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TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004218-22.2009.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE ARRAIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES - PI17546 EXECUTADO: EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença originado de condenação por ato de improbidade administrativa proferida em desfavor de Eulália Lúcia da Silva Alves, na qual foi condenada, dentre outras sanções, ao ressarcimento integral do dano (R$ 3.816,12) e à multa civil (R$ 10.000,00) (ID 873795090, págs. 4/10). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o curso da execução e do prazo prescricional foi suspenso (ID 1943705153 e ID 1968489659). Na petição de ID 1998234690, o FNDE pugnou pelo prosseguimento da execução da multa civil com atribuição exclusiva ao Ministério Público Federal, aduzindo que a sanção pecuniária foi revertida em prol do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; pela efetivação da inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD; e pela decretação de medida executiva indutiva consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada. Instado a se manifestar, o MPF refutou a pretensão da autarquia educacional, assinalando que a legitimidade para promover o cumprimento de sentença relativo à multa civil recai primariamente sobre a pessoa jurídica de direito público lesada (FNDE), conforme jurisprudência pacificada do STJ (ID 2283627427). Registrada no ID 2015798663 a efetivação da restrição via SERASAJUD, vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão ao Parquet Federal. A tese sustentada pelo FNDE, no sentido de que a execução da penalidade de multa civil competiria unicamente ao MPF em razão da destinação fixada na sentença ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, confronta frontalmente a jurisprudência assentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Como bem salientou o MPF, o STJ consolidou o entendimento de que o mesmo sendo sanção de caráter punitivo, a multa civil deve ser revertida em favor da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba, e não destinada a fundos genéricos previstos na Lei da Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 8.429/1992, aplicado analógica e sistematicamente), afastando-se a incidência do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública. No REsp 1.925.304/SC (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/10/2025), o STJ destacou que o prejuízo causado por atos de improbidade não se limita ao dano material direto. Por isso, a multa civil funciona como compensação por esses danos imateriais à Administração Pública. Além disso, a finalidade da Lei de Improbidade é proteger a probidade administrativa das entidades públicas específicas. De sorte que permitir que a entidade lesada nada receba quando há apenas condenação em multa seria incoerente com o sistema protetivo da LIA. Assim, numa interpretação sistêmica da Lei de Improbidade Administrativa, a ratio do art. 18 (reverter valores à entidade prejudicada) deve ser estendida à multa civil, mesmo sem menção expressa. Nessa esteira, a Fazenda Pública diretamente prejudicada detém legitimidade primária e o dever de promover a cobrança do crédito punitivo pecuniário decorrente da condenação, figurando a atuação ministerial sob prisma concorrente e supletivo na tutela do interesse público, sem desonerar o ente público de sua atribuição legal de executar a dívida. Portanto, indefiro o pedido de ID 1998234690 quanto ao direcionamento exclusivo da execução da multa civil ao MPF, incumbindo ao próprio FNDE promovê-la nestes autos. No tocante à inclusão restritiva do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito, constata-se que a serventia deste Juízo já procedeu à inclusão da executada no sistema SERASAJUD, conforme comprovante carreado no ID 2015798663, restando plenamente satisfeita referida pretensão executiva com amparo no art. 782, § 3º, do CPC. Em relação ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941/DF, firmou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, desde que a aplicação de medidas atípicas observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e menor onerosidade da execução, vedada a imposição de restrições de direitos de feição meramente punitiva. De modo convergente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sob o Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), estabelecendo que a adoção de medidas executivas atípicas subordina-se aos seguintes balizamentos cumulativos: (a) prévio esgotamento dos meios executivos típicos; (b) decisão fundamentada contextualizada nas particularidades fáticas do caso concreto que evidencie a utilidade, necessidade e adequação da medida indutiva; (c) observância do princípio do contraditório prévio (art. 9º do CPC); e (d) inexistência de elementos que indiquem que a medida configurará mera penalização desprovida de eficácia indutiva real ao adimplemento. No caso vertente, a simples constatação de ausência de bens penhoráveis em cotejo com a renovação administrativa de habilitação veicular não autoriza, de plano, a restrição de locomoção, inexistindo evidências concretas de que a executada oculte padrão patrimonial incompatível ou que a retenção da CNH produza efeito prático eficaz de compelir ao pagamento. Dessa feita, ausentes os pressupostos delineados no Tema 1.137/STJ, indefiro por ora o pedido de suspensão da CNH da executada. Por outro lado, considerando o decurso do prazo suspensivo ânuo estabelecido no ID 1943705153, sem que o exequente indicasse bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ex vi do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 06 de setembro de 2026. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara
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