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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0004217-47.2025.8.26.0152 (processo principal 1001540-59.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.A. - F.F.M.C. - Vistos. A exequente requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo executado, ao argumento de inadequação da via recursal eleita, sustentando ser cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento recorrido. A pretensão merece acolhimento. No caso, o pronunciamento recorrido extinguiu, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, o pedido relativo ao saldo do financiamento do bem, ao fundamento de que a respectiva pretensão depende de prévia apuração em liquidação de sentença. De outro lado, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao pedido referente às benfeitorias reconhecidas no título judicial, cujo valor foi considerado líquido. Embora tenha havido extinção de uma das pretensões deduzidas, o pronunciamento não pôs fim ao cumprimento de sentença, que prossegue quanto à pretensão remanescente. Com efeito, para fins de definição do recurso cabível, a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida não apenas pelo fundamento nele adotado ou pela denominação que lhe tenha sido atribuída, mas também pelo seu conteúdo e pelos efeitos produzidos no processo. Nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se decisão interlocutória o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Por sua vez, o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a extinção apenas parcial do cumprimento de sentença, com prosseguimento da fase executiva quanto à parcela remanescente, ostenta natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento. Nesse sentido, recentemente, no REsp nº 2.218.978/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, distinguindo-a da extinção integral da execução, contra a qual é cabível apelação. A mesma orientação vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o pronunciamento que não encerra a fase executiva, ainda que extinga parcialmente a pretensão executiva, possui natureza interlocutória e deve ser impugnado por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, a circunstância de a extinção ter sido fundamentada no artigo 485, IV, do CPC não conduz, por si só, ao cabimento de apelação, pois, no caso concreto, não houve extinção da totalidade do cumprimento de sentença. A hipótese configura, portanto, extinção parcial objetiva da fase executiva, permanecendo o feito em curso quanto ao pedido relativo às benfeitorias. Dessa forma, o recurso cabível contra o pronunciamento recorrido era o agravo de instrumento, e não a apelação. Também não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de previsão legal expressa acerca do recurso adequado e da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, circunstância que afasta a existência de dúvida objetiva. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 288 e NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo executado, por inadequação da via recursal eleita, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Prossiga-se o cumprimento de sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o executado se manifestar a respeito da petição de fls. 261/266, em que a exequente apresentou a planilha de cálculo retificada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SHEILA APARECIDA PINILHA (OAB 422027/SP), JAMILE LIMA PIMENTEL (OAB 524625/SP)
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