Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE MANAUS/AM
Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário - PROJUDI
Av. André Araújo, SN - Aleixo - Manaus/AM - CEP: 69.060-000
Processo n.º 0004225-30.2025.8.04.1900
Classe processual: Procedimento Comum Cível
Assunto principal: Seguro Defeso
Autor: Francisca Das Chagas Nogueira Dos Santos
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de seguro-defeso referente ao período 2018/2019 ajuizada por Francisca Das Chagas Nogueira Dos Santos em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora afirma exercer atividade de pesca artesanal e sustenta ter preenchido os requisitos legais para percepção do benefício (mov. 1.1).
A inicial relata que a autora requereu administrativamente o seguro-defeso do período 2018/2019, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de RGP e de inadequação formal do PRGP apresentado (mov. 1.1). Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do seguro-defeso 2018/2019, além de gratuidade de justiça, citação e honorários advocatícios (mov. 1.1).
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (mov. 1.2), declaração de residência (mov. 1.3), documentos administrativos relativos ao benefício indeferido no período 2018/2019 (mov. 1.33), bem como relatórios administrativos posteriores de seguro-defeso deferido/pago (mov. 1.27, mov. 1.28, mov. 1.29, mov. 1.30, mov. 1.31 e mov. 1.32).
O feito foi distribuído por sorteio à 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 Previdenciário em 05/08/2025 (mov. 2.0).
Em seguida, foi expedida citação eletrônica ao INSS (mov. 6.0), com leitura realizada em 15/08/2025 e registro no sistema em 16/08/2025 (mov. 7.0).
O INSS apresentou contestação (mov. 8.1), arguindo prescrição, ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos legais do seguro-defeso, necessidade de observância do Tema 303 da TNU e inadequação do PRGP apresentado pela autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1), afastando as preliminares e requerendo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença em 14/10/2025 (mov. 16.0).
É o breve relatório. DECIDO
Em primeiro lugar, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, e o art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz a direção da instrução probatória, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, a controvérsia é predominantemente documental, e a própria parte autora requereu a imediata continuidade do feito sem dilação probatória (mov. 15.1).
A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. O indeferimento administrativo do seguro-defeso 2018/2019 ocorreu em 13/11/2020 (mov. 1.33), enquanto a demanda foi distribuída em 05/08/2025 (mov. 2.0), isto é, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da ciência da negativa administrativa. Consequentemente, não há prescrição a reconhecer.
Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão deduzida nestes autos não se limita à emissão autônoma de RGP, mas busca o pagamento de seguro-defeso cujo requerimento foi processado e indeferido pelo próprio INSS (mov. 1.33). Assim, tendo a autarquia participado diretamente da relação administrativa controvertida, é parte legítima para responder à demanda.
No mais, a referência defensiva a dano moral não exige pronunciamento de mérito autônomo, porque a inicial não formulou pedido indenizatório. A causa de pedir e o pedido final restringem-se ao pagamento do seguro-defeso 2018/2019 (mov. 1.1), razão pela qual a sentença deve se limitar aos limites objetivos da demanda.
No mérito, o pedido é procedente.
O seguro-defeso é devido ao pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso destinado à preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.779/2003. Mais especificamente, para a habilitação ao benefício, o art. 2º, § 2º, da mesma lei exige a apresentação de registro como pescador profissional, categoria artesanal, atualizado no RGP, além dos demais documentos pertinentes à atividade e à inexistência de renda incompatível.
A controvérsia dos autos, contudo, não se resume à exigência abstrata do RGP. O próprio indeferimento administrativo reconheceu que, para fins de enquadramento na ACP n.º 1012072-89.2018.4.01.3400, o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal PRGP poderia substituir o RGP, embora tenha concluído que o documento apresentado estaria em desacordo com o padrão previsto no Anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/2020, alterada pela Portaria Conjunta n.º 20/2020 (mov. 1.33).
Nesse ponto, a orientação vinculante da Turma Nacional de Uniformização deve ser observada. No Tema 303, a TNU firmou a tese de que a regularidade do RGP é requisito necessário à concessão do seguro-defeso, mas admitiu sua substituição pelo PRGP, desde que observados os termos do acordo judicial celebrado entre o INSS e a DPU na ACP n.º 1012072-89.2018.4.01.3400, com efeitos nacionais (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5016386-38.2019.4.04.7200/SC, Relator.: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, Data de Julgamento: 18/08/2022, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: 19/08/2022).
À vista disso, a negativa administrativa deve ser confrontada com o conjunto documental produzido. A autora afirmou ter requerido a carteira de Registro Geral da Atividade Pesqueira em 11/11/2013 (mov. 1.1), informou que o pedido administrativo do seguro-defeso 2018/2019 foi reaberto e que, nessa oportunidade, juntou formulário de requerimento de licença de pescador profissional e protocolo de pedido de RGP/PRGP (mov. 1.1).
Em reforço, o relatório administrativo posterior do seguro-defeso 2023/2024 registra RGP n.º AMPA00857946277, data do primeiro RGP em 11/11/2013, contribuição efetuada, ausência de vínculo público federal, ausência de benefício incompatível e ocupação como pescadora polivalente e pescadora artesanal (mov. 1.31). Embora esse documento seja relativo a período posterior, ele confirma dados administrativos relevantes sobre a condição profissional da autora e converge com a alegação de que o registro inicial remonta a 2013.
Assim, não se mostra proporcional nem compatível com a orientação do Tema 303 da TNU rejeitar o direito apenas pela alegada inadequação formal do PRGP, quando os autos indicam protocolo antigo, reabertura administrativa em razão da ACP nacional, reconhecimento posterior do RGP com data inicial em 11/11/2013 e inexistência de vínculos ou benefícios incompatíveis (mov. 1.1, mov. 1.31 e mov. 1.33).
Por outro lado, o INSS não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a condição de pescadora artesanal da autora no período controvertido. Limitou-se a defender a insuficiência formal do PRGP e a necessidade de observância estrita dos requisitos administrativos (mov. 8.1), mas o conjunto dos autos permite concluir que a autora demonstrou o preenchimento substancial dos requisitos exigidos para o seguro-defeso 2018/2019.
Consequentemente, deve ser reconhecido o direito da autora ao pagamento do seguro-defeso referente ao período 2018/2019, observada a dedução de eventual quantia paga administrativamente sob o mesmo título, a fim de impedir duplicidade de pagamento.
Quanto aos consectários, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente conforme os critérios aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública. Até 08/12/2021, aplica-se o INPC às parcelas de natureza previdenciária, conforme orientação do STJ no Tema 905; a partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de juros ou correção no mesmo período.
Os juros de mora são devidos a partir da citação válida, que ocorreu com leitura em 15/08/2025 e registro no sistema em 16/08/2025 (mov. 7.0). Como o termo inicial dos juros é posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a mora fica absorvida pela incidência da SELIC, sem cumulação com índice autônomo de juros.
Por fim, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da condenação, não há remessa necessária, pois o proveito econômico fica manifestamente abaixo do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisca Das Chagas Nogueira Dos Santos em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do seguro-defeso referente ao período 2018/2019.
As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, observando-se o valor legal de 1 salário-mínimo mensal durante o período de defeso aplicável, com dedução de eventual quantia comprovadamente paga na via administrativa sob o mesmo título.
A correção monetária e os juros observarão os critérios definidos nesta fundamentação: INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da SELIC uma única vez, vedada a cumulação com outro índice de atualização ou juros no mesmo período.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data desta sentença.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, iniciem-se as providências de liquidação/cumprimento, com observância do procedimento aplicável às obrigações impostas à Fazenda Pública.
À Secretaria, para providências.
Manaus (AM), data registrada no sistema.
OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
ANEXO
Espécie:
Seguro Defeso
( X ) rural
( ) urbano
DIB:
Período de defeso 2018/2019; data inicial específica não localizada nos autos, a ser apurada em liquidação conforme ato normativo do defeso aplicável ao período e requerimento administrativo indeferido (mov. 1.33).
DIP:
Não se aplica à implantação prospectiva; condenação limitada a parcelas vencidas do seguro-defeso 2018/2019.
RMI:
1 salário-mínimo mensal, conforme art. 1º da Lei n.º 10.779/2003.
DCB:
Término do período de defeso 2018/2019; data específica não localizada nos autos, a ser apurada em liquidação conforme ato normativo do defeso aplicável ao período.
Nome do beneficiário:
Francisca Das Chagas Nogueira Dos Santos.
CPF:
008.579.462-77.
Data do ajuizamento:
05/08/2025
Data da citação:
15/08/2025
Percentual de honorários de sucumbência
10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Juros e correção monetária:
INPC até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, SELIC uma única vez, sem cumulação com outro índice de juros ou correção.
Intimação
TJAM · 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCA DAS CHAGAS NOGUEIRA DOS SANTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/08/2026).
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente