGI-DGPE, de 17/07/2026, que exarou as seguintes determinações: 2. ATOS PROCESSUAIS AUTORIZADOS As remessas para ambas as unidades (NUCCON e 4º Contador) ficam restritas exclusivamente à realização de cotação de custas e cálculos de baixa complexidade, assim compreendidos: Cotação de custas, despesas processuais e taxa judiciária; Atualização de débito alimentar; Atualização monetária simples (com ou sem juros legais); Atualização de honorários advocatícios (desde que sobre valor certo); Atualização para cumprimento de sentença (desde que a decisão tenha fixado valor, data inicial e juros). 3. VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES Todos os demais cálculos não abrangidos pela previsão acima, incluindo liquidação de sentença, revisões bancárias ou de financiamento, cálculos tributários, previdenciários, apuração de valor patrimonial, auditorias contábeis e indenizações de servidão, devem ser realizados pelas partes ou por perícia judicial, sendo vedada a remessa às unidades mencionadas. 3.2. Assim, no intuito de ajustar os cálculos ao conteúdo da presente decisão sem a nomeação de perito contábil – que, no entanto, ocorrerá se a divergência persistir –, determino a OMIR MIRANDA que, em 15 dias, refaça suas contas para, partindo do cálculo contábil impugnado (mov. 311), promova apenas as seguintes correções: (a) incluir os juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, no período de dezembro de 2009 a abril de 2011; (b) verificar se os honorários advocatícios da fase de conhecimento integram o valor apurado, incluindo-os na hipótese negativa; e (c) manter, no mais, a metodologia do Tema 677/STJ já definida nos autos. 3.3. Retificada a conta, manifeste-se a CREFISA também em 15 dias. 3.4. Havendo concordância, venham conclusos para homologação. 3.5. Do contrário, retornem conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
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