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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Processo 0004232-68.2002.8.26.0072 (072.01.2002.004232) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria da Penha de Campos - Viacao Danubio Azul Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora: (i) indenização por dano moral correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a presente data (data do arbitramento, Súmula STJ n. 362) e juros moratórios desde a data da citação; (ii) indenização por danos estéticos correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data (data do arbitramento, em analogia à Súmula STJ n. 362) e juros moratórios desde a data da citação. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e de despesas processuais à proporção de 50%, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante a ausência de proveito econômico referente ao pedido indeferido (danos materiais), suspensa a cobrança ante a gratuidade judiciária concedida à autora. Eventual cumprimento deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP)