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0004223-16.2025.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0004223-16.2025.8.16.0190 Polo Ativo(s): FABIO DE JESUS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Paiçandu/PR Vistos etc... Trata-se de pedido de liquidação de sentença convertido em cumprimento de sentença protocolado por Fabio de Jesus Santos. Inicialmente arbitrada para apurar os lucros cessantes e os honorários advocatícios, após o cálculo de mov. 14, foi recebida como cumprimento de sentença. Intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente alegando, em suma, que a parte exequente não demonstrou os valores recebidos pelo INSS; que o exequente aplicou juros e correção cumulativos, além de utilizar índices e períodos divergentes do comando da sentença. Alegou, ainda, que os honorários foram incluídos antes da homologação da conta. Apresentou cálculo do valor que entendi como devido (mov. 25). Para a apuração do correção do cálculo, necessário analisar o dispositivo da sentença e do acórdão proferidos, os quais não foram juntados aos presentes autos. Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão; c) cópia atualizada do seu CNIS. Deve, ainda, justificar a necessidade do cumprimento da sentença em autos apartados. Apresentados os documentos, retornem conclusos. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito

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