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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos REsp 2268811/MG (2026/0135933-2)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
ADVOGADOS:CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782
YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670
ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727
LÍVIA PEREIRA SIMÕES - MG103762
PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103
GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927
EMBARGADO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2268811/MG (2026/0135933-2)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
ADVOGADOS:CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782
YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670
ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727
LÍVIA PEREIRA SIMÕES - MG103762
PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103
GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 409/410):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA ALUSIVA A AUTUAÇÕES DO DNIT. EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES. FROTA DOS ANOS DE 2010 E 2011. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONFLITO ENTRE O ART. 100 DO CTB E AS RESOLUÇÕES CONTRAM QUE TRATAM DO LIMITE DE PESO DO FABRICANTE X LIMITE DE PESO REGULAMENTAR. IMPLICAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 210/2006 E NO ART. 231, INC. V, DO CTB. EFEITO RETROATIVO DA NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, NO CASO AS RESOLUÇÕES NºS 502/2014 E 625/2016, ALÉM DA LEI Nº 13.103/2015. PRINCÍPIO IMPLÍCITO QUE SE EXTRAI DO ART. 5º, INC. XL, da CRFB, PERTINENTE À RETROATIVIDADE BENÉFICA (IN BONAM PARTEM), INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS E DA DATA DAS AUTUAÇÕES, APLICÁVEL NO DIREITO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TRF3 E DO STJ. AUSÊNCIA DE MENOSCABO AO PODER NORMATIVO DO DNIT. MANTIDA A DISPENSA DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA VEICULADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA ANTIJURÍDICA PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA QUE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS, NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO DEVER DE PAGAR ALUDIDA VERBA. A CAUSA DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO É A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, MAS SIM A FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PLEITO RESISTIDO. PRECEDENTES PONTUAIS DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O foco do recurso submetido à apreciação da Corte são as multas de trânsito aplicadas pelo DNIT por excesso de peso na pesagem global de veículos (ônibus) no que se refere à carroceria, chassi e componentes, componentes da frota da apelada nos anos de 2010 a 2011, com o intuito de elucidar as questões técnicas atinentes à fabricação, circulação, segurança, licenciamento e capacidade de peso dos veículos, de propriedade da empresa autora, para transporte intermunicipal de passageiros.
2. Conflito entre o art. 100 do CTB e as Resoluções CONTRAM que tratam do limite de peso do fabricante x limite de peso regulamentar e suas implicações na Resolução 210/2006 e no art. 231, inc. V, do CTB.
3. Necessidade de se dar efeito retroativo à norma superveniente mais benéfica ao infrator, no caso as Resoluções 502/2014 e 625/2016, além da Lei nº 13.103/2015, mercê de princípio implícito que se extrai do art. 5º, inc. XL, da CRFB, que, ao fim e ao cabo, obsequia o princípio da retroatividade benéfica (in bonam partem), direito e garantia fundamental, aplicável no direito administrativo punitivo, ainda que não se trate de multa de índole tributária, e, desta forma, tem o condão de incidir, de imediato na hipótese, independentemente de sua previsão expressa em legislação infraconstitucional.
4. Precedentes do TRF3 e do STJ no sentido de que as Resoluções 502/2014 e 625/2016, bem como a Lei nº 13.103/2015, instituíram normas benéficas ao administrado no tocante ao excesso de peso de veículos em tráfego em vias públicas, com base no art. 231, inc. V, do CTB, e Resolução nº 210/2006, independente do ano de fabricação dos ônibus ou da data das autuações, em decorrência do princípio constitucional acima indicado, qual seja, o da retroatividade da norma administrativa de caráter punitivo favorável ao infrator. Entendimento que, lado outro, não importa em menoscabo ao poder normativo do DNIT.
5. Manutenção da dispensa de pagamento de honorários advocatícios veiculada na sentença recorrida, porque, embora sucumbente o DNIT na lide, não se lhe pode imputar causa antijurídica para o manejo da Execução Fiscal embargada na origem, porque, quando do ajuizamento desta, havia razões hígidas para se insurgir contra a posterior extensão do novo limite de peso a veículos fabricados em data anterior.
6. Argumento metajurídico de que os honorários consubstanciam verba de caráter alimentar que não se sustenta neste caso, seja porque a sucumbência, diante da especificidade dos autos, não importa, necessariamente, no dever de pagar aludida verba, seja porque a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência da parte contrária, mas sim a falta de necessidade/utilidade do pleito resistido.
7. Precedentes pontuais da Terceira Turma desta Corte: ApCiv 0002979-18.2016.4.01.3812, ApCiv 0000389-97.2018.4.01.3812, e 0002992-17.2016.4.01.3812, Relator o Juiz Federal Convocado Marcos Vinícius Lipienski, unânimes, julgados em 13/05/2024.
8. Apelações, do DNIT e da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., não providas. Manutenção da sentença recorrida.
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Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 455/457).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a pontos essenciais, notadamente o exame do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do art. 5º, XXXVI, da CF, configurando negativa de prestação jurisdicional;
II - arts. 1º e 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, afirmando que prevalece o princípio geral da irretroatividade das leis e o respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, de modo que a retroatividade de norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador. Aduz, ainda, que a distinção entre o sistema penal e o administrativo afasta a aplicação direta do art. 5º, XL, da CF às infrações administrativas;
III - arts. 100, 161, e 231, V, da Lei n. 9.503/1997, ao fundamento de que o regime jurídico das infrações por excesso de peso decorre do Código de Trânsito Brasileiro, que remete ao CONTRAN a regulamentação técnica e estabelece a incidência da lei vigente à época do fato;
IV - art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, porque a conversão das multas em advertência tem alcance temporal restrito às penalidades aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da lei, não alcançando os créditos constituídos fora desse intervalo, observado o art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 quanto ao prazo de vacatio legis. Aduz, ainda, que a lei foi publicada em 03.03.2015 e entrou em vigor em 17.04.2015, de modo que o período compreendido é de 17.04.2013 a 16.04.2015.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 524/533.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, todavia, tenho que assiste razão ao recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que "inexiste previsão legal expressa que autorize a retroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos." (AgInt no REsp n. 2.252.479/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026).
Assim, para fins de incidência do art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, apenas as penalidades por violação do art. 231, V, do CTB aplicadas no período de dois anos anteriores à entrada em vigor da referida lei foram convertidas em sanção de advertência. Além disso, o marco temporal relevante para aferição da incidência da benesse legal é a data da lavratura do auto de infração, e não a data da homologação ou da notificação definitiva da penalidade.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É legítima a decisão monocrática do Relator que julga recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado por meio de agravo interno.
2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que, para fins de aplicação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, o marco temporal para aferição da possibilidade de conversão da multa em advertência é a data da lavratura do auto de infração, e não a data da homologação ou notificação definitiva da penalidade.
3. No caso concreto, os autos de infração foram lavrados entre 02/06/2013 e 16/04/2014, período abrangido pela anistia prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, impondo-se a conversão das penalidades em advertência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.151.068/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/9/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.088.168/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo probatório dos autos para verificar precisamente a data das autuações, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA