2026-09-16 · TJRJ
Verifica-se que o Perito Judicial Francisco de Assis Melo Júnior foi regularmente intimado às fls. 215 e 220 para apresentação do laudo pericial, tendo sido concedido prazo para cumprimento do encargo, sob pena de destituição. Não obstante, o expert quedou-se inerte, sem apresentar o laudo ou qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Diante disso, DESTITUO o referido perito do encargo. Considerando a natureza da demanda, que envolve matéria contábil relativa a contratos bancários, NOMEIO, em substituição, o Sr. ANDRE IUNG TORBEY, CRC-RJ nº 117607/O-4, e-mail atorbeyperitocontador@gmail.com, perito cadastrado junto ao TJRJ, com atuação em perícias financeiras e contratos bancários. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, FIXO os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão suportados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC. O pagamento será realizado ao final dos trabalhos, após a entrega do laudo pericial e certificação do regular cumprimento do encargo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, informando eventual impedimento ou suspeição. Após, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se.