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0004222-57.2005.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0004222-57.2005.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENAN EDUARDO ZANIN 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente em 16 de agosto de 2005 por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. em face de Vanderlei Zanin, visando à satisfação de crédito representado pelo cheque nº 587855, sacado contra o Banco HSBC S/A, no valor original de R$ 301.740,50 (trezentos e um mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), atualizado à época do ajuizamento para R$ 304.422,67. Citado o executado primitivo no ano de 2007, foram realizadas diligências na tentativa de localização de patrimônio passível de constrição judicial, inclusive mediante expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de declarações de bens e rendimentos e requisições junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, sem que fosse obtida a expropriação efetiva de ativos suficientes à amortização da dívida. No curso da demanda, adveio a notícia do falecimento do devedor Vanderlei Zanin, ocorrido em 01 de março de 2015. Diante disso, a parte credora promoveu a sucessão processual do polo passivo, direcionando os atos constritivos em face do inventariante e herdeiro Renan Eduardo Zanin, cuja citação formal se perfectibilizou aos 09 de março de 2020. Houve ainda regular alteração no polo ativo do feito em decorrência de cessão de direitos creditórios celebrada originariamente com o fundo Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (deferida em maio de 2019), passando o crédito a ser titulado e gerido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A., devidamente representada por novos patronos constituídos nos autos. O executado Renan Eduardo Zanin opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em suma, a ausência de bens herdados capazes de suportar a execução, sustentando que os herdeiros respondem exclusivamente até as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil), além de postular os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão interlocutória proferida nos autos, foi deferida a gratuidade da justiça ao excipiente/executado e determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência comprovada de bens penhoráveis. Na sequência, a exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A. atravessou a petição de ID 504102575, manifestando expressamente a sua desistência da presente ação de execução, nos moldes do art. 775 do Código de Processo Civil, fundamentando seu pleito na inviabilidade prática do prosseguimento ante a ausência de bens penhoráveis do espólio, requerendo a homologação do pedido, a dispensa de honorários de sucumbência com esteio no princípio da causalidade e o arquivamento definitivo dos autos. A Secretaria da Vara lavrou a certidão de ID 535525986, atestando a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão do pedido expresso de desistência formulado pela parte exequente. O processo de execução é regido pelo primado da disponibilidade ou da utilidade da tutela executiva, segundo o qual a execução existe precipuamente para satisfazer o direito do credor (nulla executio sine utilitate). Por tal razão, o art. 775, caput, do Código de Processo Civil confere ao exequente o direito potestativo de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Em regra, a desistência da execução independe do consentimento do executado, ressalvada a hipótese em que hajam sido opostos embargos à execução que veiculem questões substanciais de mérito aptas a gerar a extinção do direito material controvertido (art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC). No caso em testilha, não houve o ajuizamento de embargos à execução que tratassem de matéria prejudicial ou extintiva do título em si, mas apenas a oposição de exceção de pré-executividade fundada na responsabilidade patrimonial intra vires hereditatis e na inexequibilidade prática por ausência de bens, o que não impede a homologação da desistência do processo executivo. Ademais, ao longo das duas décadas de trâmite processual, restou exaustivamente demonstrada a inviabilidade de localização de bens livres e desimpedidos do devedor primitivo ou transmitidos a seus sucessores, circunstância que motivou o ato de renúncia ao prosseguimento da marcha processual pelo credor cessionário. No que tange aos ônus de sucumbência, nas hipóteses de extinção da execução em decorrência da frustração dos atos constritivos e da inexistência de bens penhoráveis, o encargo pela instauração da demanda executiva decorre do inadimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor original. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, descabe impor à parte exequente a condenação em verba honorária em favor dos patronos do executado quando a desistência decorre justamente da carência patrimonial do devedor para responder pelo débito. Por fim, certificada a regularidade das custas e a ausência de pendências financeiras correlatas, impõe-se a homologação da desistência com a consequente extinção da fase processual, operando-se o arquivamento com baixa na distribuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 775, caput, c/c o art. 485, inciso VIII, e art. 924, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Determino as seguintes providências: a) indefiro a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, com amparo no princípio da causalidade; b) concedo e ratifico os benefícios da gratuidade de justiça em prol do executado Renan Eduardo Zanin, com suporte no art. 98 do Código de Processo Civil; c) proceda a Secretaria o levantamento de eventuais constrições, bloqueios judiciais ou anotações restritivas que porventura tenham sido averbadas ou expedidas por ordem deste juízo nestes autos; d) anote-se a substituição do polo ativo no sistema informatizado para constar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A., regularizando-se igualmente o cadastramento dos atuais procuradores conforme substabelecimento de ID 453186996; e) transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito

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