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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
PROCESSO: 0004207-77.2011.8.14.0006 S E N T E N Ç A rata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, ajuizada por DIMEX EXPORTADORA, em face de CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial ID 22561664, acompanhada de documentos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou, em síntese, a existência de protestos relacionados aos cheques nº 311102 e 311105, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, sustentando a inexistência de relação jurídica com a parte requerida e a irregularidade dos títulos. Requereu o cancelamento dos protestos, além dos demais pedidos constantes da inicial. Por meio da decisão inicial ID 22561665 foi recebida a ação e deferida liminar de suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de aguardar a propositura da demanda principal. A parte requerida apresentou contestação ID 22561669, mais documentos, e, posteriormente, houve diversos atos de movimentação processual, inclusive requerimentos de prosseguimento. No curso do feito, foram realizadas diligências destinadas à localização e intimação da parte autora, tendo o mandado expedido para esse fim retornado sem cumprimento, diante da não localização da demandante no endereço constante dos autos, a teor da certidão ID 163137828. É o relatório. A controvérsia processual cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito diante da impossibilidade de localização da parte autora no endereço por ela próprio indicado nos autos. O processo constitui instrumento destinado à obtenção de tutela jurisdicional mediante a atuação cooperativa das partes, incumbindo aos litigantes observar os deveres de colaboração e de manutenção de seus dados processuais atualizados. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, especialmente aqueles necessários para o recebimento de comunicações processuais. De igual modo, o art. 485, inciso III, do CPC estabelece que o juiz resolverá o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A hipótese deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual, nas situações previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a autora não foi localizada no endereço constante dos autos, circunstância que impede a regular comunicação pessoal necessária ao prosseguimento do processo. A diligência realizada para sua localização restou infrutífera, conforme se verifica da tramitação processual, após a expedição de mandado em novembro de 2025 e a respectiva diligência certificada em dezembro de 2025. A situação revela, portanto, a impossibilidade de localização da parte autora para que cumpra os atos processuais que lhe competem, não se mostrando razoável manter indefinidamente o processo em tramitação quando a própria demandante deixou de fornecer endereço apto à sua localização. Ressalte-se que a extinção ora determinada não decorre de juízo acerca da procedência ou improcedência da pretensão deduzida na inicial. Ao contrário, a medida possui natureza eminentemente processual e decorre da ausência de pressuposto para o regular prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de comunicação com a parte que o instaurou. A manutenção indefinida de processo sem que seja possível localizar a parte autora afrontaria, ainda, a exigência de duração razoável do processo e a necessidade de observância de sua marcha regular. Nesse contexto, constatada a impossibilidade de localização da autora no endereço informado e não havendo providência útil a ser adotada para o prosseguimento da demanda, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Registre-se que a extinção não importa pronunciamento acerca da validade dos títulos ou dos protestos discutidos na demanda, ficando preservada a possibilidade de discussão da matéria em ação própria, observados os requisitos legais e os respectivos prazos de direito material, se existentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, que não foi localizada no endereço constante dos autos, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Caso manejado recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao E. TJEPA. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
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