Publicações do processo

0004209-77.2018.8.13.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0004209-77.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: 012.470.106-00 e outros RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais movida por Marcelo Oliveira de Araújo e Patrícia Schwarz em face de Reserva Real Empreendimentos Imobiliários S.A. Na fase de conhecimento, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da vendedora, determinando a restituição integral do montante de R$ 353.010,81, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da mora (29/04/2014) e correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (ID 10087662882). Em grau recursal, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da ré para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (ID 10550864027). O recurso especial interposto pela ré não foi admitido (ID 10550864026), decisão mantida no agravo em recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 10550864029), com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, sobrevindo o trânsito em julgado em 22/09/2025 (ID 10550864029). Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo discriminada (ID 10573278944, ID 10573273152 e ID 10573285789). Intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 10598565166), a executada não realizou o depósito e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10618443064), alegando excesso de execução de forma genérica, sem declarar o valor incontroverso ou juntar planilha própria, postulando efeito suspensivo e remessa à contadoria judicial. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição liminar da impugnação por inobservância ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 10636747775) e, posteriormente, atualizaram a conta para R$ 1.929.205,95 (já expurgadas as verbas honorárias de sucumbência e da fase executiva em face da gratuidade), requerendo a incidência da multa legal de 10%, penhora de ativos e revogação da justiça gratuita concedida à executada (ID 10734979792). Da Inadmissibilidade da Impugnação por Excesso de Execução e Indeferimento do Efeito Suspensivo A executada fundamentou sua impugnação exclusivamente na existência de excesso de execução, alegando discordância genérica com os cálculos apresentados e pleiteando remessa à contadoria judicial (ID 10618443064). Ocorre que o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe expressamente que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Descumprida essa obrigação específica e sendo o excesso de execução a única matéria arguida, a consequência legal impositiva é a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não havendo espaço para dilação probatória ou envio preventivo à contadoria oficial sem base controvertida delineada pelo devedor. Ademais, resta indeferido o efeito suspensivo pleiteado, haja vista a ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito prévio, em frontal inobservância ao art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Do Débito Exequendo, Multa do Artigo 523 e Honorários Advocatícios Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo quinzenal, incide sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual ostenta natureza de sanção processual pelo inadimplemento e não é alcançada pela gratuidade de justiça. Por outro lado, em virtude da concessão da justiça gratuita à executada pelo acórdão proferido na apelação (ID 10550864027), a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (15% sobre o valor da causa) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, acolhe-se a atualização apresentada pelos exequentes (ID 10734979792), fixando-se o crédito exequendo líquido e exigível no montante de R$ 1.929.205,95 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado até agosto de 2026. Do Pedido de Revogação da Gratuidade de Justiça Os exequentes requereram a revogação do benefício da gratuidade concedido à executada, sustentando alteração fática e decurso de prazo (ID 10734979792). Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil c/c art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, a revogação da gratuidade de justiça pressupõe a efetiva e robusta demonstração de que cessou a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. No caso concreto, não foram trazidos elementos probatórios contemporâneos suficientes que comprovem a alteração superveniente da fortuna da pessoa jurídica executada, razão pela qual rejeita-se o pedido de revogação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias. Das Medidas Executivas e Regularização de Representação Rejeitada a impugnação e consolidado o crédito exequendo líquido, impõe-se o deferimento imediato dos atos constritivos patrimoniais requeridos pelos credores, a começar pelo bloqueio eletrônico de valores. Defere-se, ainda, a anotação do substabelecimento juntado pelas partes para a regularidade das futuras publicações. Ante o exposto: a) REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Reserva Real Empreendimentos Imobiliários S.A. (ID 10618443064), com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e indefiro o efeito suspensivo pleiteado; b) FIXO o valor exequendo exigível no montante de R$ 1.929.205,95 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado até agosto de 2026 (ID 10734979792), mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da justiça gratuita deferida à executada (art. 98, § 3º, CPC); c) INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelos exequentes; d) DETERMINO a realização de penhora online de ativos financeiros em nome da executada Reserva Real Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ 09.347.083/0001-64), via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.929.205,95; e) DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo dos atuais patronos constituídos pelas partes nos autos (ID 10680738267, ID 10728175717 e ID 10734979497). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0004209-77.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: 012.470.106-00 e outros RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 Vista para juntar aos autos o comprovante de pagamento da taxa para pesquisa nos sistemas conveniados DIRLENE BATISTA BICALHO PARREIRAS Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.