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0004224-10.2012.8.05.0110

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004224-10.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOCILENE RODRIGUES DOS SANTOS PAIVA Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA (OAB:BA23429), CLARISSA CHRISTINNE DOURADO BASTOS (OAB:BA28016) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por JOCILENE RODRIGUES DOS SANTOS PAIVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a parte autora o restabelecimento do auxílio-acidente e, confirmada a irreversibilidade da incapacidade laboral, conversão em aposentadoria por invalidez. Decisão ID 27067452 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do Benefício Previdenciário. Citado, o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 27067458). Preliminarmente alega perda do objeto, ante a concessão administrativamente do benefício. No mérito, requer a improcedência da ação, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Anexou documentos. Intimada, a autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado ao ID 27067460. Ato contínuo, a requerente apresentou manifestação (ID 27067469, fl. 5-7), alegando que não ocorreu perda do objeto, pois o benefício concedido administrativamente não seria o mesmo requerido nesta ação. Determinada a realização de perícia, foi nomeado o médico Dr. Edilton Carlos Lima Junior para realizar avaliação. O valor da perícia foi efetivamente pago pelo INSS (ID 27067492, fl. 13-14, ID 27067495). Em abril/2021 a autora apresentou pedido de desistência, sob o argumento de ter obtido o bem da vida na esfera administrativa (ID 100023437). O INSS manifestou sua discordância com o pedido de desistência, sustentando a necessidade de uma sentença de mérito, uma vez que o benefício foi pago por força de decisão judicial e já haviam sido adiantados honorários periciais (ID 194408526). Posteriormente, o INSS informou que não havia benefício ativo em nome da autora (ID 448256910). O juízo acolheu a objeção do INSS e determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica (ID 477116566). Intimado, o perito nomeado, Dr. Edilton Carlos Lima Junior, recusou-se a realizar o exame, alegando não ser especialista na área necessária para o caso (ID 517287067). Sobreveio decisão determinou a produção de prova pericial, nomeando o médico perito Dr. Tompso Manfrine Ezelson Junior Oliveira Machado, para cumprir o encargo (ID 538381129). Laudo médico pericial anexo ao ID 563801288. Instados, a autora manifestou concordância com o laudo do perito judicial, pugnando pelo julgamento do feito; o requerido não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento do mérito, porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida (ID 563801288) sob o crivo do contraditório. De início, convém reafirmar a competência deste Juízo, nos termos da Súmula n.º 235, do STF, pois os benefícios aqui discutidos, uma vez terem, a princípio, decorrido de acidente de trabalho, têm natureza acidentária. Ultrapassadas as questões prévias, debruço-me sobre o mérito propriamente dito. O art. 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No que tange a distinção técnica entre os benefícios de incapacidade, conforme a Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que o Auxílio-Doença é concedido ao segurado que está temporariamente incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, nos termos do art. 59. A Aposentadoria por Invalidez, por sua vez, exige a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação, conforme prevê o art. 42. Já o Auxílio-Acidente, de natureza indenizatória, é devido quando o segurado é acometido de sequelas permanentes após a consolidação de lesões, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo ser acumulado com o salário, em atenção ao art. 86 da mesma lei. A presente ação versa sobre a incapacidade laboral da autora, JOCILENE RODRIGUES DOS SANTOS PAIVA, que busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, confirmada a irreversibilidade da incapacidade laboral, conversão em aposentadoria por invalidez. Para dirimir as incongruências, determinou-se a realização de perícia médica por expert nomeado pelo Juízo, que atestou, por meio do laudo ID 563801288, que a incapacidade da autora é "total e permanente para a atividade habitual de trabalhadora rural, em razão da associação de compressão medular cervical, radiculopatias cervicais/lombares, Lasègue bilateral positivo a 30 graus, claudicação e redução de força em membros inferiores" (item VI). As respostas aos quesitos unificados (item VII "c" "d" "e") identificou que se trata de doença degenerativa estrutural crônica, com progressão estrutural e clínica ao longo dos anos, não sendo possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho rural a partir dos documentos apresentados, porém destacou que o trabalho braçal pode atuar como fator de sobrecarga e agravamento sintomático, mas a etiologia principal é degenerativa. No que tange a reabilitação, o perito afirma o seguinte: "Pouco factível para atividade rural/braçal. A possibilidade de reabilitação para função leve, sedentária e compatível dependeria de escolaridade, treinamento, mercado local e controle clínico, mas, do ponto de vista médico-funcional, há limitação importante e duradoura" (item VI) Nesse cenário, deve se considerar, além das conclusões periciais, os documentos médicos juntados aos autos, bem como as condições pessoais da autora, que tem atualmente 55 anos e sempre exerceu atividade rural/agricultura. Portanto, trata-se de doença degenerativa que incapacitou a autora, de forma permanente, para o exercício do trabalho habitual, sem a possibilidade de reabilitação em razão das suas condições pessoais de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada para reinserção no mercado de trabalho. Em tais condições, a própria dinâmica do trabalho rural, que geralmente inicia com o nascer do sol e segue durante o dia, sem observância de horário mínimo de trabalho, com repetição e esforço físico, inevitavelmente conduz à potencialização da enfermidade e, por consequência, da incapacidade funcional, conforme sugerido pelo próprio expert judicial no item VII "d". Assim, embora as doenças degenerativas estejam excluídas do rol de doenças de trabalho, tal exclusão não ostenta caráter absoluto por força do art. 21 da Lei n.º 8.213/91, segundo a qual não se exige que o exercício laboral figure como origem exclusiva ou preponderante da incapacidade, bastando a demonstração de contribuição concausal juridicamente relevante para a intensificação ou agravamento da patologia incapacitante. Dessa forma é necessário reconhecer o trabalho rural como concausa do agravamento da moléstia da autora, especialmente porque a legislação previdenciária não exige que o fator ocupacional seja a causa única ou direta da enfermidade, bastando que tenha contribuído de forma relevante para a incapacidade. Negar tal relação seria ignorar o caráter protetivo do Direito Previdenciário e o comando de justiça material que informa a aplicação da teoria da concausalidade. Sobre esse aspecto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elementos puramente médicos, como fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (precedentes do STJ: AgRg no AREsp 574.421/SP, AgRg no AREsp 35.668/SP e AgRg no REsp 1.215.839/SP). Portanto, a existência de concausa entre doença degenerativa e atividade laboral é suficiente para a procedência do pedido autoral, conforme entendimento aplicado pela jurisprudência em casos análogos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA . AGRAVAMENTO PELO LABOR. CONCONCAUSALIDADE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da natureza acidentária da incapacidade não exige demonstração de nexo etiológico exclusivo entre a atividade laboral e a enfermidade, sendo suficiente a comprovação de contribuição concausal relevante do trabalho para o agravamento do quadro clínico, nos termos da teoria da concausa prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 . A exclusão legal das doenças degenerativas como doença do trabalho não possui caráter absoluto, pois o reconhecimento da natureza acidentária subsiste quando evidenciado que as exigências ergonômicas e biomecânicas do labor contribuíram diretamente para intensificação da incapacidade. A prova pericial demonstra que a atividade habitual exercida submetia o segurado a intensos esforços físicos, carregamento de peso e exigências biomecânicas incompatíveis com suas limitações funcionais, além de reconhecer agravamento do quadro incapacitante durante a vida laborativa. O laudo técnico evidencia incapacidade total e permanente para o exercício das atividades compatíveis com o perfil profissiográfico do segurado, bem como a ausência de potencial de reabilitação profissional, inclusive diante de eventual intervenção cirúrgica. A demonstração do agravamento ocupacional da moléstia incapacitante impõe o reconhecimento da natureza acidentária do benefício, bem como a conversão do benefício previdenciário comum para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, observada a compensação de valores pagos sob idêntico título . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de concausa entre doença degenerativa e atividade laboral é suficiente para caracterizar acidente do trabalho e justificar a concessão de benefício previdenciário acidentário . 2. O agravamento ocupacional de patologia degenerativa afasta a incidência absoluta da vedação prevista no art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91 . 3. A incapacidade total e permanente, associada à ausência de potencial de reabilitação profissional, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 4. O termo inicial do benefício pode ser fixado a partir da cessação administrativa do benefício previdenciário anteriormente concedido, com compensação dos valores pagos sob o mesmo título. (TJ-MG - Apelação Cível: 50122698620248130525, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 19/06/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2026) - grifo nosso ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNICA. MANUTENÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPOSSIBILITAM A REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO CONSECTÁRIOS LEGAIS . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905/2TJ. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Laborativa Decorrente de Acidente de Trabalho; II - Verificando-se que o trabalho desempenhado pelo segurado atuou como concausa para o desencadeamento das doenças degenerativas, resta demonstrado o nexo de causalidade entre as moléstias incapacitantes e sua atividade laboral; III - De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568 .259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015); IV - No caso sub judice, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, atestada pelo perito judicial, conjugada às condições pessoais do autor (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme assinalado na sentença; V - Quanto aos consectários legais da condenação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR e n .º 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), fixou tese jurídica segundo a qual as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art . 41-A na Lei 8.213/91. Os juros de mora, por sua vez, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9 .494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n .º 113/2021, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado; VI - Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada para determinar que sobre o valor das parcelas vencidas, devem incidir juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC, até 08/12/2021, em observância à tese fixada pelo STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n .º 113/2021. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80028833320188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) - grifo nosso Portanto, restando comprovado que a autora é portadora de incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, sem a condição de reabilitação em razão das suas condições pessoais de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada para reinserção no mercado de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe. Quanto à qualidade de segurado, dúvidas não pairam sobre a sua configuração, diante de o promovente ter gozado do benefício do auxílio doença por acidente de trabalho. No que tange à carência, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, pontua-se que por se tratar de acidente de trabalho, o mencionado diploma legal, em seu art. 26, inciso II, dispensa o preenchimento de tal requisito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvendo o processo com análise do mérito: a) para CONFIRMAR a liminar e reconhecer à autora o direito à percepção do auxílio-doença acidentário (NB 547.728.309.9), com posterior CONVERSÃO em aposentadoria por invalidez acidentária, com DIP na data desta sentença; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas que não foram pagos desde a data da suspensão (14/04/2012) até a data desta sentença, o regime de atualização monetária/juros de mora ficará a seguinte: até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF (índice de caderneta da poupança); entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor; c) Determinar que a compensação dos valores recebidos observe o disposto no Tema 195 do Conselho da Justiça Federal, não podendo resultar saldo negativo ao segurado. Com a confirmação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, tendo em vista a natureza alimentar do objeto, condenando o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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