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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0004206-42.2009.8.11.0040. EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: A. ZANATTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - ME, ALEXANDRE ZANATTA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de A. ZANATTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. – ME e ALEXANDRE ZANATTA. Por meio da decisão proferida no ID 243951927 (reiterada no ID 244004816), este Juízo determinou a intimação da autarquia exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos a certidão de matrícula imobiliária atualizada do bem indicado à penhora, com vistas à verificação de titularidade e eventuais gravames. Instada, a Fazenda Pública exequente compareceu aos autos (ID 245093382) pugnando pela dilação do prazo por 90 (noventa) dias, sob o argumento de que aguarda o fornecimento de subsídios e informações necessárias para o regular cumprimento da diligência. De outro vértice, a defesa juntou instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (IDs 244836431 e 244836438), postulando a regularização da representação processual e a manutenção do patrono anterior como interessado, em virtude de eventuais verbas honorárias. É o breve relato. Decido. A dilação de prazo processual com o objetivo de viabilizar a obtenção de certidões perante as serventias extrajudiciais e órgãos de registro encontra respaldo nos poderes instrutórios e de condução conferidos ao magistrado, notadamente no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a concessão de prazos deve sempre guardar harmonia com a garantia constitucional da razoável duração do processo e o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 4º do Código de Processo Civil), coibindo-se elastérios excessivos que possam comprometer a marcha executiva. Nesse diapasão, o lapso temporal vindicado pela autarquia federal (90 dias) mostra-se desproporcional para a mera requisição e juntada do documento imobiliário. Por outro lado, a concessão de um prazo suplementar razoável afigura-se consentânea com as peculiaridades operacionais da Administração Pública. Assim, impõe-se o deferimento parcial do pleito, fixando-se o prazo suplementar em 60 (sessenta) dias, tempo suficiente para a obtenção e juntada da referida certidão imobiliária. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação formulado pelo exequente (ID 245093382), concedendo-lhe o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que proceda à juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, sob pena de indeferimento da constrição requerida. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para cadastrar o novo patrono constituído pelo executado, Dr. Fernando Henrique Modesto de Andrade (OAB/SP nº 247.320), conforme substabelecimento de ID 244836438, mantendo-se o advogado substabelecente habilitado no sistema apenas como terceiro interessado (ID 244836431), atentando-se para as futuras publicações. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito
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