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0004226-15.2023.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004226-15.2023.8.16.0004 Processo: 0004226-15.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.380,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que por força de contrato de seguro firmado com DUBENA SUPERMERCADOS EIRELI (apólice/endosso nº 01.025.423.008923), realizou o pagamento de indenização ao segurado em razão de danos elétricos ocorridos em 15/05/2022, na unidade consumidora situada na Rua Angelo Vicentin, 1573, Centro, Palmital/PR. Afirmou que os danos ao expositor vertical de laticínios decorreram de oscilações de tensão na rede elétrica fornecida pela Ré e que, apurado prejuízo de R$ 3.380,00 e deduzida a franquia de R$ 1.000,00, indenizou o segurado em R$ 2.380,00. Sustentou que a responsabilidade da Ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, e que a sub-rogação está prevista nos artigos 346, III, 349 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao ressarcimento do valor despendido, com correção monetária desde o desembolso, juros desde o evento danoso, custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.380,00. Juntou documentos (seq. 1.1, fls. 21/73). Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 1.1, fls. 74/99), arguindo preliminares de incompetência do juízo, de ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, por ser a COPEL Distribuição S.A. a concessionária do serviço de distribuição, e de inépcia da inicial por ausência de comprovante idôneo do pagamento da indenização. No mérito, sustentou que atuou em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010 e com o Módulo 9 do PRODIST e que inexiste nexo causal, pois seus registros não apontam interrupção no fornecimento de energia à unidade consumidora na data indicada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.1, fls. 141/186). Intimadas a especificarem provas, a Ré requereu prova pericial de engenharia elétrica e, subsidiariamente, prova testemunhal (seqs. 26.1 e 43.1). A autora, por sua vez, reputou inviável a perícia e requereu a expedição de ofício ao SIMEPAR (movs. 25.1 e 44.1), deferida no seq. 47.1. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, determinando-se a produção de prova pericial (seq. 67.1). A Ré manifestou desistência da prova pericial e requereu o julgamento antecipado (seq. 82.1). A autora requereu o julgamento com base no conjunto probatório já existente (seq. 87.1). Homologada a desistência da prova pericial, as partes foram intimadas a informar se subsistia interesse na produção de prova oral (seq. 88.1), tendo ambas declarado não possuí-lo (seq. 91.1 e 92.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ante a desnecessidade de maior dilação probatória (seq. 91.1 e 92.1), na forma do artigo 355, inciso I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide e passo desde logo a decidir. De início, destaca-se, outra vez, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ - AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos de natureza material e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (Tema 1282 do STJ). Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. No mais, em relação à responsabilidade da ré, tem-se que, de acordo com o art 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva. In verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, considerando que a COPEL é concessionária de serviço público, responde civilmente pelos danos que causar a terceiros. Nesse mesmo sentido dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. No caso, há prova do dano ao equipamento do segurado e do pagamento da indenização. O relatório de regulação de sinistro elaborado pela B4 Soluções Seguras aponta a danificação do expositor vertical de laticínios, com necessidade de substituição de compressor, caixa de relé e capacitores, micromotores e carga de gás (seq. 1.1, fls. 52/58), acompanhado do orçamento da empresa N Meurer Refrigerações (fls. 51) e do comprovante de transferência de R$ 2.380,00 em favor de DUBENA SUPERMERCADOS EIRELI (fls. 59). O que não se demonstrou foi o nexo de causalidade. A Ré juntou o relatório “Interrupções e Indicadores por UC” referente à unidade consumidora nº 80567843, atendida pelo alimentador 846680013 – EXPRESSO PALMITAL, do qual consta expressamente que não existe registro de interrupção no período pesquisado (15/05/2022) (seq. 1.1, fls. 100/101). No mesmo sentido é o laudo técnico apresentado com a contestação, segundo o qual não consta dos registros da concessionária, no período informado, interrupção do fornecimento de energia à unidade consumidora (seq. 1.1, fls. 104/106). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Nexo de causalidade entre danos e falha na prestação de serviço de energia elétrica. Recurso de Apelação (1) da Copel Distribuição S.A. conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência e Recurso de Apelação (2) da Seguradora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica, tendo em vista a ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da Concessionária de energia.II. Questão em discussão2. A pretensão lançada no Recurso de Apelação (1) objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais, via apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa. 3. A questão em discussão no Recurso de Apelação (2) consiste em averiguar se há nexo de causalidade entre os danos materiais alegados pela seguradora e a conduta da concessionária de energia elétrica, que justifique o dever de indenizar.III. Razões de decidir4. Os honorários sucumbenciais comportam majoração para 20% do valor atualizado da causa, considerando o tempo e o grau de zelo profissional.5. Restou consignado que a responsabilidade da Copel é objetiva, mas não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço.6. Os laudos e pareceres técnicos acostados pela Demandante não se prestam a comprovar a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica, vez que elaborados de forma unilateral sem o crivo do contraditório. 7. O relatório de interrupção de energia elétrica apresentado pela Copel não indica intercorrências em sua rede na data do evento danoso. Documento que possui presunção de veracidade por se submeter a auditorias da ANEEL. 9. Os documentos da Copel gozam de presunção de veracidade, afastando a responsabilidade pelos danos alegados.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de Apelação (1) conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência; Recurso de Apelação (2) conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço é imprescindível para o dever de indenizar, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e a mera ocorrência de fenômenos meteorológicos para afastar a presunção de veracidade dos relatórios da concessionária auditados pela ANEEL._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, § 2º, 85, § 2º e § 8º, 1.015, XI, 507; CDC, arts. 14 e 22; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003942-75.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025) Ora, conforme preconiza o julgado supracitado, o laudo apresentado pela Copel é apto a afastar o nexo causal, quando indica a ausência de interrupções no período em que ocorreu o sinistro. Some-se a isso a resposta do SIMEPAR (seq. 60.2), que descartou a ocorrência de descargas atmosféricas no município de Palmital em 15/05/2022, registrando apenas rajadas de vento fraco/moderado e ausência de chuva. Trata-se de elemento relevante porque a causa apontada pelo próprio técnico que orçou os reparos, conforme registrado no relatório de regulação, foi a de “descarga elétrica” (seq. 1.1, fls. 52/58). Não houve descarga atmosférica na data e no local. Registre-se, por fim, que a autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica. Ao especificar provas, reputou inviável a perícia (seq. 25.1 e 44.1), além de que, determinada de ofício a sua produção (seq. 67.1) e manifestada a desistência pela Ré (seq. 82.1), a autora expressamente anuiu, consignando que jamais a postulara (seq. 87.1), e declarou não ter interesse em prova oral (seq. 92.1). Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro relativo ao segurado DUBENA SUPERMERCADOS EIRELI se deu em razão de falha na prestação do serviço pela Ré, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da requerida e os danos suportados, motivo pelo qual não merecem acolhimento os pedidos formulados pela parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo-os com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

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