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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0004208-65.2018.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMCOR RIGID PLASTICS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846 DECISÃO Com os Embargos de Declaração, o Municipio de Cariacica sustenta que há vícios passíveis dos aclaratórios na sentença, a qual contém omissões e obscuridade sujeitas á correção. Que o Juízo não se pronunciou sobre a natureza jurídica da revisão dos Autos de Infração nº 322/2006 e 323/2006, sobre a validade e tempestividade dos lançamentos originais lavrados em 2006, e sobre a aplicabilidade do art. 149, inciso VIII, do CTN ao caso concreto. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto á possibilidade da existência de CDA agrupada (REsp nº 1.859.231/RJ) e que dispensam discriminativo da dívida (AgRg nosEDcl no REsp nº 1.435.405/PE), bem como sobre a existência ou ausência de prejuízo concreto à ampla defesa da embargante. Por último, sustenta obscuridade posto que não esclarecido o alcance exato da modulação de efeitos do Tema 816 do STF. Ao final, pugnou pelo conhecimento dos aclaratórios e o seu provimento, integrando a sentença. Houve impugnação aos embargos pela parte autora. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração não se propõem à reforma do provimento judicial, sendo que, apenas em raras exceções, é possível a sua modificação, desde que haja efetivamente um vício considerável (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que, ao ser sanado, acabe por alterar o teor do decisum, configurando, assim, o denominado efeito infringente. Da análise dos fundamentos apresentados pelo Embargante, não entendo pela ocorrência de obscuridade ou omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC. Noto, portanto, que inexistem os vícios apontados, pretendendo o Embargante tão somente a reforma da sentença em tela, mediante via processual inadequada ao fim almejado. Por essa razão, não merecem ser acolhidos os argumentos expostos pelo recorrente-Embargante, cabendo-lhe buscar a via recursal apropriada, e tecnicamente correta para, se for o caso, obter a reforma do julgado. Ante ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, ficando mantidos todos os termos da sentença proferida nestes autos. CARIACICA-ES, 27 de agosto de 2026. AOLIMAPASSARO Juiza de Direito
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