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0004213-91.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004213-91.2024.8.16.0194 Processo: 0004213-91.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.856,24 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): AMANDA DE BORBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO POSITIVO EDUCACIONAL LTDA ajuizou ação de cobrança em face de AMANDA DE BORBA, na qualidade de cessionária do crédito originalmente titularizado por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.856,24. Alegou, em síntese, que a ré, então aluna do curso de Comércio Exterior da Universidade Positivo, deixou de adimplir as mensalidades vencidas entre 10/08/2018 e 10/12/2018 e que, em 16/02/2019, teria renegociado o débito por meio de empresa terceirizada de cobrança, comprometendo-se ao pagamento em 10 (dez) novas parcelas, sendo a primeira de R$ 500,00 e as demais de R$ 437,27, das quais apenas a primeira teria sido paga (seq. 1.1, 1.7). Com a inicial, juntou o instrumento de cessão de crédito (seq. 1.3/1.4), o contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 2018 (seq. 1.5), histórico escolar (seq. 1.6) e planilha unilateral denominada "Extrato de Débitos" e telas de sistema financeiro interno (seq. 1.7). Superadas as diligências de citação por diversos meios (seq. 40.1, 61.1, 64.1, 82.1), a ré foi citada eletronicamente (seq. 82.1/83.2) e, representada por procurador constituído (seq. 85.1), ofertou contestação (seq. 89.1), na qual alegou, em suma: (i) não reconhecer o débito, negando expressamente ter renegociado a dívida ou efetuado pagamento com cartão de crédito/débito; (ii) ter sido cobrada indevidamente pela própria autora, o que motivou reclamação perante o PROCON/PR, em cuja audiência de 16/05/2024 a instituição de ensino teria afirmado a inexistência de títulos vencidos ou a vencer (seq. 86.1); e (iii) a prescrição da pretensão, por ausência de novação comprovada. A autora impugnou a contestação (seq. 94.1), juntando declaração unilateral de empresa terceirizada de cobrança (J.A Rezende Telesserviços Ltda), datada de 15/03/2024 (seq. 94.2). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo em seu estado atual (seq. 102.1 e 103.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 105.1), que declarou o processo saneado, afastou de plano a decadência, reservou a análise da prescrição para a sentença, fixou como único ponto controvertido "a celebração de acordo de renegociação de dívida, em 16.02.2019, entre as partes litigantes, que tenha como objeto mensalidades vencidas entre 10.8.2018 e 10.12.2018", atribuiu à autora o ônus de comprová-lo (art. 373, I, CPC) e determinou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), ante a ausência de requerimento de provas adicionais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", regra pacificamente aplicada pelos Tribunais às mensalidades escolares. O termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é o vencimento de cada parcela isoladamente considerada, e não o vencimento da última prestação. Nesse cenário, a autora funda toda a sua pretensão na alegação de que, em 16/02/2019, a dívida vencida entre 10/08/2018 e 10/12/2018 teria sido objeto de novação, mediante repactuação em 10 (dez) novas parcelas com vencimentos entre 18/02/2019 e 18/11/2019 (seq. 1.1). É exclusivamente a partir dessa premissa que a autora sustenta a tempestividade da ação, ajuizada em 18/03/2024 (seq. 6.1). Ocorre que, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora (seq. 105.1), incumbia à autora o ônus de comprovar a celebração desse acordo de renegociação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, analisados os documentos acostados à inicial e à impugnação à contestação, verifica-se que a autora não se desincumbiu do referido ônus, pelas razões que passo a expor. O documento intitulado "Cobrancas Geradas pelo Acordo" e as telas de "Detalhes do Recebimento" (seq. 1.7) constituem registros extraídos unilateralmente do sistema financeiro interno da própria autora/cedente, sem qualquer assinatura, adesão eletrônica identificável ou outro elemento externo que vincule inequivocamente a ré à sua elaboração. Tratando-se de documento produzido exclusivamente pela parte interessada, sem contraditório prévio e sem lastro em manifestação de vontade documentada da devedora, seu valor probatório autônomo é reduzido, notadamente quando o próprio fato central nele descrito - a renegociação - é expressamente impugnado pela parte contrária. É certo que os registros de seq. 1.7 apontam o recebimento de R$ 500,00 em 16/02/2019, mediante cartão de crédito (R$ 400,00) e cartão de débito (R$ 100,00), imputado à cobrança "6313804 - Acordo". Todavia, a ré nega expressamente, em sua contestação (seq. 89.1), ter realizado tal pagamento ou qualquer renegociação, não havendo nos autos extrato bancário, comprovante de transação vinculado à titularidade da ré, ou qualquer outro elemento externo e independente do sistema interno da autora que corrobore a autoria do pagamento. Instada a especificar provas, a autora não requereu a produção de prova documental complementar, nem outra prova capaz de dirimir a controvérsia sobre a autoria desse pagamento, tendo optado, ao contrário, pelo julgamento antecipado (seq. 103.1). O único documento minimamente formal apresentado para comprovar a renegociação é a declaração unilateral da empresa terceirizada de cobrança "J.A Rezende Telesserviços Ltda" (seq. 94.2), subscrita por preposta da própria contratada da autora. Tal declaração, além de emanar de terceiro com interesse direto na validade da cobrança que intermediou, foi produzida em 15/03/2024, isto é, apenas 3 (três) dias antes do ajuizamento desta ação (distribuída em 18/03/2024, conforme certidão de seq. 6.1), circunstância que compromete a espontaneidade e a força probante do documento, por evidenciar sua confecção especificamente para instruir a demanda, e não como registro contemporâneo e desinteressado do ato negocial que alega retratar. Ademais, a declaração não vem acompanhada de gravação da suposta ligação telefônica em que a renegociação teria ocorrido, nem de qualquer manifestação de vontade da própria ré, limitando-se a relatar, em linguagem unilateral, a existência do ajuste. Nos termos do art. 361 do Código Civil, "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria autora (seq. 94.1), exige, para a configuração da novação, a presença de três requisitos cumulativos: "a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação" (STJ, REsp 963.472/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2011). No caso dos autos, a prova documental produzida não permite extrair, com o grau de certeza exigível, o elemento subjetivo do animus novandi, tampouco a efetiva adesão da ré aos termos do suposto parcelamento, subsistindo dúvida razoável quanto à própria ocorrência do ato. Também não passa despercebido o teor da ata de audiência realizada perante o PROCON/PR em 16/05/2024 (seq. 86.1), na qual restou consignado que, "conforme alegação do fornecedor Universidade Positivo, não identificou-se títulos vencidos ou a vencer junto à IES, visto que a situação está regularizada". Ainda que tal declaração não faça menção expressa a esta demanda judicial e comporte interpretação quanto ao seu real alcance, sua existência é incontroversa nos autos (não impugnada especificamente quanto à autenticidade pela autora) e reforça a fragilidade e a incoerência da narrativa autoral, que, poucos meses após o ajuizamento da ação cobrando débito específico da ré, afirma perante órgão de defesa do consumidor a inexistência de pendências. Dessa forma, não comprovada a novação da dívida, subsiste como termo inicial da prescrição a data de vencimento de cada mensalidade originalmente contratada, vencidas entre 10/08/2018 e 10/12/2018 (fato incontroverso, narrado na própria inicial, seq. 1.1). Aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil a partir de cada um desses vencimentos, a prescrição das mensalidades consumou-se escalonadamente entre 10/08/2023 e 10/12/2023, ou seja, integralmente antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 18/03/2024 (seq. 6.1). Nem se argumente que a demora na citação (consumada apenas em 09/04/2025, seq. 82.1/83.1) obstaria o reconhecimento da prescrição, pois a hipótese não é de prescrição intercorrente por inércia da parte ou pela demora do mecanismo judiciário na citação (art. 240, § 1º, c/c Súmula 106 do STJ), mas de prescrição já consumada antes mesmo do ajuizamento, circunstância que nenhuma interrupção posterior tem o condão de sanar. Assim, ausente prova idônea e suficiente de que o prazo prescricional foi validamente interrompido pelo reconhecimento de dívida ou novação em 16/02/2019 (art. 202, VI, e art. 361, ambos do Código Civil), impõe-se reconhecer a prescrição da integralidade da pretensão de cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do procurador, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, notadamente diante da simplicidade das questões processuais e da inexistência de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

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