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0004215-04.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões

    Processo 0004215-04.2025.8.26.0047 (processo principal 1001688-62.2025.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.G.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar indicado na inicial. Contudo, não promoveu o pagamento integral da dívida, tampouco apresentou justificativa para o inadimplemento. Diante disso, foi decretada sua prisão civil, tendo o executado sido preso e cumprido o período de 30 (trinta) dias de prisão.Dessa forma, defiro o pedido de fls. 82/83, e converto o rito da presente execução para o artigo 523 do Código de Processo Civil, com a concordância do Ministério Público (fls. 88). Planilha atualizada do débito referente aos meses de abril de 2025 até agosto de 2026, (fls. 84/86): R$ 7.986,68 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).Intime-se o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado da execução, acrescido de custas se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do executado, dê-se vista ao exequente para que apresente cálculo atualizado de débito, bem como indicar o(s) bem(ns) que deverá(ão) recair eventuais penhoras. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se for o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligencia a ser efetuada.Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP)

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