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0004205-34.2026.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004205-34.2026.8.16.0004 Recurso: 0004205-34.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): LETICIA SIBUT VIEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Leticia Sibut Vieira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 120 da Lei 8.069/90 (ECA), 186, 927, do Código Civil (CC), sustentando que “ainda que a guarda material estivesse temporariamente com a genitora, permanecia hígida a obrigação institucional de acompanhamento prevista pela legislação federal. Por essa razão, o v. Acórdão incorreu em erro na análise jurídica do nexo causal. A responsabilidade do Recorrido deve ser presumida nos casos de omissão na fiscalização, especialmente quando há sinais de vulnerabilidade do menor, como no presente caso (mov.1.1).” Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) Vê-se dos autos que, em 14 de fevereiro de 2023, Letícia Sibut Vieira ajuizou a presente ação contra o Estado do Paraná, por meio da qual pretende ser indenizada em razão do falecimento de seu filho, Pablo Sibut Vieira dos Santos, então com 17 anos, ocorrido em 22 de dezembro de 2018, em decorrência de endema agudo de pulmão e hemorragia alveolar, ambos decorrentes de um atropelamento ocorrido em via pública. (...)Após manifestação das partes (movs. 35.1 e 36.1), o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 40.1). Ao proferir sua decisão de saneamento e organização do processo, o juiz singular estabeleceu os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1). As partes, então, indicaram as testemunhas a serem ouvidas no processo (mov. 51.1 e 54.1). (...)Pois bem. Cabe referir, desde logo, que na situação dos autos (falecimento de menor em regime de semiliberdade), o dever de indenizar atribuído ao Estado deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: (...)Para caracterizar o dever de indenizar, portanto, é preciso que esteja configurada a ocorrência do dano, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta e o dano em relação à responsabilidade do ente público. Relativamente ao conceito de nexo causa (...) Em se tratando de menor infrator em regime de semiliberdade, a Lei Federal nº 8.069/1990, que editou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê a possibilidade de liberação do acolhido para atividades externas, independentemente de autorização judicial, confira-se: (...) Ao regulamentar a execução da medida socioeducativa de semiliberdade, referida no artigo 120 do ECA, a Resolução nº 47/1996 prevê o seguinte: (...)O direito de visitação à família pelo menor em regime de semiliberdade foi regulamentado, também, pela Resolução nº 47/1996 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que reproduziu os dispositivos do ECA supramencionados, e adicionou o seguinte: (...)No âmbito estadual, o princípio do convívio familiar foi expressamente consignado pela Lei Estadual nº 20.862/2021, que instituiu a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná, como adiante se vê: (...)Nota-se, portanto, que as visitas à família por menor em condição de semiliberdade independe de autorização judicial. No caso dos autos, alega a autora que houve negligência estatal no dever de cuidado e proteção de menor em regime de semiliberdade, pois seu filho foi indevidamente liberado (desacompanhado) pelos funcionários da Casa de Semiliberdade Masculina de Curitiba para passar as festividades de Natal e Ano Novo junto à família. Aduz que, por estar desacompanhado, o jovem voltou a fazer uso de substâncias toxicológicas, o que contribuiu para seu falecimento por atropelamento. Ocorre, porém, que as provas documentais e orais apresentadas nos autos não corroboram com a alegação da autora. Isso porque, a planilha de controle de entradas e saídas de Pablo na Casa de Semiliberdade Masculina de Curitiba registra que, em 20/12/2018, data da suposta liberação indevida, o menor entrou e saiu da instituição acompanhado de sua mãe (mov. 27.3). Apesar do documento ser uma planilha eletrônica e não conter assinaturas, os depoimentos dos funcionários da Casa de Semiliberdade Masculina de Curitiba confirmam as informações desse registro (movs. 79.4 a 79.6). O Srs. André Rodrigues de Lima (mov. 79.4), Paulo Roberto de Matos (mov. 79.5) e Renee Felipe da Silva Conceição (mov. 79.6), ouvidos como informantes, foram enfáticos em narrar que o adolescente deu entrada na Casa de Semiliberdade de Curitiba em companhia de sua mãe, conheceu a unidade, e saiu com a genitora para passar as festividades de ano novo no lar da família. Não bastasse isso, o Sr. Hermes Antônio Colodel Júnior, padrasto do de cujus e companheiro da autora, destacou em seu depoimento que soube da “soltura” do jovem ao chegar em casa e encontrá-lo no lar. Além disso, reiterou que no dia anterior ao fatídico evento, o jovem estava em casa e lúcido. Afirmou, ainda, que, ao questionar a esposa acerca da presença do enteado, ela o informou que “não teve escolha” (mov. 79.3). Verifica-se, portanto, que à época do evento em análise, Pablo Sibut Vieira dos Santos encontrava-se sob a guarda e proteção de sua genitora, legalmente responsável por ele. Embora o artigo 2º da Resolução nº 47/1996 atribua à equipe multidisciplinar o dever de supervisionar as visitas familiares de internos em regime de semiliberdade, tal exigência não implica a necessidade de impor ao menor uma “escolta permanente” durante o convívio familiar, sob pena de comprometer seu pleno desenvolvimento e o processo de reintegração social. A propósito, bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao manifestar-se nestes autos (mov. 12.1 TJ-AP), verbis: (...)É importante destacar que é lamentável as circunstâncias do falecimento de Pablo Sibut Vieira dos Santos, especialmente durante o período natalino, tradicionalmente dedicado ao convívio familiar. Todavia, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que, no momento do evento, o menor já se encontrava sob a responsabilidade de sua genitora e representante legal. Oportuno mencionar que o caput, do artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê expressamente que incumbe aos pais o dever de guarda, sustento e educação dos filhos menores, como adiante se vê (...)Tal previsão legal reflete o disposto no artigo 229 da Constituição Federal que determina aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Neste cenário, em situações em que o evento danoso — como um atropelamento decorrente de overdose — ocorre de maneira súbita e imprevisível, estando a vítima sob responsabilidade e proteção exclusiva dos pais, e não mais do ente estatal, verificase a quebra do nexo causal entre a omissão alegada e o dano passível de reparação. Essa circunstância exclui a responsabilidade estatal e caracteriza a hipótese de culpa exclusiva da vítima. A parte autora alega que a suposta negligência estatal estaria caracterizada pela ausência de vigilância e fiscalização adequadas do menor sob guarda do Estado, especialmente em virtude de possível enfermidade mental atribuída ao de cujus. Tal contexto, segundo sustenta, teria favorecido a reincidência no uso de entorpecentes e o subsequente atropelamento do menor em via pública. Todavia, a autora não conseguiu demonstrar uma omissão específica do Estado (dever de agir), nem apresentar prova de falha no dever de vigilância por parte do ente público. Dessa forma, não está configurado o nexo causal necessário para que haja responsabilização objetiva estatal, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, como era responsabilidade da requerente comprovar os elementos que caracterizam a responsabilidade civil do Estado (nexo de causalidade), o que não foi feito neste processo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.(...)” (mov. 21.1 – AC). Logo, denota-se que rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da responsabilidade do Estado no caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou que "infere-se dos autos que a morte do detento fora um ato repentino e imprevisível, externo a conduta do agente estatal, não sendo possível atribuir ao Estado apelado qualquer contribuição, ainda que por omissão, para a ocorrência do evento morte, restando afastada a alegada omissão e, por conseguinte, sua responsabilidade civil no caso em tela". 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.847.134/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial". IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020. V. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – sem destaques no original.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19

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