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0004232-74.2008.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Criminal de Belém

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º: 0004232-74.2008.8.14.0401 Autor: Ministério Público. Réu: RAIMUNDO DA SILVA FONTES Capitulação: Artigo. 171, do CPB Data/hora: 08/09/2026, às 11h. Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum local, onde se acham presentes a Dra. Blenda Nery Rigon Cardoso, MM. Juíza de Direito, Titular da 2ªVCB, comigo, Lael Mesquita Teixeira – Mat. 176788, a Representante do Ministério Público (RMP), PJ Dra Érika Menezes de Oliveira (via TEAMS) e a DP Dra Susana Hoyos de Jesus . ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do denunciado RAIMUNDO DA SILVA FONTES e da testemunha ministerial ODILON FERREIRA TRINDADE Em seguida, passou-se a ouvir a(s) testemunha(s) ministerial(ais), ODILON FERREIRA TRINDADE, nascido em 05/09/1961, portador do CPF 157.796.022-04, filho de Dulcidio Araújo Trindade e Maria Ferreira Trindade, residente nesta Capital. Testemunha compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP). Depoimento(s) registrado(s) em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP. Em seguida, passou-se ao(s) INTERROGATÓRIO(S) do(a)(s) Acusado(a)(s), RAIMUNDO DA SILVA FONTES, brasileiro, natural de Belém/PA, RG n.º 5159076 (PC/PA), CPF: 056.303.042-91, nascido em 08/07/1956, filho de João do Carmo Fontes e Maria José da Silva Fontes, residente na Alameda Marajoara, 77, Qd. A, Loteamento Açaí, bairro Tapanã, Belém/PA, CEP: 66023-010, que neste ato confirma todos seus dados pessoais constantes da denúncia. Antes da realização do Interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do(a)(s) acusado(a)(s) com o seu(s) patrono(s), direito que foi exercido, na forma do artigo 185, § 2º, do CPP. Outrossim, depois de devidamente qualificado(a)(s) e cientificado(a)(s) do inteiro teor da acusação, foi o(a)(s) acusado(a)(s) informado(a)(s) do seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP). Depoimento(s) registrado(s) em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP. Inquirida a RMP a respeito das testemunhas faltosa, esta disse que desiste de suas oitivas. Desistência homologada pelo Juízo. Perguntado(s) se responderia(m) às perguntas, o(a)s ré(u)s disse(ram) que usaria(m) seu direito de permanecer em silêncio. O RMP apresentou alegações finais em forma de memoriais orais, requerendo a Absolvição do réu, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. A defesa também apresentou alegações finais em forma de memoriais orais, com fundamento no mesmo artigo. As partes renunciam ao prazo recursal. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Raimundo da Silva Pontes, imputando-lhe a prática do crime de previsto no art. 171 do CPB. A denúncia foi recebida. O processo permaneceu suspenso para o réu, uma vez que não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Após diligências realizadas, o réu foi regularmente citado, e apresentou resposta à acusação. Regularmente instruído o processo, foi realizada audiência de instrução na data de hoje, porém, somente uma testemunha compareceu. O MP desistiu das demais. O réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas de autoria. A defesa aderiu à tese absolutória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição do acusado é medida que se impõe. Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. Sem maiores considerações, a materialidade encontra-se comprovada nos autos através dos elementos de prova colhidos durante o inquérito policial. No que concerne à autoria delitiva, acentuo que as provas dos autos não são suficientes para a condenação do réu, sendo a absolvição medida que se impõe. Isso porque, não foram produzidas, em juízo, provas para condenação do réu, ou sequer a individualização de sua conduta para a prática do crime; havendo nos autos, apenas, indícios, os quais foram suficientes para o oferecimento da denúncia, mas insuficientes para prolação de uma sentença condenatória. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos deixa dúvidas se o acusado foi o responsável pela prática do crime em questão. Assim, os elementos de informação colhidos perante o juízo não são suficientes para sustentar o édito condenatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER RAIMUNDO DA SILVA FONTES, qualificado nos autos, das sanções punitivas do crime de tipificado no art. 171 do CPB, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: REVOGUEM-SE todas as eventuais medidas cautelares aplicadas. Havendo Bens apreendidos nos autos, venham estes conclusos para que seja efetuada a devida destinação. INTIME-SE pessoalmente o réu, ou, se não for possível, por edital. Com base na Resolução de nº253/2018 do CNJ, INTIME-SE a vítima acerca da presente decisão. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas processuais. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Belém (PA), 08 de setembro de 2026 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal

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