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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004213-30.2009.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE AMANCIO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT5137-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RODRIGO DE SOUZA GERALDO ROBERTO PESCE - (OAB: MT5137-A) JOSE AMANCIO JUNIOR GERALDO ROBERTO PESCE - (OAB: MT5137-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396772) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004213-30.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004213-30.2009.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE AMANCIO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT5137-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AMÂNCIO JÚNIOR e RODRIGO DE SOUZA em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para determinar critérios de correção monetária e juros de mora, bem como ajustar a base legal dos honorários advocatícios, mantendo o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que restou comprovada a responsabilidade civil objetiva da União pelo acidente de trânsito causado por viatura da Polícia Rodoviária Federal, sendo razoável o valor das indenizações por danos morais e materiais fixado, dando-se parcial provimento aos recursos apenas para adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para ajustar a fixação dos honorários sucumbenciais aos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese: a) desconsideração dos critérios do STJ para fixação do dano moral; b) omissão quanto à extensão do dano e sua proporcionalidade (art. 944 do CC); c) ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais invocados; e d) necessidade de considerar o caráter pedagógico da condenação frente à UNIÃO. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para majorar a indenização. Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO, que defende a inexistência de vícios e o caráter infringente da peça recursal. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004213-30.2009.4.01.3602 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta omissão no acórdão que, com base nos laudos periciais e na razoabilidade, manteve a indenização por danos morais fixada na sentença. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, os embargantes alegam omissão quanto aos critérios legais de fixação do dano moral. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada ao consignar que, guardadas as proporções do caso concreto, o valor arbitrado mostrava-se em consonância com o entendimento desta Corte, diante da ausência de ferimentos de maior gravidade ou sequelas físicas duradouras, conforme atestado nos laudos médicos. Além disso, a pretensão de majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que a indenização deveria observar o caráter pedagógico e o poder econômico da UNIÃO, revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. De seu turno, quanto à alegada falta de enfrentamento de jurisprudência do STJ, observa-se que o acórdão colacionou precedente balizador deste Tribunal e realizou a distinção (distinguishing) necessária em relação ao caso concreto. O julgador não é obrigado a rebater todos os arestos invocados se a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que o inconformismo da parte com a valoração das provas produzidas e com o valor arbitrado não configura vício sanável por via de aclaratórios. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004213-30.2009.4.01.3602 EMBARGANTE: JOSE AMANCIO JUNIOR, RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ AMÂNCIO JÚNIOR e RODRIGO DE SOUZA contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo o valor da indenização por danos morais. 2. Os embargantes alegam omissão quanto aos critérios de fixação do dano moral, extensão do dano, jurisprudência e caráter pedagógico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se na análise das provas ou se a parte busca apenas a rediscussão do mérito e majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a manutenção do quantum indenizatório na razoabilidade e na análise dos laudos periciais, que atestaram a ausência de ferimentos de maior gravidade ou sequelas duradouras. 6. O descontentamento da parte com a valoração da prova configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão. 2. A manutenção de quantum indenizatório com base na análise dos laudos periciais e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não configura vício sanável por via de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004213-30.2009.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE AMANCIO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT5137-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RODRIGO DE SOUZA GERALDO ROBERTO PESCE - (OAB: MT5137-A) JOSE AMANCIO JUNIOR GERALDO ROBERTO PESCE - (OAB: MT5137-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396772) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004213-30.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004213-30.2009.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE AMANCIO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT5137-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AMÂNCIO JÚNIOR e RODRIGO DE SOUZA em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para determinar critérios de correção monetária e juros de mora, bem como ajustar a base legal dos honorários advocatícios, mantendo o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que restou comprovada a responsabilidade civil objetiva da União pelo acidente de trânsito causado por viatura da Polícia Rodoviária Federal, sendo razoável o valor das indenizações por danos morais e materiais fixado, dando-se parcial provimento aos recursos apenas para adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para ajustar a fixação dos honorários sucumbenciais aos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese: a) desconsideração dos critérios do STJ para fixação do dano moral; b) omissão quanto à extensão do dano e sua proporcionalidade (art. 944 do CC); c) ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais invocados; e d) necessidade de considerar o caráter pedagógico da condenação frente à UNIÃO. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para majorar a indenização. Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO, que defende a inexistência de vícios e o caráter infringente da peça recursal. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004213-30.2009.4.01.3602 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta omissão no acórdão que, com base nos laudos periciais e na razoabilidade, manteve a indenização por danos morais fixada na sentença. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, os embargantes alegam omissão quanto aos critérios legais de fixação do dano moral. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada ao consignar que, guardadas as proporções do caso concreto, o valor arbitrado mostrava-se em consonância com o entendimento desta Corte, diante da ausência de ferimentos de maior gravidade ou sequelas físicas duradouras, conforme atestado nos laudos médicos. Além disso, a pretensão de majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que a indenização deveria observar o caráter pedagógico e o poder econômico da UNIÃO, revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. De seu turno, quanto à alegada falta de enfrentamento de jurisprudência do STJ, observa-se que o acórdão colacionou precedente balizador deste Tribunal e realizou a distinção (distinguishing) necessária em relação ao caso concreto. O julgador não é obrigado a rebater todos os arestos invocados se a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que o inconformismo da parte com a valoração das provas produzidas e com o valor arbitrado não configura vício sanável por via de aclaratórios. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004213-30.2009.4.01.3602 EMBARGANTE: JOSE AMANCIO JUNIOR, RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ AMÂNCIO JÚNIOR e RODRIGO DE SOUZA contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo o valor da indenização por danos morais. 2. Os embargantes alegam omissão quanto aos critérios de fixação do dano moral, extensão do dano, jurisprudência e caráter pedagógico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se na análise das provas ou se a parte busca apenas a rediscussão do mérito e majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a manutenção do quantum indenizatório na razoabilidade e na análise dos laudos periciais, que atestaram a ausência de ferimentos de maior gravidade ou sequelas duradouras. 6. O descontentamento da parte com a valoração da prova configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão. 2. A manutenção de quantum indenizatório com base na análise dos laudos periciais e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não configura vício sanável por via de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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