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0004219-85.2025.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0004219-85.2025.8.16.0090(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega que a requerida realizou a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência. Sustenta, ainda, que o valor disponibilizado em sua conta teria sido transferido pela própria instituição requerida. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição do indébito em dobro e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ademais, julgou procedente o pedido contraposto, para determinar que o autor proceda à devolução do valor de R$ 27.955,62. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. I.4. A parte autora também interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para afastar a compensação de valores. II. Questões em discussão: II.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; II.2. Da regularidade da contratação; III.3. Da repetição do indébito; III.4. Da caracterização do dano moral indenizável e a quantificação do respectivo valor indenizatório; III.5. Da compensação de valores; III.6. Da litigância de má-fé. III. Razões de decidir: I.1. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada, pois a controvérsia não demanda prova técnica complexa. A alegada perícia grafotécnica é desnecessária, uma vez que a irregularidade decorre da ausência de comprovação do dever de informação. Mantida, portanto, a competência, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. I.2. A requerida não comprovou a regularidade da contratação. A juntada parcial do contrato, sem demonstração de ciência e consentimento informado do consumidor, evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). III.3. Reconhecida a inexistência da contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). III.4. Os descontos indevidos sobre verba alimentar caracterizam dano moral. Contudo, o valor deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00. III.5. A compensação dos valores creditados na conta da parte autora deve ser mantida, uma vez que os extratos bancários demonstram que os recursos oriundos da operação foram livremente movimentados em favor de terceiros, inexistindo comprovação de estorno ou devolução integral à instituição financeira, tampouco demonstração de fraude nas movimentações bancárias subsequentes. III.6. Não configurada litigância de má-fé, diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária por parte do autor. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000925-44.2025.8.16.0019 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.202 e 0000124-60.2024.8.16.0053 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.08.2025.

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