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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IA) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004227-62.2026.8.16.0014 Processo: 0004227-62.2026.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$20.939,81 Autor(s): Clotilde Pizaneli Galdino representado(a) por TAKAHASHI & FERREIRA LTDA. Réu(s): ADILOAR FRANCO ZEMUNER VERA LUCIA TEODORO SANTOS I. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança ajuizada por CLOTILDE PIZANELI GALDINO (representada por Takahashi & Ferreira Ltda.) em face de VERA LÚCIA TEODORO SANTOS e ADILOAR FRANCO ZEMUNER. Ao mov. 90.1, as partes noticiaram a celebração de acordo para pôr fim à lide, requerendo a sua homologação judicial e a consequente suspensão do feito até o integral adimplemento da avença. II. O acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir (mov. 1.4 e mov. 89.2), versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício formal, fraude ou qualquer óbice legal que impeça a sua homologação. A suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da obrigação encontra amparo legal e atende aos princípios da economia processual, da celeridade e do estímulo à resolução consensual dos conflitos. III. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 90.1). SUSPENDO o presente feito até a data aprazada para o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do parcelamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a quitação da dívida, oportunidade em que será proferida a decisão de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Adverte-se que o silêncio das partes após o decurso do prazo de cumprimento será interpretado como quitação tácita. Honorários advocatícios e verbas sucumbenciais nos exatos termos avençados no instrumento de acordo (mov. 90.1). Custas processuais remanescentes sob responsabilidade das rés/devedoras, conforme estipulado na Cláusula 7ª do acordo e em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC. Esclareço que a taxa judiciária não se confunde com custas em sentido estrito, devendo ser recolhida na forma da lei e do pactuado (STJ, REsp 1.880.944/SP). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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