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Processo 0004227-35.2026.8.17.2730

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004227-35.2026.8.17.2730 IMPETRANTE: GEOVANY CANDIDO IMPETRADO(A): ANGÉLICA BELCHIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253774378, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Quanto a liminar requerida, defiro. Em juízo de cognição sumária, verifico a relevância dos fundamentos quanto ao pedido liminar de afastamento da exigência de comprovação de residência no Município de Ipojuca pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, uma vez que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante para exercício do comércio ambulante foi indeferido em razão do não preenchimento desse requisito (conf. id. 253630233 – parte final), previsto no art. 5º, II, do Decreto Municipal nº 9/2026 (conf. id. 253626528 – Pág.01). A exigência, ao menos neste momento processual, mostra-se juridicamente questionável por estabelecer tratamento diferenciado para o exercício de atividade econômica em razão do tempo de residência no Município. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inciso I do art. 9º da Lei nº 2.435, de 8-3-2017, que 'dispõe sobre o programa social de transporte intermunicipal e intramunicipal ao estudante do ensino técnico profissionalizante e universitário no âmbito de São Sebastião', e do art. 19 da Lei nº 2 .494, de 16-10-2017, que dispõe 'sobre as normas relativas ao Comércio Ambulante no Município, e dá outras providências', ambas do Município de São Sebastião. Programa de transporte público coletivo e exercício do comércio ambulante. Condicionante espaço-temporal. Inexistência de correlação lógica entre o fator eleito como critério de discrímen e o tratamento jurídico desigual estabelecido entre pessoas que estão na mesma situação jurídica. Violação ao princípio da igualdade, da livre iniciativa, livre concorrência e da razoabilidade. Ocorrência. Incompatibilidade com os arts. 5º, I, e 170, IV, da CF/88 e arts. 111 e 144 da CE/89. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente." (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21782818020198260000 São Paulo, Relator.: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 29/01/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/02/2020) Embora conste do indeferimento administrativo que o impetrante também não possui cadastro fiscal municipal, exigido pelo art. 5º, caput, do Decreto Municipal nº 9/2026 (id. 253626528 – Pág.01), a presente medida não objetiva dispensá-lo do cadastro ou dos demais requisitos exigíveis, mas apenas afastar a exigência temporal mínima de residência para que seu pedido seja processado e decidido pela Administração. (id. 253626520 - Pág.08 - item “a” dos pedidos) O risco da ineficácia da medida decorre do indeferimento do requerimento administrativo e do consequente impedimento ao exercício regular da atividade econômica da qual o impetrante afirma retirar sua subsistência. Assim, defiro a liminar, tão somente para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir do impetrante a comprovação de residência no Município de Ipojuca pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo processar e decidir o pedido de cadastro/autorização para comércio ambulante com base nos demais requisitos aplicáveis. 3. Intime-se/Notifique-se a Autoridade Coatora para cumprimento da presente decisão via oficial de justiça, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. 4. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Intime-se o Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 10 dias. 6. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. Ipojuca(PE), data conforme assinatura eletrônica. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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