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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0004208-13.2026.8.26.0003 (processo principal 1027811-69.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Universal Automotive Systems S/A - Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Ltda - - Sofisa Recebíveis Fidc Padronizados - Vistos. Fls. 37/42: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a coexecutada Sofisa Recebíveis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizados, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento da inexistência de solidariedade passiva quanto às verbas sucumbenciais, bem como da inadequada aplicação dos juros de mora e da inobservância da taxa SELIC. Aduz que o valor devido corresponde ao montante de R$ 3.043,47, sustentando haver excesso no importe de R$ 1.023,77. A parte exequente, às fls. 48/49 e 50/51, sustenta a solidariedade das partes. No entanto, anui com os cálculos apresentados pela coexecutada e, assim, com exclusão do excesso de execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não obstante as alegações deduzidas pela coexecutada, cumpre consignar que o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, inexistindo distribuição expressa das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos, estes respondem solidariamente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Com efeito, não comporta acolhimento a alegação de inexistência de solidariedade passiva quanto às verbas sucumbenciais. No mais, diante da anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pela coexecutada, resta prejudicada a apreciação das demais insurgências deduzidas na impugnação, uma vez reconhecido o excesso de execução apontado. Por sua vez, cabe dispor que, embora haja a concordância da parte exequente com o excesso à execução, é de rigor de reconhecer que o executado logrou êxito em reduzir o valor apontado como devido na peça vestibular deste incidente, portanto, há condenação ao pagamento de honorários. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pela coexecutada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância do montante de R$ 3.043,47, mantida, no mais, a responsabilidade solidária da coexecutada pelas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade e considerando o valor ínfimo do proveito econômico obtido, bem como a dignidade da atividade advocatícia, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o pertinente formulário, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada nos autos. Após, cumprida a diligência e efetivado o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP)