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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-96.2019.8.16.0077 Processo: 0004228-96.2019.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.406,09 Exequente(s): APARECIDO JOÃO PERATELLI ESIO ANISIO DE SOUZA IRENE ANÍSIO DE SOUZA MARCIA CRISTINA DANTE ODETE ANISIA PERATELLI VICTOR LENADRO MACIEL Executado(s): FRANCIELLE MACEDO DE SOUZA MARISTELA MACEDO DE SOUZA PEDRO HENRIQUE MACEDO DE SOUZA DECISÃO Vistos até o seq. 583.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por APARECIDO JOÃO PERATELLI, ESIO ANISIO DE SOUZA, IRENE ANÍSIO DE SOUZA, MARCIA CRISTINA DANTE, ODETE ANISIA PERATELLI e VICTOR LENADRO MACIEL contra MARISTELA MACEDO DE SOUZA, FRANCIELLE MACEDO DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE MACEDO DE SOUZA. No curso da execução, foi penhorado o veículo Toyota Corolla XEi 1.8 VVT, ano/modelo 2006/2006, cor prata, placa AJK-0605, posteriormente arrematado por ÉDSON LOPES MOREIRA, em segundo leilão realizado em 04/09/2025, pelo valor de R$ 17.593,50 (dezessete mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com depósito judicial do preço e assinatura do auto de arrematação. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 566.1, que, entre outras providências: (a) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados; (b) indeferiu a suspensão geral dos atos executivos e a reunião formal deste processo com o cumprimento de sentença nº 0001613-26.2025.8.16.0077; (c) reconheceu que o crédito indenizatório por benfeitorias, homologado nos autos nº 0003887-70.2019.8.16.0077, não desconstituiu o título judicial relativo aos aluguéis, sem prejuízo de eventual compensação entre créditos recíprocos, desde que observados os valores efetivamente reconhecidos; e (d) determinou a apresentação de cálculo atualizado para posterior deliberação acerca do prosseguimento executivo (seq. 566.1). Na sequência, os exequentes apresentaram planilhas atualizadas e requereram o prosseguimento da execução, a expedição da carta de arrematação, o levantamento do produto da alienação e a compensação dos créditos (seq. 569.1). Foi trasladada para estes autos decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO SOLO POR ACESSÃO INVERSA nº 0003380-65.2026.8.16.0077, ajuizada pelos executados contra os exequentes. Naquele processo, após exame do art. 300 do CPC, foi parcialmente deferida tutela provisória especificamente para suspender a consolidação da arrematação do veículo Toyota Corolla XEi 1.8 VVT, placa AJK-0605, sustando a expedição da carta de arrematação e qualquer ato de transferência ou entrega definitiva do bem ao arrematante até ulterior deliberação, com determinação expressa de traslado da decisão a estes autos (seq. 577.1). Posteriormente foi proferida a decisão que: (a) rejeitou a impugnação à arrematação; (b) declarou a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; (c) determinou a expedição da carta de arrematação; e (d) deferiu o levantamento do valor depositado judicialmente, de R$ 17.602,14 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos), acrescido dos rendimentos posteriores, em favor dos exequentes, consignando que não havia decisão dotada de efeito suspensivo apta a impedir o prosseguimento do ato expropriatório (seq. 578.1). Os exequentes apresentaram nova manifestação. Sustentaram, em síntese: (a) ciência da decisão de seq. 578.1; (b) reconhecimento da tutela existente nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077 quanto à carta, transferência e entrega do veículo; (c) possibilidade de prosseguimento dos demais atos executivos; (d) existência de débito atualizado de R$ 60.351,33 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) neste processo, do qual pretendem deduzir o produto da arrematação; (e) existência de débito de R$ 50.209,28 (cinquenta mil, duzentos e nove reais e vinte e oito centavos) nos autos nº 0001613-26.2025.8.16.0077 e de aluguéis ainda não ajuizados, relativos ao período de maio de 2025 a agosto de 2026, no montante de R$ 10.194,15 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos); (f) crédito indenizatório atualizado de R$ 104.629,30 (cento e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos). Requereram: (i) compensação global desses valores, com reconhecimento de saldo de R$ 1.476,68 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) em favor dos executados; e (ii) depois da revogação da tutela concedida no processo nº 0003380-65.2026.8.16.0077, cumprimento dos itens 3.4.1 e 3.4.2 da decisão de seq. 578.1 (seq. 581.1). Os executados apresentaram manifestação urgente, da qual consta, em síntese: (a) a tutela provisória de seq. 577.1 foi proferida em 24/07/2026, antes da decisão de seq. 578.1; (b) o comando proibiu especificamente a expedição da carta de arrematação, a transferência e a entrega definitiva do veículo; (c) a tutela permanecia vigente quando proferida a decisão de seq. 578.1; (d) o pronunciamento posterior consignou, por premissa fática incompatível com os autos, inexistir decisão dotada de efeito suspensivo; (e) a eficácia da tutela deve ser preservada, nos termos dos arts. 296, 297 e 493 do CPC; (f) o levantamento do produto da arrematação também deveria ser suspenso para impedir alteração patrimonial de difícil reversão. Requereram: (i) reconhecimento da eficácia da tutela de seq. 577.1; (ii) sustação da expedição e, caso já confeccionada, do cumprimento da carta de arrematação; (iii) suspensão de qualquer transferência ou entrega definitiva do veículo; (iv) adoção das providências necessárias perante o DETRAN, se já iniciada a transferência; (v) suspensão do levantamento de R$ 17.602,14 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos); e (vi) reconsideração parcial da decisão de seq. 578.1 nesses pontos (seq. 582.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da eficácia da tutela provisória do seq. 577.1 A controvérsia pendente decorre da necessidade de definir os efeitos, neste cumprimento de sentença, da tutela provisória proferida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077 e trasladada ao seq. 577.1. Entendo que o pedido de reconsideração parcial deve ser acolhido. A decisão de seq. 578.1 consignou expressamente, em seu início, que os autos foram “vistos até o seq. 575.0”. Desse modo, o documento posteriormente juntado no seq. 577.1 não foi considerado quando da prolação daquela decisão. Esse dado é objetivo e processualmente relevante, porque a decisão trasladada no seq. 577.1, proferida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077, individualizou o veículo e expressamente determinou: suspensão da consolidação da arrematação; sustação da carta de arrematação; impedimento da transferência; e impedimento da entrega definitiva do automóvel ao arrematante. A mesma decisão determinou expressamente seu traslado a estes autos para adoção das providências necessárias à sustação do ato expropriatório. Por sua vez, a tutela de seq. 577.1 não mencionou textualmente o levantamento do preço depositado. O comando alcançou diretamente a consolidação da arrematação, a carta, a transferência e a entrega definitiva do veículo. Ainda assim, entendo necessário suspender temporariamente também o levantamento do numerário. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, e os arts. 296 e 297 permitem preservar a utilidade prática da tutela provisória. A manutenção temporária do numerário em conta judicial é reversível e preserva, simultaneamente, os interesses do arrematante, dos executados e dos exequentes. A liberação imediata, ao contrário, poderá impor futura necessidade de restituição caso a decisão proferida na ação nº 0003380-65.2026.8.16.0077 venha a repercutir sobre o ato expropriatório. 2.2. Do pedido de compensação formulado no seq. 581.1 A tutela provisória concedida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077 foi expressamente limitada aos atos destinados à consolidação da arrematação do veículo Toyota Corolla XEi 1.8 VVT, ano/modelo 2006/2006, cor prata, placa AJK-0605. Naquela decisão, foi indeferida a pretensão de suspensão ampla da compensação, da exigibilidade da obrigação executada e das demais medidas constritivas. Essa delimitação, contudo, não autoriza o acolhimento imediato do pedido de compensação formulado pelos exequentes no seq. 581.1. A compensação é disciplinada pelos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 368, se duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. O art. 369, por sua vez, condiciona a compensação a dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No âmbito do cumprimento de sentença, a operação também deve observar os limites objetivos dos títulos executivos e os créditos efetivamente submetidos à apreciação jurisdicional. No seq. 581.1, os exequentes pretenderam reunir, em uma única operação: (a) o crédito executado nestes autos; (b) o crédito objeto do cumprimento de sentença nº 0001613-26.2025.8.16.0077; (c) o crédito indenizatório reconhecido nos autos nº 0003887-70.2019.8.16.0077; e (d) parcelas de aluguéis referentes ao período de maio de 2025 a agosto de 2026, no valor indicado de R$ 10.194,15 (dez mil cento e noventa e quatro reais e quinze centavos), expressamente qualificadas pelos próprios exequentes como ainda não ajuizadas. A questão exige cautela adicional porque os Agravos de Instrumento nº 0048848-89.2026.8.16.0000 e nº 0074887-26.2026.8.16.0000 discutem precisamente as posições das partes como reciprocamente credoras e devedoras e a possibilidade de compensação entre os créditos formados nas ações relacionadas. Isto posto, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação formulado nestes autos, devendo a matéria aguardar a definição, em caráter definitivo, dos Agravos de Instrumento nº 0048848-89.2026.8.16.0000 e nº 0074887-26.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o julgamento definitivo dos referidos recursos, tornem conclusos para nova apreciação do pedido de compensação. III – DISPOSITIVO 3.1. ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos executados no seq. 582.1 para reconhecer a eficácia da tutela provisória proferida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077 e trasladada ao seq. 577.1, enquanto não houver decisão que a revogue, modifique ou casse. 3.2. RECONSIDERO a decisão de seq. 578.1, especialmente quanto aos seus itens 3.3, 3.4, 3.4.1 e 3.4.2, para suspender seu cumprimento enquanto vigente a tutela provisória proferida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077. 3.3. DETERMINO A SUSTAÇÃO da expedição e do cumprimento da carta de arrematação relativa ao veículo Toyota Corolla XEi 1.8 VVT, ano/modelo 2006/2006, cor prata, placa AJK-0605, bem como de qualquer ato destinado à sua transferência administrativa ou entrega definitiva ao arrematante, até ulterior deliberação nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077 ou até modificação ou cassação da tutela pelo órgão jurisdicional competente. 3.3.1. Caso tenha sido iniciada providência administrativa para transferência do veículo, DETERMINO que a Escrivania comunique imediatamente ao órgão competente a ordem de sustação, mantendo-se a situação registral atual enquanto vigente a tutela. 3.4. SUSPENDO, por ora, o levantamento do valor de R$ 17.602,14 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos), acrescido dos rendimentos posteriores, proveniente da arrematação e depositado judicialmente, permanecendo o numerário em conta vinculada até nova deliberação. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito