Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAYARA SEVERO PUPIN em face de MÔNICA SILVESTRE CROZETTA SAVIATTO, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 3.160,00 referente à hospedagem, reconhecendo que a Requerente usufruiu integralmente do período contratado e que o montante de R$ 800,00 já restituído extrajudicialmente constitui abatimento suficiente e proporcional à perda qualitativa demonstrada na prestação do serviço, nos termos do art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 884 e 944 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de R$ 1.045,00 referente à locação do veículo, por ausência de nexo causal direto e imediato entre essa despesa, integrante do planejamento originário da viagem, e a falha posteriormente verificada na prestação do serviço de hospedagem, nos termos do art. 403 do Código Civil. RESOLVO, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.