2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: i) conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada; ii) corrijo, de ofício, com esteio no art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e no art. 1.022, III, do CPC, o erro material verificado na alínea "c" do dispositivo da sentença de (mov. 23.1, p. 3), a fim de que passe a vigorar com a seguinte redação: "c) condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a partir da citação até a data desta sentença, conforme o art. 406, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. A partir desta sentença (arbitramento), incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil;" iii) mantenho íntegros todos os demais termos e fundamentos da sentença prolatada; iv) determino à Secretaria que certifique o cadastramento do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas com exclusividade em seu nome. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.