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0004217-76.2017.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004217-76.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): CARLOS ALVES FERNANDES FILHO CARLOS LILLER NETO LUCIANO SIMONATO MAURO LUIZ DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Paranaguá em face de Carlos Liller Neto e Luciano Simonato, visando à satisfação das verbas sucumbenciais fixadas na ação de conhecimento. Na fase de conhecimento, foi recebida a emenda à inicial que retificou o valor da causa para R$ 451.290,00 (mov. 23.1) e, posteriormente, homologada a desistência em relação a Carlos Alves Fernandes Filho e Mauro Luiz de Oliveira (mov. 25.1), prosseguindo a demanda quanto a Carlos Liller Neto e Luciano Simonato. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, estabelecendo o percentual de 50% em favor de Carlos Liller Neto, a quem incumbiria o pagamento dos 50% remanescentes das custas processuais que lhe correspondessem, e de 25% em favor de Luciano Simonato, a quem incumbiria o pagamento dos 75% remanescentes (mov. 50.1). Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade das verbas parcialmente condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 75.1). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (mov. 100.1), sobrevindo o trânsito em julgado em 14/11/2018 (seq. 107). Iniciado o cumprimento de sentença, o Município de Paranaguá apresentou cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e requereu a intimação dos devedores para pagamento ou comprovação da subsistência dos motivos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça (mov. 131.1). O pedido foi indeferido no mov. 133.1, ao fundamento de que incumbia ao exequente demonstrar a modificação da situação financeira dos beneficiários. Na sequência, o Município requereu a realização de consulta à Receita Federal para verificação do patrimônio declarado pelos executados nos últimos três anos (mov. 153.1), providência indeferida no mov. 155.1. No mov. 158.1, o exequente sustentou ter constatado, mediante consulta ao Portal da Transparência, que os executados, servidores públicos, percebiam remuneração superior a R$ 6.000,00 mensais, razão pela qual requereu a reconsideração das decisões anteriores e a revogação da gratuidade da justiça, apresentando planilha de dados financeiros destinada a demonstrar a alteração da situação econômica dos devedores. No mov. 160.1, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, o Juízo ordenou ao Município a reformulação do memorial de cálculo, passando a considerar os quatro autores originários da ação de conhecimento. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou novo cálculo no mov. 163.1, esclarecendo ter adotado a proporcionalidade de R$ 250.000,00 para cada autor, a partir do valor de R$ 1.000.000,00 inicialmente registrado como valor da causa. Carlos Liller Neto e Luciano Simonato compareceram aos autos e postularam a concessão integral da gratuidade da justiça (mov. 172.1), instruindo o requerimento com documentos. Dentre eles, foi apresentado contracheque de Carlos Liller Neto, referente a março de 2020, no valor de R$ 4.662,36. Diante disso, determinou-se que os executados apresentassem os contracheques dos últimos três meses e as últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 176.1). Os executados requereram dilação de prazo para cumprimento da determinação (mov. 183.1), pedido deferido no mov. 187.1. Posteriormente, formularam novo pedido de dilação (mov. 196.1), sob a justificativa de que o procurador não havia conseguido contato com os constituintes, pedido que foi indeferido no mov. 200.1, determinando-se a intimação do Município para manifestação. O Município requereu, então, o prosseguimento do feito mediante pesquisas nos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros dos executados (mov. 203.1). Carlos Liller Neto e Luciano Simonato apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 205.1), sustentando, em síntese, que a condenação sucumbencial deveria observar o valor da causa retificado para R$ 451.290,00 e que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, seria descabida a execução dos valores pretendidos. O Município manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (mov. 209.1), sobrevindo decisão que a rejeitou por intempestividade e determinou ao exequente a apresentação de memorial de cálculo atualizado (mov. 211.1). Inconformados, Carlos Liller Neto e Luciano Simonato interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 222.1), tendo sido mantida a decisão pelo Juízo de origem (mov. 226.1). O Município apresentou planilha de cálculo atualizada no mov. 235.1 e, no mov. 238.1, determinou-se a intimação dos executados para manifestação sobre o memorial, vedada a rediscussão das matérias anteriormente suscitadas. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0077205-89.2020.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que os executados não haviam sido especificamente intimados para o pagamento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 254.1). O acórdão concluiu, assim, pela necessidade de apreciação da impugnação apresentada pelos executados. Posteriormente, foi noticiado que o procurador dos executados se encontrava acometido de Covid-19, sendo requerida a suspensão do feito por 60 dias (mov. 262.1). Mais adiante, sobreveio a informação do falecimento do referido procurador (mov. 282.1), com pedido de suspensão do processo para regularização da representação processual. A requerimento do Município (mov. 286.1), foi determinada a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, regularizarem a representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à revelia (mov. 288.1). Posteriormente, o Município requereu o prosseguimento do feito à revelia, diante da ausência de atualização dos endereços dos executados (mov. 299.1). No mov. 301.1, o Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a existência de inconsistências no processamento do cumprimento de sentença, notadamente porque, embora a desistência em relação a Carlos Alves Fernandes Filho e Mauro Luiz de Oliveira tivesse sido homologada no mov. 25.1, em determinado momento os cálculos passaram a abranger os quatro autores originários. Diante disso, reputou prejudicada, naquele momento, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e da revelia, determinando que o Município retomasse os cálculos a partir dos parâmetros corretos e apresentasse memorial atualizado exclusivamente em relação a Carlos Liller Neto e Luciano Simonato, tomando por referência o valor da causa retificado para R$ 451.290,00, o dispositivo da sentença de mov. 75.1 e os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de mov. 50.1. Na mesma decisão, consignou-se que, caso o Município pretendesse promover a execução desconsiderando a gratuidade da justiça parcialmente deferida pelo Tribunal, deveria demonstrar que os executados não mais se encontravam em situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após pedidos de dilação de prazo, foi concedido prazo suplementar ao exequente para cumprimento da determinação, consignando-se, no mov. 311.1, tratar-se da última prorrogação e que, apresentados os documentos, seria oportunizada vista aos executados. No mov. 314.1, o Município apresentou manifestação em cumprimento à determinação judicial, acompanhada de memória de cálculo atualizada (mov. 314.2) e de documentação destinada à demonstração da situação funcional e remuneratória dos executados (movs. 314.3 a 314.6). Na memória de cálculo de mov. 314.2, o exequente apurou, com data-base de 14/10/2025, o valor de R$ 28.737,66 em relação a Carlos Liller Neto e de R$ 43.768,25 em relação a Luciano Simonato, totalizando R$ 72.505,91. A documentação complementar compreende informações funcionais fornecidas pela Câmara Municipal de Paranaguá, inclusive acerca do exercício de funções gratificadas. Consta que Carlos Liller Neto exerceu a função de Coordenador de Controle de Transporte e Veículos entre 06/04/2020 e 11/10/2023, enquanto Luciano Simonato exerceu a função de Motorista do Presidente até 11/10/2023 e, posteriormente, a de Coordenador de Controle de Transporte e Veículos entre 19/01/2024 e 28/01/2025. Foram juntados, ainda, comprovantes de pagamento relativos aos executados, destinados à demonstração de sua situação remuneratória, nos movs. 314.4 e 314.6. Os documentos consistem em folhas de pagamento da Câmara Municipal de Paranaguá, contendo vencimentos, vantagens e descontos incidentes sobre a remuneração. Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos e documentos apresentados pelo Município, Carlos Liller Neto e Luciano Simonato deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seqs. 317 e 318). É o relatório. Decido. I. Da gratuidade da justiça e da exigibilidade das verbas sucumbenciais Inicialmente, cumpre apreciar a controvérsia relativa à gratuidade da justiça concedida aos executados e à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento (mov. 50.1), foi concedida parcialmente a gratuidade da justiça aos executados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a Carlos Liller Neto e de 25% (vinte e cinco por cento) a Luciano Simonato, permanecendo, portanto, sob condição suspensiva de exigibilidade as parcelas abrangidas pelo benefício. Posteriormente, a sentença de mov. 75.1 julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão parcial da exigibilidade decorrente da gratuidade concedida. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2018, de modo que o quinquênio previsto no referido dispositivo legal se encerrou em 14/11/2023. É certo que o Município não permaneceu inerte durante esse período. Em 29/01/2020, formulou pedido de reconsideração da gratuidade, sustentando que informações obtidas no Portal da Transparência demonstrariam alteração da capacidade econômica dos executados. Na ocasião, apontou a percepção de remuneração superior a R$ 6.000,00 e requereu o prosseguimento da execução. A circunstância de o requerimento ter sido formulado dentro do quinquênio, contudo, não conduz, por si só, à revogação da gratuidade. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, cabendo ao credor demonstrar a ocorrência dessa alteração. Os elementos então apresentados demonstram que os executados possuíam vínculo funcional e percebiam remuneração, mas não são suficientes, por si sós, para evidenciar alteração substancial da situação econômica anteriormente apreciada pelo Tribunal de Justiça, especialmente porque a própria Corte, ao examinar a capacidade financeira dos executados, optou não pela concessão integral do benefício, mas por sua concessão parcial, estabelecendo percentuais distintos para cada beneficiário. Além disso, os demonstrativos de remuneração apresentados pelo Município contemplam, além do vencimento básico, parcelas de caráter eventual ou não necessariamente integrantes da remuneração mensal ordinária, a exemplo de adicional de férias, décimo terceiro salário e outras verbas. Não se ignora que, posteriormente, os executados foram intimados para apresentar documentação destinada à demonstração de sua situação econômica e não cumpriram integralmente a determinação judicial. Tal circunstância, embora deva ser considerada na análise do conjunto probatório, não é suficiente para suprir a exigência prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco permite presumir, por si só, a cessação da insuficiência de recursos. De igual modo, os documentos juntados pelo Município na seq. 314 foram apresentados apenas em 2025. Embora contenham informações referentes também a períodos anteriores, as designações de Carlos Liller Neto para a função de Coordenador de Transporte, entre 06/04/2020 e 11/10/2023, e de Luciano Simonato para funções comissionadas no período indicado nos documentos, desacompanhadas de elementos suficientes acerca da efetiva disponibilidade financeira dos executados, não permitem concluir, isoladamente, que tenha cessado, durante o quinquênio legal, a situação que justificou a concessão parcial do benefício. Por consequência, mantenho a gratuidade da justiça nos exatos percentuais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo como exigíveis, em relação à verba sucumbencial, apenas 50% (cinquenta por cento) da obrigação atribuída a Carlos Liller Neto e 75% (setenta e cinco por cento) daquela atribuída a Luciano Simonato. Quanto às parcelas abrangidas pela condição suspensiva — 50% da obrigação de Carlos Liller Neto e 25% da obrigação de Luciano Simonato —, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil sem demonstração suficiente da cessação da situação de insuficiência de recursos, declaro extintas as respectivas obrigações. II – Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais Superada essa questão, passa-se à análise do demonstrativo apresentado pelo Município no mov. 314.2. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$ 451.290,00, correspondendo, conforme demonstrativo apresentado no mov. 23.2, a R$ 219.548,40 em relação a Carlos Liller Neto e R$ 231.741,60 em relação a Luciano Simonato. Consequentemente, a aplicação do percentual de 10% resulta nos valores originários de R$ 21.954,84 para Carlos Liller Neto e R$ 23.174,16 para Luciano Simonato, precisamente aqueles adotados pelo Município no demonstrativo de mov. 314.2. Também foram corretamente observados, no cálculo apresentado, os percentuais decorrentes da gratuidade parcial, pois o Município considerou exigíveis 50% do débito atribuído a Carlos Liller Neto e 75% daquele atribuído a Luciano Simonato. Nesse aspecto, portanto, não há reparos a serem realizados. III – Da correção monetária Diversa é a conclusão quanto aos critérios empregados para atualização da verba honorária. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Assim, mostra-se correto o termo inicial utilizado pelo Município para a correção monetária, correspondente a 13/04/2018. Todavia, não se mostra adequada a metodologia empregada no mov. 314.2 quanto ao índice utilizado. Com efeito, o Município procedeu à atualização dos valores originários pelo INPC e pelo IGP-DI separadamente e, posteriormente, adotou a média dos resultados obtidos pelos dois índices. Para Carlos Liller Neto, por exemplo, foram apuradas correções de R$ 10.629,36 pelo INPC e R$ 16.501,94 pelo IGP-DI, adotando-se a média de R$ 13.565,65. A mesma metodologia foi utilizada em relação a Luciano Simonato. Esse critério não encontra previsão no título executivo e não corresponde ao parâmetro aplicável à atualização da verba sucumbencial. Desse modo, deverá ser utilizado o IPCA-E para a atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento da demanda, em 13/04/2018, até o trânsito em julgado, ou seja, 14/11/2018. IV – Dos juros de mora O demonstrativo de mov. 314.2 também merece reparo quanto aos juros moratórios. A mora do devedor em relação aos honorários sucumbenciais apenas se configura com a exigibilidade do título, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Tal regra, embora prevista expressamente para honorários em “quantia certa” no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, é aplicada por analogia e jurisprudência consolidada do STJ aos honorários fixados em percentual: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2018. Entretanto, o Município fez incidir juros de mora de 1% ao mês desde 13/04/2018, data do ajuizamento da ação, até 14/10/2025. Portanto, o termo inicial adotado não pode prevalecer. A partir do trânsito em julgado, deverá incidir a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice de atualização ou juros. Assim, os cálculos deverão observar: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda, em 13/04/2018, até o trânsito em julgado, em 14/11/2018; e (ii) a partir do trânsito em julgado, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. V – Do cálculo apresentado no mov. 314.2 e do prosseguimento Em cumprimento à determinação de mov. 301.1, o Município de Paranaguá apresentou novo demonstrativo do débito no mov. 314.2, elaborado exclusivamente em relação aos executados Carlos Liller Neto e Luciano Simonato e considerando o valor da causa retificado para R$ 451.290,00. Com a apresentação do novo demonstrativo, restaram superadas as questões suscitadas na impugnação de mov. 205.1 relacionadas aos cálculos anteriormente apresentados, os quais foram substituídos no curso do feito. Intimados acerca do novo cálculo e dos documentos juntados pelo Município, os executados Carlos Liller Neto e Luciano Simonato deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nas sequências 317 e 318. A ausência de impugnação, contudo, não impede o controle judicial acerca da conformidade do cálculo com os parâmetros do título executivo. Conforme acima exposto, embora o demonstrativo de mov. 314.2 tenha observado corretamente a base de cálculo, a individualização da verba honorária e os percentuais exigíveis em razão da gratuidade parcial, os critérios adotados para correção monetária e juros de mora não se mostram adequados, razão pela qual o cálculo não comporta homologação. Por conseguinte, deverá o Município apresentar novo demonstrativo, limitado à correção das inconsistências apontadas nesta decisão. VI – Dispositivo Diante do exposto: a) mantenho a gratuidade da justiça concedida parcialmente aos executados, nos exatos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, sendo exigíveis 50% (cinquenta por cento) da obrigação atribuída a Carlos Liller Neto e 75% (setenta e cinco por cento) daquela atribuída a Luciano Simonato; b) quanto às parcelas abrangidas pela condição suspensiva de exigibilidade, correspondentes a 50% da obrigação de Carlos Liller Neto e 25% da obrigação de Luciano Simonato, declaro extintas as respectivas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) reconheço como correta a utilização do valor da causa de R$ 451.290,00 e sua individualização em R$ 219.548,40 para Carlos Liller Neto e R$ 231.741,60 para Luciano Simonato, sobre os quais incidem os honorários advocatícios de 10% fixados no título executivo; d) deixo de homologar o cálculo apresentado no mov. 314.2, diante da inadequação dos critérios empregados para atualização monetária e juros de mora; e) fixo, para elaboração do novo cálculo, os seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda, em 13/04/2018, até o trânsito em julgado, em 14/11/2018; (ii) a partir de 14/11/2018, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; (iii) observância dos valores originários de R$ 21.954,84 para Carlos Liller Neto e R$ 23.174,16 para Luciano Simonato; e (iv) sobre os valores assim atualizados, observância das parcelas efetivamente exigíveis, correspondentes a 50% para Carlos Liller Neto e 75% para Luciano Simonato; f) intime-se o Município de Paranaguá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando integralmente os parâmetros ora estabelecidos. Apresentados os cálculos, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para análise e eventual homologação do cálculo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Intimações de diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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