Publicações do processo

0004220-58.2022.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004220-58.2022.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0004220-58.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00160779 APTE: CLEBSON RIBAMAR SILVA FONSECA ADVOGADO: DIEGO ALVES DE CARVALHO OAB/RJ-114314 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APDO: OS MESMOS Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TOI AOS AUTOS. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Apelações interpostas por consumidor e por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os débitos dele decorrentes, determinar a restituição simples dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, decorrentes de cobrança de recuperação de consumo (TOI 2020.179842, no valor de R$ 3.490,99). O autor pretende a majoração do quantum indenizatório; a ré busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI que sequer foi juntado aos autos; (ii) estabelecer se a lavratura do TOI, sem interrupção do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável; e (iii) verificar se o quantum de R$ 3.000,00 comporta majoração ou redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.4.A concessionária não juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção que subsidiou a cobrança, o que impede a aferição da irregularidade imputada ao consumidor e a verificação da legitimidade da recuperação de consumo, em afronta ao rito da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cujo art. 591 impõe à concessionária o dever de entregar cópia do TOI ao consumidor.5.Não vigora a presunção de legitimidade do TOI, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela concessionária, cabendo a esta comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade (Súmula 256 do TJRJ). A ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.6.Ainda que apresentado, a lavratura unilateral do TOI violaria o contraditório e a ampla defesa, por não oportunizar ao consumidor o questionamento dos parâmetros e valores impostos.7.O dano moral configura-se pela imputação não comprovada de irregularidade na medição ("desvio do ramal de ligação"), que ofende a honra subjetiva, e pela perda do tempo útil, uma vez que o consumidor precisou desviar-se de suas atividades e contratar advogado para solucionar problema a que não deu causa, incidindo a teoria do desvio produtivo.8.Diante da inexistência de interrupção do fornecimento ou de negativação, o quantum de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não comportando majoração nem redução, à luz da Súmula 343 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada aos autos do Termo de Ocorrência e Inspeção que fundamen Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.