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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004214-26.2026.8.26.0001/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: ROSANGELA SOUZA DE LACERDA ALVES ADVOGADO(A): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (OAB SP516927) EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20260903152331057056. Deverá o interessado aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado, pelo Magistrado que preside o feito, devendo acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004214-26.2026.8.26.0001/SPEXEQUENTE: ROSANGELA SOUZA DE LACERDA ALVES ADVOGADO(A): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (OAB SP516927) EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) SENTENÇA Ante a manifestação do credor (evento 18, DOC1), julgo extinta esta ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes ROSANGELA SOUZA DE LACERDA ALVES e BANCO DIGIMAIS S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao depósito judicial (evento 10, DOC2). Eventuais custas pendentes deverão ser recolhidas pela parte executada, que deverá ser intimada para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
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