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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0004224-79.2024.8.26.0053 (processo principal 1053775-84.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, recebido o pedido executivo por decisão de fls. 66, sobreveio impugnação do PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (fls. 75/77), sustentando excesso de execução de R$ 17.602,99 e reputando correto o valor de R$ 112.676,44, ao argumento de que o cálculo exequendo teria utilizado o índice UFESP até 08/12/2021 quando deveria ter aplicado o IPCA-E, mesmo índice pelo qual a FESP corrige seus débitos fiscais. Intimada, a exequente apresentou manifestação (fls. 81/82), instruída com parecer técnico do perito contábil assistente (fls. 83/87), rejeitando o excesso apontado. Diante da necessidade de assegurar o contraditório, o executado foi novamente intimado (fls. 88) e limitou-se a reiterar a impugnação original, sem enfrentar especificamente os fundamentos do parecer técnico juntado pela exequente (fls. 93). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença exequenda, com trânsito em julgado do v. acórdão que a manteve em 31/05/2023, determinou que o valor a ser repetido fosse corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação, nos mesmos índices pelos quais a FESP corrige o seu débito fiscal, afastando a aplicação da Lei 11.960/09 com base no Tema 810 do E.STF. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, decorrente de multa administrativa inscrita em CDA e cobrada por execução fiscal, incide a diretriz do Tema 905 do E.STJ, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora devem corresponder aos mesmos encargos utilizados pelo ente tributante na cobrança de seus créditos em atraso, e não ao regime de juros aplicável às condenações de natureza não tributária. Quanto ao índice de correção, os valores constantes dos autos demonstram que a aplicação do IPCA-E, índice defendido pelo executado, resultaria em saldo corrigido de R$ 75.814,68, superior ao valor de R$ 70.390,06 apurado pela exequente mediante a UFESP, conforme se extrai do confronto entre os cálculos de fl. 77 e as planilhas de fl. 5 dos autos principais. A tese do executado, portanto, ainda que acolhida, não conduziria a excesso de execução em seu favor, mas a valor superior ao já cobrado, o que evidencia a ausência de prejuízo a justificar o acolhimento da impugnação nesse particular. A divergência entre os cálculos reside nos juros de mora incidentes entre a citação, ocorrida em 10/02/2020, e 08/12/2021, período de aproximadamente vinte e dois meses. O executado considerou incidência de apenas 4,43%, ao passo que a exequente aplicou o percentual de 21,97%, compatível com os juros de 1% ao mês, mesmo índice histórico pelo qual a Fazenda do Estado corrige seus débitos fiscais em atraso. É essa a origem da quase totalidade da diferença apontada pelo executado, no importe de R$ 12.109,48. A planilha que instrui a impugnação (fl. 77) identifica os percentuais ali utilizados como taxa de remuneração da poupança, regime aplicável às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, e não o encargo de 1% ao mês próprio dos débitos tributários exigido pelo Tema 905 do E.STJ. O executado, portanto, aplicou ao caso o regime que sua tese recursal deveria afastar. No tocante à metodologia de aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, o executado utilizou a taxa mês a mês, enquanto a exequente a aplicou de forma acumulada. Contudo, o comunicado da DEPRE/TJSP que alterou a metodologia de cálculo para a forma mensal somente foi editado em maio de 2024, data posterior à elaboração dos cálculos da exequente, formulados em 07/02/2024. Não há, portanto, erro imputável à exequente por inobservância de orientação ainda inexistente à época da confecção da planilha. Por fim, a manifestação de fl. 93 limitou-se a reiterar os termos da impugnação original, sem enfrentar os fundamentos que demonstram a correção do cálculo exequendo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (fls. 75/77) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 130.279,43 (cento e trinta mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado até 31/01/2024. Sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Deve a parte autora exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI nº 03/2014 - processo CPA nº 2013/186913. O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intimem-se. - ADV: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)
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