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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0004224-22.2025.8.16.0086 Exequente(s): OESTEGRAN DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA representado(a) por ANILSON WERNER Executado(s): ADRIANE DIAS BARBOSA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSPENSÃO DO PROCESSO 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que é Exequente OESTEGRAN DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA e Executado ADRIANE DIAS BARBOSA. Considerando o contido na seq.52.3, é certo que, oportunamente, a extinção deste processo será medida imperiosa. Neste átimo, está havendo atingimento das finalidades social e processual. Ex positis, com esteio no art. 487, inc.III, letra “b”, c.c. o art.922, todos do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada e relatada na seq.52.3. Como consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA COMPOSIÇÃO (10/10/2026) Sem custas e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art.55 da Lei nº 9.099/95. Caso não tenha havido o adimplemento das custas processuais, na forma do Ofício Circular nº 14/2019-GP da Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proceda a intimação da Parte Devedora para o pagamento nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ (Protesto) e, em não havendo adimplemento, dê andamento ao preenchimento da Certidão de Crédito Judicial. Em sendo o caso, cumpra a Secretaria as determinações que seguem: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000, ou seja, proceda a Secretaria o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, com os devidos apontamentos e recolhimentos dos valores. APÓS o devido recolhimento, expeça-se alvará eletrônico ou ofício para TED/TEV do saldo à Parte Credora, mormente quanto à expedição de ofício à CEF, visando o recolhimento previdenciário via GPS e conforme tem sido feito pela Secretaria, em sendo o caso. DEFIRO a dispensa do prazo recursal, caso postulado. Proceda as anotações e comunicações necessárias. Caso necessário, cientifique a Parte Autora/Credora e/ou Ré/Devedora do petitório ora homologado. Comunique-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Caso postulado, proceda a Secretaria o seguinte: a) oficie-se ou utilize eventual ferramenta eletrônica colocada à disposição do Poder Judiciário e para os devidos fins de levantamento de ato constritivo e/ou para outro fim decorrente da composição amigável e; b) expeça-se alvará eletrônico ou ofício para TED/TEV. Caso pleiteado, defiro a dispensa do prazo recursal. 2) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 3) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.