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0004225-49.2021.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004225-49.2021.8.17.9000 AGRAVANTES: LUIZ RODRIGO GARCIA GONÇALVES E JAYSA KÁSSIA SILVA MELO AGRAVADAS: ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA E MC BRASIL - MENDONÇA CONSTRUTORA DO BRASIL RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os agravantes alegam insolvência da devedora e retirada estratégica de sócia como indícios de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à comprovação de abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A mera insolvência da sociedade, a existência de múltiplas demandas judiciais ou a dificuldade de localização de bens não configuram, por si sós, os requisitos legais exigidos. 5. A retirada de sócio do quadro societário, desacompanhada de prova de fraude ou confusão patrimonial, não autoriza a superação da autonomia patrimonial. 6. A inexistência de elementos probatórios robustos impede a instauração do incidente, sob pena de banalização do instituto. 7. Possibilidade de renovação do pedido diante de eventual surgimento de novas provas aptas a demonstrar o abuso da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da sociedade. 2. A inexistência de elementos probatórios robustos impede a instauração do incidente, preservando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0003721-43.2021.8.17.9000. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004225-49.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 03

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