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0004227-29.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0004227-29.2026.8.26.0032 (processo principal 1014175-12.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Doris Hissako Sumida - Vistos. - Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública, homologo a renúncia manifestada pelo(a) credor(a), fixando seu crédito em R$ 16.913,05, correspondente ao teto para enquadramento como de pequeno valor na data base do cálculo. Acolho, ainda, a memória de cálculo de fl. 10 referente à verba sucumbencial. Observo que as questões apresentadas na petição de fls. 32/33 se tratam de mera orientação para expedição do ofício requisitório, nada havendo a ser deliberado neste momento. No mais, anoto que a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pela autora atrai a aplicação da regra insculpida no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CRÉDITOS EM RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no qual não houve impugnação e os créditos serão pagos por Requisição de Pequeno Valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o art. 85, §7º, do CPC que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas Sendo a fase processual de cumprimento de sentença requisito necessário e indispensável para a realização do pagamento, o Estado somente daria causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnasse a execução ou opusesse embargos e viesse a sucumbir - STJ que fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios apenas quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º, do CPC, apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária Advogados da parte executada que já foi remunerada no processo de conhecimento com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo trabalho adicional no cumprimento de sentença por não haver impugnação, descabe nova fixação de honorários. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3005448-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ e nos termos do Art. 6º do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, a requisição deverá ser instruída com os seguintes documentos, devidamente nominados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; atentando-se que o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado, destacando as seguintes verbas: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP)

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