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Processo 0004228-65.2015.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004228-65.2015.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MAURICIO CIZINO DA SILVA - SEBASTIAO LUCIO DI PINO - - Olga Di Pino - Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2027, às 14h30min. Int. - ADV: SERGIO TADEU DE MIRANDA SANTOS (OAB 316570/SP), FERNANDA FERREIRA DE ABREU (OAB 465311/SP), FERNANDA FERREIRA DE ABREU (OAB 465311/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 0004228-65.2015.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MAURICIO CIZINO DA SILVA - SEBASTIAO LUCIO DI PINO - - Olga Di Pino - 1. Verifica-se a regularidade formal do feito. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, o polo passivo foi adequadamente integrado pelos titulares registrais e confinantes, inexistindo nulidades a serem supridas. Ressalta-se que o ciclo citatório foi integralmente aperfeiçoado, com a citação ficta dos réus proprietários e interessados incertos, e com a atuação técnica da Curadora Especial nomeada por meio do convênio OAB/Defensoria Pública. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, dou o feito por saneado. 2. Considerando que a contestação foi ofertada pela Curadoria Especial por negativa geral, tornaram-se controvertidos os fatos constitutivos articulados na petição inicial, afastando-se os efeitos materiais da presunção de veracidade da revelia, a teor do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva posse exercida pelo autor, com exclusividade, mansidão, pacificidade eanimus domini, sobre a área descrita na inicial; b) A existência, a regularidade e a continuidade da cadeia possessória dos antecessores possuidores (Alaíde Queiroz da Silva, Manoel Monteiro da Silva e Mariano Queiroz da Silva), para fins de verificação do preenchimento dos requisitos daaccessio possessionis; c) O decurso ininterrupto e sem oposição do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária ou ordinária; d) A higidez fática e jurídica do justo título e a boa-fé no exercício da posse; e) A exata correspondência das divisas, confrontações e benfeitorias físicas erigidas no lote 23 da quadra 08 com o memorial descritivo e levantamento planimétrico juntados aos autos. 4. Em virtude das regras processuais ordinárias, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe integralmente à parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. São questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) O preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária disciplinada no artigo 1.242 do Código Civil, notadamente o justo título consubstanciado nos instrumentos de compromisso e de cessão de posse, a boa-fé e o prazo decenal (ou quinquenal da posse-moradia do parágrafo único); subsidiariamente, a subsunção dos fatos aos ditames da usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil; b) A aplicação das normas atinentes à união de posses e seus efeitos em relação a herdeiros e sucessores singulares (artigos 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil); c) A eficácia probatória dos contratos particulares e dos comprovantes de pagamento de tributos e tarifas de serviços públicos para atestar a continuidade temporal e a possead usucapionem. 6. Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, defiro a manutenção e valoração dos documentos já acostados aos autos, facultando-se à parte autora a juntada de certidões atualizadas ou eventuais documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observada a regra do contraditório (artigo 437 do CPC). 7.Constatando-se que o imóvel está individualizado por memorial descritivo e planta assinados por responsável técnico com registro profissional, com delimitação cadastral perante a Prefeitura Municipal e ausência de impugnação de limites por parte dos entes públicos ou dos confinantes (tendo havido expressa concordância do vizinho confrontante lateral), entendo desnecessária a produção de prova pericial. 8. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, voltada à comprovação do exercício da posse, de sua continuidade e da cadeia possessória fática. Designo audiência de instrução e julgamento em ambiente virtual para o dia17 de junho de 2027, às 13h00, a ser realizada por meio da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams, vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas (cuja intimação deverá se dar a cargo do advogado, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil). A audiência será realizada de forma mista, nos seguintes termos: a) as testemunhas residentes em Mongaguá ou que puderem se locomover até a Comarca, deverão comparecer no fórum para que possam ser ouvidas; b) as testemunhas residentes em outras Comarcas, com impossibilidade de locomoção até Mongaguá, deverão ser ouvidas por videoconferência, vedada a expedição de Carta Precatória; c) os demais, isto é, advogados e partes poderão, caso queiram, permanecer remotamente. Para a participação na audiência por videoconferência (encaminhamento do convite/link), deverão os advogados informar nos autos o seu e-mail (ou telefone celular com whatsapp) assim como das partes e testemunhas que participação do ato por videoconferência, no prazo acima mencionado. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. O convite para a audiência (link de acesso) será encaminhado no dia do ato para evitar que se perca na caixa de e-mail. A audiência será gravada a partir de comando dado por este juízo e os arquivos serão anexados ao termo de audiência. As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA DE ABREU (OAB 465311/SP), SERGIO TADEU DE MIRANDA SANTOS (OAB 316570/SP), FERNANDA FERREIRA DE ABREU (OAB 465311/SP)

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