Publicações do processo

0004208-94.2014.8.16.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004208-94.2014.8.16.0105 Processo: 0004208-94.2014.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$795.826,46 Exequente(s): CLEVERSON ROBERTO PIETRO DE SOUZA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do BANCO DO BRASIL S/A, promovido por CLEVERSON ROBERTO PIETRO DE SOUZA na qualidade de cessionário de crédito de MARIA PIVA CECI, para haver o expurgo inflacionário de janeiro de 1989 sobre as cadernetas de poupança n. 300.005.946-8 e n. 100.005.946-1, no valor de R$795.826,46 atualizado até outubro de 2014 (mov. 1.1). A inicial foi recebida no mov. 10.1, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação por mandado, ato cumprido em 12 de junho de 2015 na pessoa da gerente da agência local, conforme certidão do oficial de justiça de mov. 19.1. O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 20.1), na qual arguiu a limitação subjetiva e territorial da coisa julgada coletiva, a ilegitimidade ativa do cessionário, a iliquidez do título e a existência de indícios de coisa julgada, requerendo prazo para juntar cópias de demanda anterior. No mov. 26.1 noticiou que a cedente já recebera as diferenças das mesmas cadernetas em ações pretéritas, instruindo a petição com as cópias de movs. 26.2 a 26.4, e requereu a extinção do feito, a aplicação do artigo 940 do Código Civil e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O despacho de mov. 28.1 recebeu a exceção para discussão e determinou que a parte exequente se manifestasse sobre o petitório e os documentos, o que ocorreu no mov. 31.1. Sobrevieram sucessivas suspensões, primeiro por força do Recurso Especial n. 1.438.263 (mov. 33.1) e depois em razão da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 70.1), sem que a exceção e a alegação de coisa julgada fossem apreciadas. Nesse intervalo lavrou-se, no mov. 63.1, termo de penhora no rosto destes autos, no valor de R$390.878,74, por determinação proferida nos autos n. 0002882-02.2014.8.16.0105. Julgado o repetitivo, levantou-se o sobrestamento (movs. 91 e 92) e o julgamento foi convertido em diligência (mov. 94.1). A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pela rejeição da exceção (mov. 97.1), ao passo que o executado reiterou a exceção e a coisa julgada e requereu a extinção (mov. 98.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Não colhe a preliminar de descabimento da via eleita, deduzida no mov. 31.1 e renovada no mov. 97.1. A coisa julgada é pressuposto processual negativo e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição e insuscetível de preclusão, na forma dos artigos 337, §5º, e 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que sua arguição por simples petição independe de garantia do juízo e não se sujeita ao prazo do artigo 525. Acresce que a prova aqui é exclusivamente documental e preexistente, e sobre ela se abriu contraditório desde o mov. 28.1, com resposta nos movs. 31.1, 62.1 e 97.1, razão pela qual não há dilação probatória a realizar nem decisão surpresa a temer. Os precedentes que o exequente invocou não infirmam essa conclusão, e sim a confirmam. Tanto o Agravo de Instrumento n. 0138433-89.2025.8.16.0000, da 13ª Câmara Cível, quanto o Agravo de Instrumento n. 0122635-88.2025.8.16.0000, da mesma Câmara, recusaram a exceção porque nela se discutia excesso de execução, que não é matéria de ordem pública e reclama incursão investigativa. É exatamente o critério aplicado aqui, com resultado inverso, porquanto a matéria é de ordem pública e a prova está pronta. 3. No mérito da exceção, assiste razão ao executado. Os extratos que instruem a inicial (mov. 1.9) identificam duas cadernetas de poupança de titularidade de MARIA PIVA CECI, mantidas na agência 359 de Arapongas, ambas com data-base no dia 1º e vinculadas ao plano econômico de janeiro de 1989, a de n. 300.005.946-8, com saldo de Cz$ 314,20, e a de n. 100.005.946-1, com saldo de Cz$ 2.248,98. A memória de cálculo de mov. 1.10 parte precisamente desses dois saldos, lançando em 1º de fevereiro de 1989 os principais de NCz$ 134,22 e NCz$ 960,76, que correspondem, cada um, a 42,72% do respectivo saldo. Os documentos de mov. 26.4 reproduzem os autos n. 2007.1146-8/0, ação de cobrança ajuizada em 28 de maio de 2007 por MARIA PIVA CECI e seu marido em face do BANCO DO BRASIL S/A perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Arapongas, na qual se pediram as diferenças de correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989, com invocação expressa da Ação Civil Pública n. 14.552, da 13ª Vara Cível de Curitiba, promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor. Aquela demanda foi instruída com os extratos das mesmas contas n. 300.005.946-8 e n. 100.005.946-1, com os mesmos saldos, foi julgada, foi executada e restou satisfeita, tanto que o Alvará Judicial n. 325/08, expedido em 29 de outubro de 2008, autorizou o levantamento de R$ 8.811,44. Os documentos de mov. 26.2 revelam ainda que a mesma cedente figurou como exequente nos autos n. 44.068/0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, cumprimento da sentença daquela ação coletiva, com o Alvará n. 2043/2008. O quadro é inequívoco. A diferença de 42,72% de janeiro de 1989 sobre aquelas duas cadernetas, que é precisamente o crédito perseguido nestes autos (movs. 1.9 e 1.10), já foi objeto de demanda anterior entre a titular e o mesmo banco (mov. 26.4), decidida e satisfeita pelo pagamento seis anos antes de esta execução ser distribuída. A pretensão executiva volta-se, portanto, contra obrigação que já não subsiste, porquanto satisfeita, e a repetição da cobrança configura bis in idem, vedado pelo artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não socorre o exequente a circunstância de o título aqui invocado ser outro. O direito individual do poupador é um só, e a existência de duas ações coletivas sobre o mesmo expurgo não multiplica o crédito de quem já o recebeu. Some-se que o cessionário recebe o direito no estado em que se encontra, de modo que o devedor lhe opõe as exceções que tinha contra o cedente, na forma do artigo 294 do Código Civil, e crédito satisfeito não se cede. É essa a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses idênticas, de duplicidade entre as ações coletivas da APADECO e do IDEC: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Coisa julgada em execução de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. Apadeco e IDEC. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Multa por litigância de má-fé indevida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de coisa julgada em cumprimento de sentença, onde a instituição financeira recorrente sustenta que os exequentes já receberam valores em ações anteriores relacionadas a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança (...). III. Razões de decidir 3. Reconhecida a coisa julgada da totalidade do crédito de um dos exequentes, e parcial com relação a outro exequente, com extinção do cumprimento de sentença, consoante disposto nos artigos 485, inciso V. (...) 5. Indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não foram demonstrados elementos de má-fé nos exequentes. 6. Fixação de honorários em favor do patrono do banco executado, no importe de 10% do proveito econômico obtido, (...) o que se faz com base no princípio da causalidade e conforme critérios dispostos no 85, §§1° e 2°, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: A configuração de coisa julgada em ações que discutem a mesma causa de pedir e partes distintas impede o prosseguimento de novas execuções sobre valores já pagos, sendo necessário o reconhecimento da inexigibilidade do crédito quando demonstrada a quitação anterior. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0072921-62.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, j. 10.12.2025) No mesmo sentido, e já sobre o próprio título coletivo executado nestes autos, decidiu aquela Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. PARTE DA PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA ANTERIOR (APADECO). ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. 1. Constatado que a pretensão buscada pela parte exequente já foi objeto de execução anterior, extinta pelo adimplemento da obrigação, resulta configurada a coisa julgada. 2. Para a aplicação do artigo 940, do Código Civil, deve ser evidenciada a má-fé na cobrança indevida. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0089349-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.12.2024) Existe corrente em sentido contrário, que se afasta pelos fatos. A 13ª Câmara Cível cassou sentença de extinção justamente porque os pagamentos pretéritos haviam sido feitos a homônimo do exequente, o que retirava a identidade de partes: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16798-9/1998 AJUIZADA PELO IDEC. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PAGAMENTO PRETÉRITO DOS VALORES DERIVADOS DAS CONTAS POUPANÇAS OBJETO DOS AUTOS EM AÇÕES DE COBRANÇA. 1. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PAGAMENTOS OCORRIDOS EM FAVOR DE HOMÔNIMO. PAGAMENTO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. COISA JULGADA AFASTADA. (...) SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013293-16.2022.8.16.0173, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023) A distinção é decisiva e joga a favor da extinção. Ali o que faltava era identidade pessoal, porque quem recebera era outra pessoa de mesmo nome. Aqui a identidade está demonstrada pelo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da cedente, pela agência bancária, pelos números das duas contas e pelos saldos, todos coincidentes entre os extratos de mov. 1.9 e os de mov. 26.4. Tampouco aproveita ao exequente a tese de que, havendo dois títulos, prevalece o que por último transitou em julgado, apoiada no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.915.388/SC e no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.024.671/PR. Aqueles julgados resolvem conflito entre decisões incompatíveis sobre a mesma relação jurídica, e conflito não há. As duas ações coletivas reconheceram o mesmo direito ao mesmo poupador, de modo que a questão posta não é de prevalência entre julgados, e sim de satisfação já operada da obrigação, que extingue o crédito e impede nova cobrança. 4. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento determinou o retorno destes autos, não altera o resultado. A tese fixada no Recurso Especial n. 1.978.629/RJ dispensa a liquidação prévia quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos e, no item (ii), reserva ao juízo da execução, assegurado o contraditório, analisar de forma concreta se a liquidação é necessária. Cuida-se de questão diversa da que aqui se decide, porquanto o óbice reconhecido não é a iliquidez do título, e sim a inexistência do próprio crédito, já satisfeito. Por isso ficam prejudicados tanto o exame da liquidação prévia quanto os demais fundamentos da exceção, a saber a ilegitimidade ativa do cessionário e a limitação subjetiva e territorial da coisa julgada coletiva, cuja apreciação em nada alteraria o dispositivo, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil. 5. Restam os pedidos de condenação do exequente ao pagamento em dobro e por litigância de má-fé, formulados no mov. 26.1 e reiterados no mov. 98.1, que não merecem acolhida. A sanção do artigo 940 do Código Civil e a multa dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõem má-fé demonstrada, e a boa-fé se presume. No caso, o exequente não participou das demandas anteriores, adquiriu o crédito onerosamente de terceiro e, tão logo instado a falar sobre o prosseguimento, declarou expressamente que não pretende receber parcela comprovadamente satisfeita e concordou com o abatimento do que fosse demonstrado (mov. 97.1). Não há, pois, prova do dolo, incidindo o enunciado da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”, hoje artigo 940. É também o que decidiram os dois acórdãos acima transcritos, ambos recusando a sanção em hipóteses de duplicidade entre a APADECO e o IDEC. Pelo exposto, o acolhimento da exceção de pré-executividade e da alegação de coisa julgada, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, é medida que se impõe. 6. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 20.1 e a alegação de coisa julgada deduzida no mov. 26.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 7. INDEFIRO os pedidos de condenação do exequente ao pagamento em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, e por litigância de má-fé, formulados nos movs. 26.1 e 98.1. 8. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito objeto desta execução, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o exequente beneficiário da gratuidade deferida no mov. 10.1. 9. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE o teor desta sentença nos autos n. 0002882-02.2014.8.16.0105, em trâmite nesta Vara, para deliberação daquele Juízo quanto ao termo de penhora no rosto destes autos lavrado em 10 de maio de 2024 (mov. 63.1), que fica sem objeto, procedendo-se então à respectiva baixa nestes autos e às comunicações necessárias, inclusive ao distribuidor. 10. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 11. Em seguida, sendo solvidas as eventuais custas processuais devidas, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 12. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.