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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Processo 0004232-03.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1015396-79.2023.8.26.0006) (processo principal 1015396-79.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Emerson Manoel da Silva - Vistos. 1)Fls. 116/123: Indefiro o pedido de pesquisa DIMOB pois, conforme a normativa 1.115/10, a Receita Federal estabelece que a obrigação de declarar a DIMOB recai, principalmente, sobre pessoas jurídicas envolvidas em atividades imobiliárias, tiveram faturamento no ano base e se enquadram nos seguintes requisitos: comercializou imóveis que construiu, loteou ou incorporou; intermediou compra, alienação ou locação de imóveis; realizou sublocação de imóveis; constituiu para construção, administração, locação ou alienação de imóvel próprio, de seus condomínios ou de sócios. 2)A pesquisa DECRED, trata de operação pretérita e, por esta razão, não possui efetividade para a localização de bens passíveis de constrição, mostrando-se desnecessária referida pesquisa, posto que fonte de informações deste sistema é a declaração de bens para apuração de imposto de renda, bastando a pesquisa pelo sistema INFOJUD. Nesse sentindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISAS DE BENS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - I - Pretensão ao deferimento de pesquisa junto aos sistemas bens através dos sistemas 'DIMOB', 'DECRED', 'DOI e/ou DITR', mantidos pela Receita Federal - Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisas junto ao sistemas retromencionados - II - Pesquisas à Receita Federal nas modalidades DIMOF, DECRED, DOI e/ou DITR, que se mostram ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas - 'DIMOB' que é relacionada às pessoas jurídicas que comercializaram imóveis por elas construídos, loteados ou incorporados, atividades não exercidas pelo executado - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2073088-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023. 3)Outrossim, impertinente o pedido de suspensão da CNH, pois a executada é pessoa jurídica. 4)Por fim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 5)Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSÉ COSME FERNANDES COUTO (OAB 370760/SP), MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)
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