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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004211-61.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DE MELO - TRANSPORTES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por GILMAR OLIVEIRA DE MELO TRANSPORTES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pretende a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS. Narra a parte autora que era empresa regularmente constituída e que, durante determinado período, encontrava-se submetida ao regime tributário do Simples Nacional. Alega que, após procedimento fiscal promovido pelo Estado de Pernambuco, foi excluída do referido regime, passando a sofrer exigência retroativa de ICMS relativamente às competências alcançadas pela fiscalização estadual. Sustenta que, em razão dessa exigência, acabou realizando recolhimentos em duplicidade, pois já havia efetuado pagamentos por meio do regime unificado do Simples Nacional, mediante documentos de arrecadação do PGDAS-D, e posteriormente efetuou novos pagamentos diretamente ao Estado de Pernambuco em razão da cobrança fiscal realizada. Afirma que os recolhimentos indevidos ocorreram a partir de março de 2021 e que os valores pagos em duplicidade totalizam, inicialmente, R$ 23.896,33, alcançando, após atualização apresentada em planilha, o montante de R$ 36.504,06. Relata que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco buscando a restituição dos valores, sem obtenção de solução satisfatória, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu, ao final, a condenação do Estado de Pernambuco à restituição integral dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de correção monetária e demais encargos legais. O Estado de Pernambuco apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual restituição de valores recolhidos no âmbito do Simples Nacional envolveria sistemática arrecadatória compartilhada e não poderia ser direcionada exclusivamente ao ente estadual. Defendeu, ainda, a inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o argumento de que a controvérsia demandaria análise técnica e eventual perícia contábil. No mérito, sustentou inexistir comprovação de pagamento indevido, afirmando que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para demonstrar a alegada duplicidade tributária. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo que os documentos juntados comprovam tanto os recolhimentos realizados por meio do Simples Nacional quanto aqueles posteriormente exigidos e pagos perante o Estado de Pernambuco. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Da legitimidade passiva do Estado de Pernambuco A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não decorre exclusivamente de recolhimentos efetuados no âmbito abstrato do regime do Simples Nacional, mas de exigência tributária promovida pelo próprio Estado de Pernambuco após procedimento fiscal que resultou na cobrança retroativa de ICMS. A pretensão deduzida pela autora dirige-se contra a Fazenda Estadual justamente em razão da cobrança e arrecadação dos valores posteriormente exigidos pelo ente público, razão pela qual está presente a pertinência subjetiva necessária para responder à demanda. Eventual discussão interna acerca da repartição dos valores arrecadados pelo regime simplificado constitui matéria própria da relação administrativa entre os entes federativos, não podendo ser oposta ao contribuinte que busca a restituição de valores que afirma ter recolhido indevidamente em razão de exigência formulada pelo próprio Estado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da adequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Também não prospera a alegação de inadequação do procedimento. A controvérsia posta nos autos possui natureza predominantemente documental. A análise necessária consiste em verificar: os valores recolhidos pela autora por meio do Simples Nacional; os valores posteriormente exigidos pelo Estado de Pernambuco; a correspondência entre as competências tributárias envolvidas; a existência ou não de pagamento em duplicidade. Não se verifica necessidade de prova pericial complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A eventual conferência matemática dos valores apresentados pode ser realizada mediante exame da documentação fiscal existente nos autos, não havendo incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. Rejeito, igualmente, a preliminar. 3. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se houve pagamento indevido de ICMS pela parte autora, em razão de suposta duplicidade de recolhimento. Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável." Assim, para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, exige-se a comprovação de que o contribuinte efetuou pagamento sem causa jurídica ou em montante superior ao efetivamente devido. No caso concreto, a parte autora demonstrou a realização de recolhimentos tributários por meio dos documentos de arrecadação do Simples Nacional juntados sob os IDs 229380235 e 229380237. Referidos documentos demonstram pagamentos efetuados pela empresa no regime unificado, relativamente às competências tributárias discutidas. Além disso, os documentos administrativos fiscais acostados aos autos demonstram que, após procedimento fiscal estadual, foram constituídos débitos de ICMS relativos às mesmas competências, tendo a contribuinte realizado os respectivos pagamentos perante a Fazenda Estadual. A prova produzida, portanto, não está limitada a mera planilha unilateral. Ao contrário, encontra-se respaldada por documentos fiscais e comprovantes de arrecadação que demonstram a existência de dois fluxos de pagamento relacionados ao mesmo período tributário: um decorrente do regime simplificado e outro decorrente da exigência fiscal estadual posterior. O Estado de Pernambuco sustenta que não haveria duplicidade porque as declarações realizadas pela empresa no Simples Nacional indicariam operações submetidas à substituição tributária, com ausência de ICMS a recolher. Entretanto, tal alegação defensiva não veio acompanhada de elementos suficientes capazes de demonstrar que os valores efetivamente pagos pela contribuinte foram considerados, compensados ou abatidos na constituição do crédito tributário posteriormente exigido. Ao contrário, os documentos juntados demonstram que a empresa suportou economicamente dois recolhimentos relativos às mesmas competências, circunstância que caracteriza pagamento indevido. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à inexistência de duplicidade ou à incorporação dos valores pagos anteriormente no lançamento fiscal realizado. Contudo, a Fazenda Pública limitou-se a negar a ocorrência do indébito, sem afastar concretamente a documentação apresentada pela contribuinte. Dessa forma, comprovado o pagamento indevido, impõe-se a restituição dos valores correspondentes. 4. Da atualização monetária e dos juros A restituição deverá observar os critérios legais aplicáveis aos créditos tributários. Por se tratar de repetição de indébito tributário, os valores devem ser atualizados segundo os mesmos critérios aplicáveis aos créditos fazendários de natureza tributária. Assim: a) até 08/12/2021, deverão incidir os critérios anteriormente aplicáveis aos créditos tributários estaduais; b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser observados os critérios constitucionais supervenientes aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública, preservada a natureza tributária da condenação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR OLIVEIRA DE MELO TRANSPORTES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a existência de pagamento indevido de ICMS realizado pela parte autora em duplicidade, relativamente aos valores comprovados nos autos; b) condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a restituir à parte autora os valores comprovadamente recolhidos indevidamente, observando-se, para apuração do montante devido, os documentos fiscais e comprovantes de pagamento juntados aos autos; c) determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais conforme os seguintes critérios: até 08/12/2021, pelos índices aplicáveis aos créditos tributários estaduais; a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pelos critérios aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública, conforme disciplina constitucional superveniente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 27). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.010, §3º, CPC/2015), e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, na data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg
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