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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0004222-08.2025.8.26.0625 (processo principal 1004953-60.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.F. - I.F.S.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, referente a obrigação alimentar, sob rito da penhora, promovido por L R F, menor representada por sua genitora, em face de I F D S F. Na planilha que acompanhou a petição inicial, o débito perfazia R$ 20.534,89 (alimentos do período de abril de 2023 a julho de 2024 - fls. 32). O executado foi intimado (fls. 83) e permaneceu inerte. A exequente apresentou nova planilha com o valor atualizado do débito, no importe de R$ 25.785,08 (fls. 102). Em seguida, realizada pesquisa de ativos financeiros, houve bloqueio da quantia de R$ 22.784,42 (fls. 107/112). O executado apresentou impugnação a fls. 123/127, acompanhada dos documentos de fls. 128/327, sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção da constrição e a inclusão de verbas estranhas à pensão alimentícia no cálculo do débito (honorários de sucumbência). A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, postulando o levantamento do valor bloqueado (fls. 331/338). O Ministério Público apresentou parecer pela rejeição da impugnação (fls. 341/342). A exequente, a fls. 344/347, reiterou o pedido de levantamento e apresentou formulário MLE. É O BREVE RELATO. DECIDO. A impugnação do executado não comporta acolhimento. Tratando-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito alimentar, não prevalece, por si só, a alegação de que os valores constritos possuem natureza salarial, remuneratória ou previdenciária, ou de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos. Com efeito, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a proteção prevista nos incisos IV e X do mesmo artigo quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Ademais, incumbia ao executado, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, demonstrar concretamente que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis ou que houve excesso de bloqueio. No caso, os documentos juntados não comprovam o pagamento das prestações executadas, a inexigibilidade da obrigação ou erro no demonstrativo apresentado pela exequente. Tampouco evidenciam circunstância excepcional que justifique o afastamento da constrição. Também não há demonstração do excesso de execução. Alegação dessa natureza deveria ter sido acompanhada da indicação do valor reputado correto e da memória discriminada do cálculo, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de parcelamento igualmente não pode ser acolhido. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe expressamente o §7º do referido dispositivo. Além disso, tratando-se de crédito alimentar pertencente a menor, não cabe impor à credora o recebimento parcelado sem sua concordância. Por fim, não procede a alegação de indevida inclusão dos honorários advocatícios no cálculo do débito. A decisão inaugural do cumprimento de sentença expressamente consignou que, em caso de não pagamento voluntário do débito indicado na planilha apresentada pela exequente, incidiriam a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância da qual o executado foi regularmente cientificado.Verificado o inadimplemento no prazo legal, a verba honorária passou a integrar o crédito exequendo por imposição legal, não se tratando de parcela incluída arbitrariamente pela exequente. Reitero que o executado não apresentou memória discriminada demonstrando eventual excesso de execução nem indicou o valor que reputa correto, limitando-se a impugnação a alegações genéricas, insuficientes para afastar a incidência da verba prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 123/127. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. AUTORIZO o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 22.784,42, acrescida dos rendimentos da conta judicial, observada a representação legal da menor. EXPEÇA-SE o MLE, com as cautelas de praxe. No mais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzindo o valor levantado do crédito exequendo, devendo informar se remanesce saldo, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES (OAB 187254/SP), ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES (OAB 44657/CE)
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